Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004308-41.2023.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por PAMELA GARLET em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em preliminar, alega a existência de nulidade de citação por edital e a carência da ação por insuficiência de prova escrita. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. O embargado apresentou defesa aos embargos monitórios (Id n. 204383282). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste ao requerido. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal do embargante/requerido, porém, em nenhuma destas diligências, ele foi citado pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar o demandado não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. INSUFICÊNCIA DE PROVA ESCRITA No que tange à alegação da insuficiência de prova escrita, este Juízo entende que deve rejeitar a pretensão, visto que o requerente colacionou o contrato de emissão e utilização do cartão sicredi (id n. 118096524), o termo de adesão e solicitação do cartão (id n. 118096523) e o respectivo cálculo da dívida. Portanto, a instrução da prova escrita da dívida se encontra em consonância com a Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO A dívida decorre do contrato de mútuo bancário referente à modalidade de adesão ao cartão de crédito da bandeira “Mastercard – gold”. O inadimplemento da obrigação decorre da mora, a qual é comprovada através da falta do pagamento vinculado ao referido negócio jurídico bancário. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação pela requerida. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a embargante/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito. 1 – Por conseguinte, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[2]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 27 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.