Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1020139-15.2021.8.11.0041 CONDOMINIO NAUTICO DE SERVICOS PORTAL DAS AGUAS CPF: 14.063.555/0001-97, LEONARDO CAMPOS MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAMPOS MESQUITA CPF: 032.810.751-42, WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO CPF: 792.176.211-53, MARCUS CESAR MESQUITA CPF: 329.156.671-87 CELSO ANTONIO SALMAZO CPF: 916.328.038-87
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Náutico de Serviços Portal das Águas em desfavor de Celso Antonio Salmazo, visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que, após tentativas frustradas de localização pessoal, a citação postal foi efetivada no endereço declinado pelo Exequente (Rua Zezé Flores, nº 261, Campo Grande/MS), conforme demonstra o Aviso de Recebimento digital (AR) juntado aos autos, devidamente cumprido e assinado em 08/04/2025, perfectibilizando o ato citatório nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil (CPC). Decorrido o prazo legal de 03 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829 do CPC), o Executado manteve-se inerte, não quitando a dívida nem nomeando bens à penhora. O Exequente, por sua vez, peticionou requerendo a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando o débito atualizado no montante de R$ 277.977,89 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O pedido comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do CPC. Ademais, o art. 854 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sem dar ciência prévia do ato, a fim de garantir a eficácia da medida. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito (R$ 277.977,89), em contas de titularidade do executado Celso Antonio Salmazo (CPF nº 916.328.038-87). Proceda-se da seguinte forma: I – Protocolada a ordem e aguardada a resposta do sistema: a) Havendo bloqueio integral ou parcial: Proceda-se, de imediato, à transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, vinculada a este juízo e processo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com AR para o endereço da citação válida), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (comprovação de impenhorabilidade ou excesso de execução). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores. b) Sendo o bloqueio irrisório ou negativo: Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores considerados irrisórios (art. 836 do CPC), se houver. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. II – Determino, desde já, a atualização do cadastro da parte Executada no sistema PJe, caso necessário, considerando o endereço onde a citação foi efetivada. III – Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito