ORLANDO MARIUSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORLANDO MARIUSSI
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
OAB/GO 24720·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOUZA DE BARROS
OAB/GO 31153·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE MELLO
OAB/MT 13188·CPF·Representa: Autor
LUIZ ORIONE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ORIONE NETO
OAB/SP 219772·CPF·Representa: Autor
CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI
OAB/MT 10050·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/06/2026, 07:35
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 18:04
Trânsito em julgado
19/06/2026, 08:41
Publicação
18/06/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005.
VISTOS. Denota-se dos autos ter sido adimplida a dívida excutida. Logo, diante da satisfação da obrigação, sem ressalvas pela parte credora, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924,inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica certificado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:20
Publicação
08/06/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão id. 228745999 INTIMO a parte Credora para juntar nos autos, Planilha de Cálculo Atualizada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005.
VISTOS. Denota-se dos autos ter sido adimplida a dívida excutida. Logo, diante da satisfação da obrigação, sem ressalvas pela parte credora, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante o adimplemento integral do quantum debeatur, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 513 c/c 924,inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Havendo gravames decorrentes deste feito, PROCEDAM-SE aos respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica certificado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 09:14
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 15:20
Publicação
08/06/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão id. 228745999 INTIMO a parte Credora para juntar nos autos, Planilha de Cálculo Atualizada.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 04:52
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:13
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:38
Publicação
06/04/2026, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
VISTOS ETC. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Certifique-se eventual decurso de prazo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:25
Mero expediente
31/03/2026, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:59
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:24
Publicação
11/11/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor para manifestar acerca id. 208500246.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 20:11
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:27
Documento
18/09/2025, 13:17
Publicação
16/09/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:29
Mero expediente
12/09/2025, 18:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:02
Documento
30/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:50
Publicação
01/06/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Vistos etc. Em atenção ao pedido de pagamento da comissão do leiloeiro formulado no ID 176498075, verifico que, nos termos da decisão constante no ID 85818749, restou fixada a comissão em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da avaliação, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos casos de adjudicação, remoção ou acordo. Assim, diante do acordo celebrado nos autos, intime-se a parte executada para que proceda ao depósito da comissão devida ao leiloeiro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente. Efetuado o depósito, expeça-se alvará judicial em favor do leiloeiro. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:44
Outras Decisões
28/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:55
Homologação de Transação
16/05/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:58
Publicação
22/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005.
Intimação - DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 60 dias, manifestarem-se sobre o teor do petitório de ID 176498075. Após, RETORNEM conclusos para deliberação. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 19:02
Mero expediente
10/04/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:21
Documento
04/11/2024, 19:18
Documento
27/08/2024, 18:56
Documento
10/07/2024, 15:38
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:22
Documento
09/07/2024, 15:14
Mero expediente
08/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:24
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:34
Publicação
26/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes das datas designadas para Hasta Pública como segue: Aviso de Edital (cinco dias úteis): Início 18/07/2024 1º Leilão (primeira praça): Início 25/07/2024 09:00 | Fim 25/07/2024 10:00. 2º Leilão (segunda praça): Início 25/07/2024 11:00 | Fim 25/07/2024 12:00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected]
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:11
Publicação
24/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005.
Requerente: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido(a): ORLANDO MARIUSSI (INTERESSADO) Requerido(a): ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI (INTERESSADO) Requerido(a): MIRIANA EMANUELA MARIUSSI (INTERESSADO) I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): Início 18/07/2024 1º Leilão (primeira praça): Início 25/07/2024 09:00 | Fim 25/07/2024 10:00. 2º Leilão (segunda praça): Início 25/07/2024 11:00 | Fim 25/07/2024 12:00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 21/07/2023 às 17:00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 25/07/2024, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; Caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 25/07/2024 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; Quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. · Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro em até 48 horas antes do leilão, no site: https://www.m7leiloes.com · Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] · As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 06 meses. · Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; · Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; · Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE 01 IMÓVEL: Lote de Terras Rural com a área de 149,00has (cento e quarenta e nove hectares), destacado de área maior, da Fazenda Terra Nova, situada neste Município e Comarca de Brasnorte — MT, pertencente a esta Circunscrição Imobiliária, Matrícula 0587, Livro 2 Registro Geral, dentro das seguintes metragens, limites e confrontações: "ROTEIRO: Tem início no marco M-1, situado na divisa deste Lote Rural, com terras de Orlando Mariussi e Outro e com o Córrego Santa Cruz, daí segue por linha seca em direção ao M-2, com o rumo de 64°00'NE, com a distância de 5.600,00 (cinco mil e seiscentos metros), confrontando-se com terras Orlando Mariussi e Outros, daí segue por linha seca em direção ao marco M-3, com o rumo de 35°00'SW, com a distância de 1.173,37(hum mil, cento e Setenta e três metros e trinta e sete centímetros), confrontando-se com terras remanescentes, daí segue por linha seca em direção ao Marco M-4, com o rumo de 64°00'SW, com a distância de 4.469,00(Quatro mil quatrocentos e sessenta e nove metros), confrontando-se, com terras de Nicolau Broniski, daí segue pelo Córrego Santa Cruz até o M-1, ponto inicial do roteiro,00m vários rumos e distâncias, confrontando-se com o Córrego Santa Cruz. (a) Gilmar Trivelatto, Eng. Civil - CREA CP. 96.892/D, visto 2916 — MT, ART. n° 191275. Código do imóvel no INCRA sob o n°901.040.005.517-1". Constantes na matrícula primitiva. A matrícula 0587 está avaliada em 59.600 (cinquenta e nove mil e seiscentas) sacas de soja, ou seja, (400 sacas por hectares)x(149has), perfazendo a área avaliada num valor de R$ 9.327.400,00 (nove milhões, trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos reais), cada saca de soja corresponde a R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), cotado no dia 28/7/2021, disponível em Campo Novo do Parecis/MT. Corrigido pelo INPC/IBGE para R$ 11.024.162,00 Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 11.024.162,00 (onze milhões vinte quatro mil cento e sessenta dois reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 05.512.081 (cinco milhões quinhentos doze mil e oitenta um reais) DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE 02 IMÓVEL: Lote de Terras Rural com a área de 300,00has, (trezentos hectares),destacada da área maior, da FAZENDA TERRA NOVA, situado neste Município e Comarca de Brasnorte - MT, pertencente a esta Circunscrição Imobiliária, Matrícula 0592, Livro 2 Registro Geral, dentro das seguintes metragens, limites e confrontações: "ROTEIRO: Tem início no marco M-1, situado na divisa deste Lote rural, com terras de Remanescente e com o Córrego Santa Cruz, daí segue por linha seca em direção ao marco M-2, com o rumo de 64°00'NE, com a distância de 6.500,00nn (seis mil e quinhentos metros), confrontando-se com terras remanescente, daí segue por linha seca em direção ao marco M-3, com o rumo de 35°00'SW, com a distância de 992,28m (novecentos e noventa e dois metros e vinte e oito centímetros), confrontando-se com terras remanescente, daí segue por linha seca em direção ao marco M-4, com o rumo de 64°00'SW, com a distância de 5.600,00m (cinco mil e seiscentos metros), confrontando-se com terras de Gilberto Cecconelo, daí segue pelo Córrego Santa Cruz, até atingir o marco M-1, ponto inicial do roteiro com vários rumos e distâncias, confrontando-se com o Córrego Santa Cruz. (a) Gilmar Trivelatto, Eng. Civil, CREA - CP 96.892/D, visto 2916 — MT. A.R.T. n° 191275. Código do imóvel no INCRA sob o n° 901.040.005.517-1". Constantes na matrícula primitiva. A matrícula 0592 está avaliada em 120.000 (cento e vinte mil) sacas de soja, ou seja, (400 sacas por hectare)x(300has), perfazendo a área avaliada num valor de R$ 18.780.000,00 (dezoito milhões, setecentos e oitenta mil reais), cada saca de soja corresponde a R$ 156,50 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), cotado no dia 28/7/2021, disponível em Campo Novo do Parecis/MT. https://www.imea.com.br/imea-site/indicador-soja. Corrigido pelo INPC/IBGE para R$ 22.196.300,00 Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 22.196.300,00 (vinte dois milhões cento noventa seis mil e trezentos reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 11.098.150,00 (onze milhões noventa oito mil cento e cinquenta reais) III - ÔNUS LOTE 01 - As averbações que podem ser encontradas na matrícula nº 0587 do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de BRASNORTE, que podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDO-MARIUSSI-E-OUTROS-/142/ LOTE 02 - As averbações que podem ser encontradas na matrícula nº 0592 do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de BRASNORTE, que podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDO-MARIUSSI-E-OUTROS-/141/ IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 6.3. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 7. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 8. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. 9. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 10. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 11. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 12. Até o dia 24/07/2024 em caso de adjudicação, remição ou acordo, os honorários do leiloeiro estão fixados em 2,5% da avaliação, nos termos da decisão que nomeou este leiloeiro. Após esse prazo não será mais possível fazê-lo. V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL Marcelo Miranda Santos, leiloeiro judicial, FAMATO, matrícula 086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: vinte cinco de julho de dois mil a vinte quatro das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: vinte cinco de julho de dois mil a vinte quatro das 11:00 às 12:00, a etapa de lances do Leilão Judicial Eletrônico , Polo ativo: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0004-55 (EXEQUENTE) e Polo Passivo: ORLANDO MARIUSSI - CPF: 298.113.099-49 (INTERESSADO), ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI (INTERESSADO), MIRIANA EMANUELA MARIUSSI - CPF: 396.590.138-92 (INTERESSADO) nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT e informe no processo, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte cinco de julho de dois mil a vinte quatro das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: vinte cinco de julho de dois mil a vinte quatro das 11:00 às 12:00, a etapa de lances, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0001880-73.2016.8.11.0005
21/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:43
Expedição de documento
20/06/2024, 11:33
Ato ordinatório
20/06/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:38
Publicação
14/06/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:33
Publicação
14/06/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - COMPROVANTE DE ENVCIO DE EMAIL
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
VISTOS ETC. Os Executados apresentaram no Id. 128820119, Exceção de Pré-Executividade alegando a existência de matéria de ordem pública, especialmente quanto a erro no cálculo da astreinte. Em síntese alegaram que ocorreram duas ilegalidades: “(i) a falta de intimação pessoal como condictio sine qua non para o termo inicial do prazo da astreinte; e, ii) o fato de que não foi observado o critério de contagem do prazo nos dias úteis.” Proferi decisão de Id. 129342453, concedendo, excepcionalmente o efeito suspensivo a petição dos Executados (Id. 128820119), tendo deixado assentado na oportunidade que analisaria mais detidamente a questão posta pelos executados, após o contraponto da Exequente. Sobreveio a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Id. 130441923, suspendendo a decisão. A Exequente manifestou no id. 131445463, requerendo, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, e corrigindo o valor das astreintes para o montante de R$ 116.789,82 (Cento e Dezesseis Mil, Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta e Dois Centavos), incidentes apenas sobre dias úteis. Sobreveio a decisão proferida nos autos 1044751-46.2023.8.11.0041 (id. 148662224) deferindo o processamento da Ação de Recuperação Judicial em favor dos Executados, momento em que ratifiquei a suspensão conforme se infere da decisão de ID. 135657882. As partes manifestaram concordância quanto a suspensão (Id. 152269613 e 15408120). A Exequente peticiona no Id. 154835730, noticiando que a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional foi suspensa, em face da decisão da Excelentíssima Desembargadora Antonia Siqueira, nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 1009469-36.2024.8.11.0000. Proferi decisão de Id. 154666549 suspendendo os autos. Embargos de declaração de id. 155030624 Decido. Conheço dos embargos de declaração, ante a omissão quanto a apreciação das petições das partes. Inicialmente cabe analisar a Exceção de Pré-Executividade de Id. 128820119. A primeira alegação de nulidade se refere aoo cômputo das astreintes, afirmando os Executados que deveria ser feito em dias úteis e não em dias corridos conforme memória de cálculo apresentada pela Exequente. A Exequente manifestou concordância na petição de Id. 13445463, retificando os cálculos para que sua contagem incidisse apenas sobre os dias úteis, reduzindo o valor cobrado para R$ 116.789,82 (Cento e Dezesseis Mil, Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Oitenta e Dois centavos). Quanto a segunda alegação, qual seja, a ausência de intimação pessoal dos Executados, também não merece prosperar, pois houve o comparecimento espontâneo dos devedores conforme se infere da pág. 49 e seguintes do Id. 35534244, oportunidade em que apresentaram Exceção de Pré-executividade, superando eventual nulidade a teor do § 1º. Do artigo 239 do CPC. Ademais os Executados não cumpriram as disposições do § 4º, inciso I do art. 917 do CPC, vez que não apresentaram memória de cálculo do valor que entendem ser incontroverso. Assim de rigor a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Superado a questão, resta analisar a petição de Id. 154835730 que requer o prosseguimento do feito alicerçado na decisão proferida monocraticamente nos autos do agravo de instrumento n. 1009469-36.2024.8.11.0000 (Id. 154835733). Extrai-se da decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora, importantes óbices a concessão da recuperação judicial, destacando: a) a incompetência do Juízo da 1ª. Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial de Cuiabá/MT; b) ausência de documentos imprescindíveis a teor do artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005; c) falta de substância da recuperação judicial (motivos que levaram a insolvência); Relevante também o trecho da decisão em que a Excelentíssima Desembargadora firma a seguinte premissa: “...a falta de substância da recuperação judicial apresentada, também chama a atenção o fato de que a medida cautelar antecedente e pretensão de recuperação judicial foi intentada como uma espécie de “última cartada” no ímpeto de obstaculizar execuções promovidas contra os recuperandos, em especial a realização de leilão da propriedade rural, e cuja essencialidade do bem restou determinada na decisão agravada.” Trata-se o feito de ação de execução para entrega de coisa incerta lastreadas nas Cédulas de Produto Rural n. 04/08/2015 e 04/19/2015, visando a entrega de 38.00 sacas de soja padrão 60kg, mais seus encargos moratórios. Os Executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, onde esse Juízo excepcionalmente concedeu dilação probatória em face das alegações dos devedores de que haviam pagos a CPR, porém, no mérito foram rejeitadas, pois não houve a alegada comprovação de pagamento, sendo, a decisão posteriormente confirmada pelo agravo de instrumento n. 1020939-06.2020.8.11.0000. Posteriormente ajuizaram Embargos a Execução n. 1001115-12.2021.8.11.0005, sendo julgado sem conhecimento de mérito, ante sua intempestividade. Faço essa breve digressão dos principais atos ocorridos até o momento, pois esse Juízo já apreciou duas Exceções de Pré-Executividade interpostas pelos Executados, impugnações quanto ao valor do cálculo da dívida executada, entre outros incidentes processuais que postergaram até o momento a satisfação do crédito exequendo, sobrevindo por derradeiro a recuperação judicial como “última cartada” conforme bem observou a Desembargadora Relatora. Portanto, é de meu convencimento que a ação de execução deve prosseguir em relação a expropriação dos imóveis de matrículas n. 587 e 592 do CRI de Brasnorte/MT, devendo ser levado a Hasta Pública 100% (cem por cento) dos imóveis, por se tratar de condomínio indivisível, nesse sentido o REsp 1818926/DF. Determino seja atualizado a avaliação dos imóveis já realizada nos autos pelo INPC/IBGE. Designo hasta pública dos imóveis penhorados para o dia 25/07/2024. Comunique-se o Leiloeiro dos termos dessa decisão, devendo observar o rol de pessoas a ser intimadas previstas nos artigos 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes sejam oportunizadas a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e contraditório. Intimem-se os Executados via DJEN por meio dos advogados constituídos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 16:28
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:28
Expedição de documento
12/06/2024, 14:44
Outras Decisões
12/06/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:38
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:38
Publicação
21/05/2024, 01:14
Publicação
21/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Devedores para, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor para, querendo, manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 17:56
Expedição de documento
16/05/2024, 17:54
Ato ordinatório
15/05/2024, 14:38
Publicação
10/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI registrado(a) civilmente como ORLANDO MARIUSSI e outros (2) DECISÃO SUSPENDA-SE o presente feito consoante determinado ao item "3" da decisão de ID 148662224. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 14:15
Expedição de documento
08/05/2024, 10:42
Por decisão judicial
08/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 05:47
Publicação
01/04/2024, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para que fiquem cientes da decisão juntada ao id 148662224, manifestando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para que fiquem cientes da decisão juntada ao id 148662224, manifestando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:13
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:27
Documento
13/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 15:26
Publicação
01/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicação
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicação
01/12/2023, 01:37
Publicação
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicação
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicação
01/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. A despeito do pedido de suspensão inserido em id nº 135561924, denota-se que já consta os autos, ainda que por fundamento diverso, determinação de suspensão dos leilões outrora designados, conforme se infere em id nº 129342453. Contudo, munido do poder geral de cautela, em observância ao informado pela parte em id retro, reitero a suspensão já determinada, acrescendo o fato de que fora decretada a falência da parte, sendo necessário cautela em eventual medida expropriatória futura. Tendo em vista que já comuniada a suspensão ao leiloeiro, aguarde-se as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 14:47
Expedição de documento
29/11/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:25
Petição (Resposta)
29/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:12
Ato ordinatório
28/09/2023, 16:38
Documento
28/09/2023, 16:04
Publicação
27/09/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Com relação ao petitório de id nº 128820119, que diz respeito a exceção de pré-executividade relacionada a supostos erros nos cálculos de id nº 393713359, verifico, em juízo de prelibação, que as matérias arguidas trazem fundamento em decisões do STJ na disciplina da cobrança de astreinte, o que confere um razoável juízo de probabilidade à tese dos executados. Deste modo, sem embargos de examinarmos mais detidamente a questão incidental posta pelos executados, tão logo venha os autos o contraponto da exequente, suspendo, ad cautelum, os leilões designados em id nº 127649449, dado o fato de que a impugnação interfere diretamente no cálculo do débito exequendo. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Com relação ao petitório de id nº 128820119, que diz respeito a exceção de pré-executividade relacionada a supostos erros nos cálculos de id nº 393713359, verifico, em juízo de prelibação, que as matérias arguidas trazem fundamento em decisões do STJ na disciplina da cobrança de astreinte, o que confere um razoável juízo de probabilidade à tese dos executados. Deste modo, sem embargos de examinarmos mais detidamente a questão incidental posta pelos executados, tão logo venha os autos o contraponto da exequente, suspendo, ad cautelum, os leilões designados em id nº 127649449, dado o fato de que a impugnação interfere diretamente no cálculo do débito exequendo. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Com relação ao petitório de id nº 128820119, que diz respeito a exceção de pré-executividade relacionada a supostos erros nos cálculos de id nº 393713359, verifico, em juízo de prelibação, que as matérias arguidas trazem fundamento em decisões do STJ na disciplina da cobrança de astreinte, o que confere um razoável juízo de probabilidade à tese dos executados. Deste modo, sem embargos de examinarmos mais detidamente a questão incidental posta pelos executados, tão logo venha os autos o contraponto da exequente, suspendo, ad cautelum, os leilões designados em id nº 127649449, dado o fato de que a impugnação interfere diretamente no cálculo do débito exequendo. Comunique-se imediatamente ao leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 13:23
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:00
Publicação
18/09/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes da data designada para o Leilão dos bens, como segue: DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): Início 22/11/2023 1º Leilão (primeira praça): Início 29/11/2023 08:00 | Fim 29/11/2023 12:00. 2º Leilão (segunda praça): Início 29/11/2023 13:00 | Fim 29/11/2023 15:00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected]
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000106-43.1995.8.11.0005.
Requerente: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido(a): ORLANDO MARIUSSI (INTERESSADO) Requerido(a): ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI (INTERESSADO) Requerido(a): MIRIANA EMANUELA MARIUSSI (INTERESSADO) I - DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital (cinco dias úteis): Início 22/11/2023 1º Leilão (primeira praça): Início 29/11/2023 08:00 | Fim 29/11/2023 12:00. 2º Leilão (segunda praça): Início 29/11/2023 13:00 | Fim 29/11/2023 15:00. Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA Telefone: (65) 98466-9393 E-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 29/11/2023 às 17:00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 29/11/2023, com os seguintes procedimentos: (I) às 08h00 início da primeira praça; (II) às 12h00 encerramento da primeira praça; Caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 29/11/2023 com os seguintes procedimentos: (I) às 13h00 início da segunda praça (II) às 15h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; Quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro em até 48 horas antes do leilão, no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 06 meses • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DO BEM: OBJETO DA AVALIAÇÃO (I): O objeto desta avaliação é o seguinte imóvel: IMÓVEL: 50% (cinquenta por cento) Lote de Terras Rural com a área de 74,5 has (setenta quatro hectares e cinquenta centiares), destacado de área maior, da Fazenda Terra Nova, situada neste Município e Comarca de Brasnorte — MT, pertencente a esta Circunscrição Imobiliária, Matrícula 0587, Livro 2 Registro Geral, dentro das seguintes metragens, limites e confrontações: "ROTEIRO: Tem início no marco M-1, situado na divisa deste Lote Rural, com terras de Orlando Mariussi e Outro e com o Córrego Santa Cruz, daí segue por linha seca em direção ao M-2, com o rumo de 64°00'NE, com a distância de 5.600,00 (cinco mil e seiscentos metros),confrontando-se com terras Orlando Mariussi e Outros, daí segue por linha seca em direção ao marco M-3, com o rumo de 35°00'SW, com a distância de 1.173,37(hum mil, cento e Setenta e três metros e trinta e sete centímetros), confrontando-se com terras remanescentes, daí segue por linha seca em direção ao Marco M-4, com o rumo de 64°00'SW, com a distância de 4.469,00 (Quatro mil quatrocentos e sessenta e nove metros), confrontando-se, com terras de Nicolau Broniski, daí segue pelo Córrego Santa Cruz até o M-1, ponto inicial do roteiro,00m vários rumos e distâncias, confrontando-se com o Córrego Santa Cruz. (a) Gilmar Trivelatto, Eng. Civil - CREA CP. 96.892/D, visto 2916 — MT, ART. n° 191275. Código do imóvel no INCRA sob o n°901.040.005.517-1". Constantes na matrícula primitiva. A matrícula 0587 está avaliada em 59.600 (cinquenta e nove mil e seiscentas) sacas de soja, ou seja, (400sc/há)x(149ha), perfazendo a área avaliada num valor de R$ 9.327.400,00 (nove milhões, trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos reais). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDO-MARIUSSI-E-OUTROS-/141/ Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 4.663.700,00 (Quatro milhões seiscentos sessenta três mil e setecentos reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 2.331.850,00 (Dois milhões trezentos trinta um mil oitocentos e cinquenta reais) IMÓVEL: 50% (cinquenta por cento) do Lote de Terras Rural com a área de 150,00 has, (cinquenta hectares),destacada da área maior, da FAZENDA TERRA NOVA, situado neste Município e Comarca de Brasnorte - MT, pertencente a esta Circunscrição Imobiliária, Matrícula 592, Livro 2 Registro Geral, dentro das seguintes metragens, limites e confrontações: "ROTEIRO: Tem início no marco M-1, situado na divisa deste Lote rural, com terras de Remanescente e com o Córrego Santa Cruz, daí segue por linha seca em direção ao marco M-2, com o rumo de 64°00'NE, com a distância de 6.500,00nn (seis mil e quinhentos metros), confrontando-se com terras remanescente, daí segue por linha seca em direção ao marco M-3, com o rumo de 35°00'SW, com a distância de 992,28m (novecentos e noventa e dois metros e vinte e oito centímetros), confrontando-se com terras remanescente, daí segue por linha seca em direção ao marco M-4, com o rumo de 64°00'SW, com a distância de 5.600,00m (cinco mil e seiscentos metros), confrontando-se com terras de Gilberto Cecconelo, daí segue pelo Córrego Santa Cruz, até atingir o marco M-1, ponto inicial do roteiro com vários rumos e distâncias, confrontando-se com o Córrego Santa Cruz. (a) Gilmar Trivelatto, Eng. Civil, CREA - CP 96.892/D, visto 2916 — MT. A.R.T. n° 191275. Código do imóvel no INCRA sob o n° 901.040.005.517-1". Constantes na matrícula primitiva. A matrícula 0592 está avaliada em 120.000 (cento e vinte mil) sacas de soja, ou seja, (400sc/há)x(300ha), perfazendo a área avaliada num valor de R$ 18.780.000,00 (dezoito milhões, setecentos e oitenta mil reais). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDO-MARIUSSI-E-OUTROS-/142/ Lance Mínimo: 1º Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 9.390.000,00 (nove milhões trezentos e noventa mil reais) 2ª Praça: 050% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel: R$ 4.695.000,00 (quatro milhões seiscentos e noventa cinco mil reais). III - ÔNUS As averbações que podem ser encontradas na matrícula nº 0587 do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de BRASNORTE, que podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDOMARIUSSI-E-OUTROS-/141/ As averbações que podem ser encontradas na matrícula nº 0592 do 1º Serviço Notarial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de BRASNORTE, que podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/ORLANDOMARIUSSI-E-OUTROS-/142/ IV - OBSERVAÇÕES 1. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 2. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 3. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 5. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 6. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 6.2. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, cada, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC.O vencimento da segunda prestação e seguintes ocorrerá no último dia útil do mês seguinte as da data da arrematação. Fica a cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova mensal dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. 6.3. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. 7. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 8. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. 9. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 10. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 11. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 12. Até o dia 28/11/2023 em caso de adjudicação, remição ou acordo, os honorários do leiloeiro estão fixados em 2,5% da avaliação, nos termos da decisão que nomeou este leiloeiro. Após esse prazo não será mais possível fazê-lo. V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL Marcelo Miranda Santos, leiloeiro judicial, FAMATO, matrícula 086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: vinte nove de novembro de dois mil a vinte três das 08:00 às 12:00. 2ª Praça: vinte nove de novembro de dois mil e vinte três das 13:00 às 15:00, a etapa de lances do Leilão Judicial Eletrônico , Polo ativo: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0004-55 (EXEQUENTE) e Polo Passivo: ORLANDO MARIUSSI - CPF: 298.113.099-49 (INTERESSADO), ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI (INTERESSADO), MIRIANA EMANUELA MARIUSSI - CPF: 396.590.138-92 (INTERESSADO) nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT e informe no processo, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL. 1ª Praça: vinte nove de novembro de dois mil a vinte três das 08:00 às 12:00. 2ª Praça: vinte nove de novembro de dois mil e vinte três das 13:00 às 15:00, a etapa de lances, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0001880-73.2016.8.11.0005
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:48
Expedição de documento
11/09/2023, 15:41
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Expedição de documento
06/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:58
Publicação
27/08/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:00
Publicação
27/08/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - COMPROVANTE DE EMAIL
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
VISTOS ETC. Defiro o pedido de ID. 123788013 procedam-se com o leilão apenas em relação a 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas 587 e 592 do CRI de Brasnorte/MT. Comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:46
Expedição de documento
23/08/2023, 15:30
Mero expediente
23/08/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:46
Desarquivamento
23/08/2023, 14:45
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 17:08
Provisório
06/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:57
Documento
18/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:37
Publicação
12/06/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
VISTOS. Comparece a Exequente através da petição de Id 108056455, requerendo a retificação da memória de cálculo homologado por esse juízo, assumindo que aplicou correção monetária pelo INPC/IBGE, sobre a quantia de soja executada, até a data da conversão de grãos em quantia certa que se deu em 18/09/2020. Apresentou nova memória de cálculo, onde partiu da quantidade de 38.000 sacas de soja de 60kg, mais multa a título de lucros cessantes na ordem de 30%, juros de mora de 1% ao mês, apurando o montante de 74.480 sacas de soja de 60 kg em data de 18/09/2020. Ato seguinte, converteu a quantidade de 74.480 sacas de soja, multiplicando-se pela cotação de R$ 126,00 (Cento e Vinte e Seis Reais) na data de 18/09/2020, aplicando-se a partir da conversão de grãos em quantia certa, juros de mora de 1% ao mês, correção pelo INPC/IBGE, astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. Os Executados manifestaram na petição de Id. 111951323, impugnando a multa de 30%, juros sobre os grãos e sobre a quantia certa, além de impugnarem os juros de mora aplicados sobre as custas processuais. Ao Id. 117568387, comunicação do Tribunal de Justiça sobre o desprovimento do agravo de instrumento nr. 1012505- 57.2022.811.0000. Id. 119047482, petição da Exequente retificando a memória de cálculo, decotando juros e honorários advocatícios das custas processuais e astreintes, apresentando o valor de R$ 17.282.681,45. DECIDO. Alegam os Executados que em relação a multa de 30% acrescida a memória de cálculo apresentada pela Exequente, não tem conhecimento da origem da penalidade indevidamente aplicada, caracterizando a má-fé por parte da Exequente. Ocorre que analisando as CPR’s que aparelham a inicial, constatei que há previsão legal de multa a título de lucros cessantes na ordem de 100%, estando a Exequente cobrando valor menor do que previsto: Desta feita havendo a previsão contratual para cobrança da multa a título de lucros cessantes nas Cédulas de Produto Rural, objeto da ação executiva, rejeito a impugnação dos Executados, considerando ainda estar o percentual dentro dos limites aceito pela jurisprudência pátria. Com relação a impugnação sobre a incidência de juros de mora sobre grãos, em tais obrigações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.198.880/MT, de Relatoria do eminente Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, posicionou no sentido de que “os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o Código Civil não restringiu o seu cabimento à obrigação por quantia certa”. Mencionado julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. INADIMPLÊNCIA. JUROS PACTUADOS À TAXA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASTREINTES. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Incidência de juros de mora na obrigação para entrega de coisa. Exegese do art. 407 do Código Civil. Doutrina sobre o tema. [...] 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Resp 1.198.880/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 20/9/2012, DJe 11/12/2012) Desse modo, não prospera o inconformismo dos Executados, considerando as disposições contidas no artigo 407 do Código Civil, tampouco na majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante no sentido de que tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, são considerados encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em razão desse albergue. Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. COTNRATO FINDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ENCARGOS DA MORA. LIQUIDAÇÃO. [...] 2. Na hipótese, não tendo as instâncias de origem fixado os encargos da mora, nem sido referida omissão alegada no recurso especial, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados por ocasião da liquidação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp 1.881.707/PE, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/11/2021, DJe 17/11/2021) Vale ressaltar que os títulos executados são Cédulas de Produto Rural, tratando-se, portanto, de obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ‘ex re’, sendo devido os juros moratórios desde o vencimento. Nessa toada, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AÇÃO MONITORIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 4. Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido.5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.512/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) Assim, diante da inércia dos Executados em cumprir com a sua obrigação de entregar coisa incerta nos respectivos vencimentos das CPR’s, não há como retirar a incidência dos juros de mora que foram aplicados desde o vencimento das obrigações, pois se trata de mora ex re. Destaca-se ainda que o excesso de execução alegado na petição de Id. 111951323 deveria ter sido alvo de eventual embargos a execução, no entanto, a ação ajuizada pelos Executados foi extinta por intempestividade. Quando da conversão da execução de entrega de coisa incerta em quantia certa, os embargos a execução. Quanto ao equívoco cometido pela Exequente quanto a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sobre as custas judiciais e astreintes, constato que foi corrigido na petição de ID 119047482 e memória de cálculo anexada de Id 119049523, ficando afastado o pleito dos Executados. HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID 119049523, no valor atualizado até a data de 23/05/2023 de R$ 17.282.681,45 (Dezessete Milhões, Duzentos e Oitenta e Dois Mil, Seiscentos e Oitenta e Um Reais e Quarenta e Cinco Centavos). Cumpra-se integralmente a decisão anterior ID. 85818749. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 16:01
Mero expediente
07/06/2023, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:46
Documento
12/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:58
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:11
Publicação
02/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:24
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:15
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0001880-73.2016.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MRIUSSI, MIRIANA EMANUELA MARIUSSI
VISTOS. Comparece aos autos a Exequente por meio da petição de ID 108056455 reconhecendo ter se equivocado nos cálculos apresentados na petição de ID 3937359, pois teria corrigido monetariamente através do INPC/IBGE a quantidade soja desde o vencimento da CPR até a data da conversão que se deu o dia 18/09/2020. Apresentou nova memória de cálculo readequando o valor da execução para R$ 16.266.879,73 (Dezesseis Milhões, Duzentos e Sessenta e Seis Mil, Oitocentos e Setenta e Nove Reais e Setenta e Três Centavos). Determino a intimação dos executados, para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar sobre a petição de ID 108056455, sob pena de preclusão. Encaminhe ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 1012505-57.2022.8.11.0000 da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cópia da petição da Exequente de ID. 108056455 e cópia dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:31
Expedição de documento
28/02/2023, 15:31
Outras Decisões
28/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:11
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 16:22
Decurso de Prazo
12/07/2022, 16:05
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:28
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:27
Decurso de Prazo
02/07/2022, 11:08
Decurso de Prazo
02/07/2022, 11:04
Documento
01/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:57
Decurso de Prazo
28/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:10
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:07
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:07
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:14
Ato ordinatório
14/06/2022, 15:34
Publicação
13/06/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 02:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:02
Expedição de documento
09/06/2022, 09:40
Expedição de documento
07/06/2022, 14:58
Outras Decisões
07/06/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 03:04
Expedição de documento
01/06/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 08:57
Decurso de Prazo
28/05/2022, 06:50
Publicação
27/05/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:02
Expedição de documento
25/05/2022, 11:40
Expedição de documento
25/05/2022, 11:40
Outras Decisões
25/05/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:25
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:37
Decurso de Prazo
21/05/2022, 15:01
Decurso de Prazo
21/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
19/05/2022, 08:47
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:24
Publicação
29/04/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:08
Expedição de documento
27/04/2022, 10:20
Expedição de documento
26/04/2022, 16:22
Expedição de documento
26/04/2022, 16:22
Mero expediente
26/04/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
24/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo
22/04/2022, 05:26
Decurso de Prazo
22/04/2022, 05:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
12/04/2022, 22:56
Decurso de Prazo
12/04/2022, 18:10
Decurso de Prazo
12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
12/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
08/04/2022, 09:40
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:20
Publicação
04/04/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 14:56
Expedição de documento
31/03/2022, 17:28
Ato ordinatório
31/03/2022, 17:20
Publicação
22/03/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
21/03/2022, 10:44
Publicação
21/03/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 03:31
Expedição de documento
18/03/2022, 18:34
Expedição de documento
18/03/2022, 18:34
Documento (Petição (outras))
18/03/2022, 18:34
Expedição de documento
17/03/2022, 15:09
Mero expediente
17/03/2022, 15:09
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:29
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 17:24
Ato ordinatório
28/12/2021, 15:32
Expedição de documento
14/12/2021, 10:44
Expedição de documento
14/12/2021, 10:44
Mero expediente
18/11/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:04
Decurso de Prazo
22/10/2021, 06:20
Decurso de Prazo
22/10/2021, 06:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:49
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:49
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:49
Decurso de Prazo
07/10/2021, 17:12
Decurso de Prazo
02/10/2021, 08:15
Publicação
20/09/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 02:29
Expedição de documento
16/09/2021, 14:42
Mero expediente
16/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 18:08
Ato ordinatório
06/07/2021, 10:48
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:43
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:01
Decurso de Prazo
29/06/2021, 08:01
Decurso de Prazo
24/06/2021, 04:46
Decurso de Prazo
24/06/2021, 04:46
Decurso de Prazo
24/06/2021, 04:46
Decurso de Prazo
24/06/2021, 03:52
Decurso de Prazo
19/06/2021, 05:17
Decurso de Prazo
19/06/2021, 05:14
Decurso de Prazo
19/06/2021, 05:14
Decurso de Prazo
17/06/2021, 08:12
Decurso de Prazo
17/06/2021, 08:11
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
15/06/2021, 09:15
Decurso de Prazo
15/06/2021, 09:15
Decurso de Prazo
03/06/2021, 05:29
Decurso de Prazo
03/06/2021, 05:29
Decurso de Prazo
03/06/2021, 05:29
Publicação
31/05/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2021, 01:29
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:57
Expedição de documento
27/05/2021, 09:23
Expedição de documento
27/05/2021, 09:23
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 07:58
Publicação
26/05/2021, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 05:40
Publicação
26/05/2021, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 03:22
Expedição de documento
24/05/2021, 17:03
Expedição de documento
24/05/2021, 14:32
Expedição de documento
24/05/2021, 14:32
Expedição de documento
24/05/2021, 14:32
Publicação
24/05/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2021, 01:42
Expedição de documento
21/05/2021, 14:10
Expedição de documento
21/05/2021, 14:10
Expedição de documento
20/05/2021, 15:32
Mero expediente
20/05/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:41
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:03
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:03
Decurso de Prazo
05/03/2021, 03:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 03:13
Decurso de Prazo
05/03/2021, 03:13
Decurso de Prazo
26/02/2021, 04:17
Decurso de Prazo
25/02/2021, 06:17
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
13/02/2021, 14:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 18:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 18:30
Publicação
08/02/2021, 00:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 13:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 11:44
Expedição de documento
04/02/2021, 16:00
Mero expediente
04/02/2021, 16:00
Decurso de Prazo
04/02/2021, 07:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 13:04
Publicação
27/01/2021, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 23:43
Expedição de documento
07/01/2021, 14:23
Expedição de documento
07/01/2021, 14:23
Ato ordinatório
07/01/2021, 14:23
Decurso de Prazo
04/12/2020, 19:10
Decurso de Prazo
04/12/2020, 19:10
Decurso de Prazo
04/12/2020, 19:09
Decurso de Prazo
04/12/2020, 19:09
Decurso de Prazo
04/12/2020, 19:09
Decurso de Prazo
04/12/2020, 12:19
Decurso de Prazo
04/12/2020, 12:16
Decurso de Prazo
04/12/2020, 12:16
Decurso de Prazo
04/12/2020, 12:15
Decurso de Prazo
04/12/2020, 12:15
Decurso de Prazo
30/11/2020, 18:19
Decurso de Prazo
28/11/2020, 13:20
Decurso de Prazo
20/11/2020, 11:59
Decurso de Prazo
18/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
18/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
18/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
18/11/2020, 14:00
Decurso de Prazo
17/11/2020, 22:09
Decurso de Prazo
17/11/2020, 22:07
Decurso de Prazo
15/11/2020, 16:38
Decurso de Prazo
15/11/2020, 15:30
Decurso de Prazo
15/11/2020, 15:29
Decurso de Prazo
15/11/2020, 15:29
Decurso de Prazo
15/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo
15/11/2020, 14:18
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:20
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:20
Decurso de Prazo
14/11/2020, 20:20
Decurso de Prazo
13/11/2020, 21:00
Decurso de Prazo
13/11/2020, 21:00
Decurso de Prazo
13/11/2020, 21:00
Publicação
11/11/2020, 23:57
Publicação
10/11/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 14:23
Expedição de documento
05/11/2020, 11:35
Expedição de documento
20/10/2020, 17:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente