LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 18:21
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:34
Publicação
29/05/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:46
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, Banco do Brasil S/A, no qual se insurge contra a decisão de Id. 232607558 que deferiu a gratuidade de justiça em favor dos executados, bem como declarou nula a citação eletrônica de Id. 74178871. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte credora e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, Banco do Brasil S/A, no qual se insurge contra a decisão de Id. 232607558 que deferiu a gratuidade de justiça em favor dos executados, bem como declarou nula a citação eletrônica de Id. 74178871. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos. A razão do julgamento foi suficientemente explicitada no decisum embargado, não sobrevindo nenhum elemento que pudesse dar azo à reconsideração. Ora, os embargos de declaração, de que trata o art. 1.022 do CPC, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando à mera rediscussão de matéria já apreciada que deve ser feita por meio do recurso competente. Assim, no mérito, os Embargos Declaratórios não procedem, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade. PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte credora e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade pelos próprios fundamentos lançados; b) Restituam-se os prazos; c) Intimem-se as partes; d) Às providências. Cumpra-se.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:17
Expedida/certificada
27/05/2026, 11:17
Expedição de documento
27/05/2026, 11:17
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 19:02
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 15:16
Expedição de documento
18/05/2026, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2026, 11:41
Publicação
08/05/2026, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS MARTOS, GASPAR DE ALMEIDA, AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO DANTAS MARTOS, GASPAR DE ALMEIDA e AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Os executados GASPAR DE ALMEIDA e AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 189776193), arguindo, em síntese: a) a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 7.974,91), alegando tratar-se de verba alimentar/insumos para a safra; b) benefício de ordem, pugnando pela penhora prioritária de bens do devedor principal; c) pedido de gratuidade da justiça. O executado FRANCISCO DANTAS MARTOS, por intermédio da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, também opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 223727274), sustentando: a) nulidade da citação por edital por não esgotamento de diligências; b) defesa por negativa geral; c) pedido de gratuidade da justiça. O exequente impugnou os incidentes (ID’s 192956588 e 224570313), defendendo a higidez do título, a validade dos atos citatórios e a manutenção da penhora. Requer, ainda, a penhora das matrículas nº 30.262 e 47.488 do CRI de Cáceres. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, evidenciados os elementos que demonstram a condição de hipossuficiência dos executados GASPAR DE ALMEIDA e AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA, defiro a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Quanto ao executado FRANCISCO DANTAS MARTOS, o pedido de gratuidade não merece acolhimento. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência, sendo necessária comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, inexistente nos autos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021).” (N.U 1009253-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) – destacou-se. No mérito, quanto à citação de FRANCISCO DANTAS MARTOS, reconheço a nulidade da tentativa eletrônica pretérita (ID 74178871), uma vez que o Oficial de Justiça não juntou comprovante técnico apto a atestar a identidade do interlocutor no WhatsApp/e-mail, inviabilizando a segurança jurídica do ato citatório. Todavia, a posterior citação por edital (ID 202917159) é válida. O exequente esgotou as buscas em sistemas conveniados (ID 202900618), e os próprios genitores do devedor informaram que este reside nos Estados Unidos, em local incerto (ID 200985569), o que autoriza a citação ficta, nos termos do art. 256, II, do CPC. Rejeito, portanto, a exceção neste ponto. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores (R$ 7.974,91), o pedido de levantamento não prospera. O ônus de comprovar a natureza alimentar ou de reserva de poupança (art. 833, X, do CPC) incumbe ao devedor (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso, os documentos juntados pelos executados, especialmente os extratos bancários (IDs 189776200 e 189776201), não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade alegada, sobretudo no que se refere à destinação dos valores ao sustento familiar ou à sua caracterização como única reserva financeira. Ademais, os referidos extratos não correspondem ao período em que foram realizados os bloqueios, o que impede a verificação da origem dos valores constritos. Sobre o tema, colaciono o entendimento do E. TJMT: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ R$ 3.314,18, deferiu o levantamento em favor da exequente e determinou expedição de ofício para informações sobre financiamento de veículo, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial referente à venda de móveis planejados no valor de R$ 111.777,21. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os valores bloqueados via SISBAJUD estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (ii) se a ausência de comprovação documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade; (iii) se há ilegalidade na diligência judicial de ofício ao Banco Votorantin para apuração de eventual patrimônio do executado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores em conta corrente ou aplicação financeira exige prova da natureza alimentar dos recursos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1235). 4. O agravante não apresentou qualquer documento que comprove a origem alimentar ou a vinculação dos valores à sua subsistência ou à de sua família, o que inviabiliza o acolhimento da tese de impenhorabilidade. 5. A atuação judicial de ofício para obtenção de informações bancárias sobre financiamento de veículo não configura constrição patrimonial, sendo medida instrutória lícita prevista nos arts. 797 e 829 do CPC, compatível com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. 6. A mera alegação genérica de hipossuficiência ou ameaça à subsistência familiar, desacompanhada de comprovação documental, não autoriza o afastamento dos atos executivos regularmente praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é automática, exigindo prova de que os valores constritos constituem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados impede o levantamento da penhora judicial. 3. A solicitação judicial de informações bancárias para instrução do feito executivo não configura constrição indevida nem afronta ao princípio da menor onerosidade.”." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 829, 833, X, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066882/RS (Tema 1235), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2567118/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; TJMT, AI 1028057-28.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2024, DJE 05.06.2024; TJMT, AI 1028310-16.2023.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2024, DJE 17.04.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10315772520258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) – destacou-se. Destarte, a rejeição da tese de impenhorabilidade é medida que se impõe. Em relação à alegação de necessidade de prévia constrição dos bens do devedor principal, tal pleito não merece acolhimento. Os executados Gaspar e Aurilene figuram como avalistas, e o avalista é devedor solidário, respondendo pela dívida independentemente do esgotamento dos bens do devedor principal (art. 275 do Código Civil), não havendo benefício de ordem no aval em título de crédito. Rejeito, portanto, o pedido. Por fim, quanto à penhora de imóveis, indefiro o pedido de penhora da Matrícula 47.488, registrada no CRI de Cáceres/MT, ante a flagrante divergência nos dados da executada AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA. O CPF e o RG constantes na referida matrícula divergem frontalmente daqueles cadastrados no PJe e do documento pessoal de ID 189776197, o que indica tratar-se de pessoa diversa da executada. Quanto à Matrícula 30.262, entendo necessária a penhora presencial para fins de avaliação das benfeitorias, diante das especificidades da região, que possui histórico de posse de terras, sobreposição de matrículas e falta de averbação de construção em terrenos urbanos e rurais. Deixo de determinar a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e defiro o pedido de penhora presencial do imóvel indicado. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) DEFERIR a gratuidade da justiça aos executados GASPAR DE ALMEIDA e AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA e INDEFERIR o benefício a FRANCISCO DANTAS MARTOS, nos termos dos fundamentos alhures; b) DECLARAR nula a citação eletrônica de ID 74178871, mas mantenho a validade da citação por edital e, consequentemente, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade da Curadoria Especial (ID 223727274); c) REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade de GASPAR e AURILENE (ID 189776193), mantendo a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD; d) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, com seus rendimentos, observadas as formalidades legais. Efetivado o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, descontando os valores recebidos; e) INDEFERIR o pedido de penhora da Matrícula nº 47.488 do CRI de Cáceres/MT, ante a divergência nos dados identificadores da executada AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA, que impede a constrição com segurança sobre o referido bem; f) INDEFERIR a penhora por termo da Matrícula nº 30.262 (CRI Cáceres/MT) e DETERMINAR a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido in loco pelo Oficial de Justiça, mediante certidão detalhada descrevendo o imóvel, se possível com fotografias e imagens do local. Deverá o Oficial de Justiça certificar quanto à existência de construções, acessões ou outras benfeitorias, bem como relacionar eventuais possuidores; g) Nomeio, desde já, a parte executada como depositária do imóvel e suas benfeitorias, móveis, máquinas e utensílios. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada e seu cônjuge da penhora e da avaliação, se presentes na diligência; h) Juntado o auto de penhora e avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel e indicar a forma de expropriação pretendida, nos termos dos arts. 844, 876 e 879 do CPC; i) Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 19:12
Expedida/certificada
06/05/2026, 19:12
Gratuidade da Justiça
06/05/2026, 19:12
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:20
Publicação
27/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
DESPACHO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Com amparo no art. 152, inciso VI, DO CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado, antes de conduzir os autos ao gabinete judicial. CÁCERES, 25 de fevereiro de 2026 Geraldo Alves Colaço Júnior Analista Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: Em cumprimento ao art. 4º, da Ordem de Serviço de n. 08/2023, conduzo os autos à Douta Defensoria Pública Estadual a fim de que atue no feito na qualidade de curadora especial daquele, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. CÁCERES, 22 de janeiro de 2026. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 16:55
Expedição de documento
22/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:28
Publicação
21/01/2026, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO ANTUNES PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: Intima-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos comprovante de pagemento das custas referentes ao pedido de ID. 218527490. CÁCERES, 19 de dezembro de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:34
Expedição de documento
19/12/2025, 16:34
Publicação
18/12/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Certifico que decorreu o prazo legal, para que a Douta Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso atendesse à intimação de ID 211527044. Diante disso, INTIMA-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender pertinente. CÁCERES, 16 de dezembro de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:59
Expedição de documento
16/12/2025, 15:59
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:59
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:24
Expedição de documento
14/10/2025, 15:54
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:54
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:46
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:40
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:20
Decurso de Prazo
06/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
06/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
05/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:09
Publicação
04/08/2025, 07:26
Publicação
04/08/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:53
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:54
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Impulsionamento
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Executado: FRANCISCO DANTAS MARTOS - CPF: 006.547.721-93, já foram tentados sem êxito (vide IDs 184677655 e 195337771). Diante isso, cumprindo o art. 3º, da Ordem de Serviço n. 08/2023, considerando que restaram frustradas as tentativas de citação da parte ré, em atendimento à petição do Polo Ativo no ID 201685516, impulsionam-se os autos a fim de que seja expedido o pertinente Edital de Citação, cujo prazo será de 20 dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, c/c art. 257, inciso III, ambos do CPC. CÁCERES, 31 de julho de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Certidão - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em tempo, CERTIFICO que todos os endereços e telefone localizados pelo juízo no ID 202900618 em nome do
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: FRANCISCO DANTAS MARTOS - CPF: 006.547.721-93 Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 136.223,14, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO: R$ 136.223,14 (Observação: esse valor refere-se ao débito até o dia 20/07/2022 - ID 90423697 - devendo ser atualizado até a data do efetivo adimplemento). RESUMO DA INICIAL (ID 69237505): "(...) Em 26 de março de 2015 a parte Executada celebrou com a parte Exequente a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05660-0, no valor de R$147.320,00 (cento e quarenta e sete mil e trezentos e vinte reais), com vencimento final avençado para 01 de março de 2025.. Para a segurança do valor principal da dívida e demais obrigações decorrentes do contrato, a parte Executada ofereceu em garantia os seguintes bens, conforme segue: (...) Ocorre que a parte Executada não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento da aludida Cédula e de acordo com a Cláusula Vencimento Antecipado, restou pactuado que se a mesma não solvesse pontualmente quaisquer das obrigações, poderia o Exequente considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida delas resultante, conforme segue:(...) Nesse contexto, ante ao inadimplemento da parte Executada, o vencimento extraordinário da dívida ou falta de pagamento operou-se em 01 de março de 2021, conforme consta na planilha de débito. O valor total atualizado da dívida perfaz a quantia de R$121.114,78 (cento e vinte e um mil, cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo anexa a presente peça, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva dispensando qualquer requisito técnico para sua compreensão. Acompanha ainda a planilha, referência a taxas e índices aplicados como segue: ENCARGOS FINANCEIROS UTILIZADOS NO CÁLCULO: NORMALIDADE: - JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, DEBITADOS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE. INADIMPLEMENTO: - JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, DEBITADOS E CAPITALIZADOS MENSALMENTE; - JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO ANO, DEBITADOS NO FINAL; - MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL. Não obstante o débito decorrente do saldo devedor deve a parte Executada à parte Exequente os encargos contratuais e de inadimplemento previstos no referido título. Considerando o inadimplemento e esgotados todos os meios suasórios para a obtenção do seu crédito, vem a parte Exequente propor a presente demanda.(...)" DECISÃO: "(...)Vistos, etc.Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido:(a) Defiro o contido no Id. 153829134 e determino seja expedido mandado de citação em face de Francisco Dantas Martos no endereço indicado;(b) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD contra os executados Gaspar de almeida e Aurilene Guimarães de Oliveira Almeida, na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições;(c) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias;(d) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC);(e) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada;(f) Com resultado das diligências, ao credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis;(g) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento, fulcro no art. 921, III, do CPC;(h) Cumpra-se. Às providências." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE, digitei. CÁCERES, 31 de julho de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 17:47
Expedição de documento
31/07/2025, 17:33
Expedição de documento
31/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:33
Expedição de documento
31/07/2025, 17:10
Ato ordinatório
31/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:12
Publicação
25/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Considerando o pedido formulado no ID 201685516, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 - para fins de realização de pesquisas de endereços nos sistemas vinculados a este juízo, ou manifeste-se pelo que entender pertinente. CÁCERES, 23 de julho de 2025 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:19
Expedição de documento
23/07/2025, 14:19
Publicação
22/07/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id.200985569. CÁCERES, 18 de julho de 2025 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:30
Expedição de documento
18/07/2025, 17:30
Expedição de documento
18/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:45
Mandado
10/07/2025, 14:50
Expedição de documento
10/07/2025, 14:46
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:45
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:19
Publicação
23/05/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, REINTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de mandado de intimação em desfavor de GASPAR DE ALMEIDA, no endereço do ID 189919265 (Rua dos Expedicionários, n. 390, Bairro Maracanãzinho, Cáceres/MT), com a mesma finalidade constante no ID 183534103. ATENÇÃO: A impressão de guia(s) específica(s) deve ser extraída diretamente do site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home), completar com o número do processo, selecionar o serviço da lista “diligência oficial de justiça”, clicar em “diligência”, “1º grau”, preencher o número do processo, "comarca do processo", "horário normal", escolher a cidade, escolher o bairro correspondente, preencher os dados e nome do pagante e, por fim, clicar em "gerar guia". CÁCERES, 21 de maio de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
22/05/2025, 00:00
Mandado
21/05/2025, 14:19
Expedição de documento
21/05/2025, 13:21
Expedição de documento
21/05/2025, 13:21
Expedição de documento
21/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:44
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:29
Publicação
05/05/2025, 02:11
Publicação
05/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: BANCO DO BRASIL S.A. e como parte
executada: FRANCISCO DANTAS MARTOS e outros (2). Certifico,ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ R$ 136.223,14. Era o que havia a certificar. CÁCERES, 29 de abril de 2025 (Assinado Digitalmente) JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestora Judiciária Matrícula 24309 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO - ART. 828 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Certifico para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, que perante este Juízo da 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES, foram admitidos e se processam os autos de Ação de Execução - de n. 1008527-88.2021.8.11.0006, distribuídos em 03/11/2021 17:15:00, em que figuram como parte
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 CERTIFICO que estes autos encontram-se aguardando o Exequente impugnar a exceção de pré-executividade para a qual já lhe fora disparada a intimação no ID 189857943. De todo o modo, em atenção à petição de ID 189919265, sem prejuízo da fluidez do prazo acima mencionado, INTIMA-SE o EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento de 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça para fins de expedição do mandado de citação em desfavor de FRANCISCO DANTAS MARTOS, no endereço indicado no ID 185377720 (Av. Talhamares, residência ao lado do nº. 243, próximo à loja Gazin, Bairro Santa Izabel, Cáceres/MT, CEP: 78205-690), bem como de intimação de GASPAR DE ALMEIDA no endereço do ID 189919265 (RUA DOS EXPEDICIONÁRIOS, N. 390, BAIRRO: MARACANÃZINHO, CÁCERES/MT), com a mesma finalidade constante no ID 183534103. CÁCERES, 29 de abril de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 11:18
Expedição de documento
29/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:10
Publicação
10/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:04
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:26
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
DESPACHO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Com amparo no art. 152, inciso VI, DO CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado, antes de conduzir os autos ao gabinete judicial. CÁCERES, 8 de abril de 2025 Geraldo Alves Colaço Júnior Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Intimação no Balcão da Secretaria
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Executada: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: 879.745.681-00, momento em que informou seu atual endereço e de seu esposo, ora denominado Executado GASPAR DE ALMEIDA, como sendo à RUA DOS EXPEDICIONÁRIOS, N. 390, BAIRRO: MARACANÃZINHO, CÁCERES/MT, TELEFONE (65) 99670-1854, bem como foi INTIMADA acerca da penhora de valores realizada em suas contas bancárias via SISBAJUD (vide comprovante em anexo) e orientada a constituir um advogado ou defensor público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. CÁCERES, 31 de março de 2025. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
Certidão - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que, às 14h15min desta tarde (31/03/2025), compareceu ao balcão desta secretaria a
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 14:42
Expedição de documento
31/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:11
Publicação
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Impulsionamento Por Certidão
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 136.223,14; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id.184677655. CÁCERES, 21 de fevereiro de 2025 JOELMA CATARINA DA SILVA Auxiliar Judiciária SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:08
Mandado
11/02/2025, 13:14
Mandado
11/02/2025, 13:12
Mandado
11/02/2025, 13:11
Expedição de documento
11/02/2025, 12:20
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:19
Publicação
04/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, acostar aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) de intimação das Executadas acerca da penhora dos valores localizados via SISBAJUD no id. 170232791. CÁCERES, 2 de outubro de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:25
Publicação
02/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:09
Documento
01/10/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS MARTOS, GASPAR DE ALMEIDA, AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Vistos, etc. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Defiro o contido no Id. 153829134 e determino seja expedido mandado de citação em face de Francisco Dantas Martos no endereço indicado; (b) Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD contra os executados Gaspar de almeida e Aurilene Guimarães de Oliveira Almeida, na modalidade “teimosinha”, até o valor da execução, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; (c) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; (d) Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, intimem-se os executados por meio de seu advogado ou de maneira pessoal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC); (e) Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens localizados pela parte exequente ou indicados pela parte executada; (f) Com resultado das diligências, ao credor para manifestar em 15 (quinze) dias úteis; (g) Cumpridas todas as providências anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão e arquivamento, fulcro no art. 921, III, do CPC; (h) Cumpra-se. Às providências. Datado e assinado eletronicamente.
01/10/2024, 00:00
Documento
30/09/2024, 13:27
Documento
30/09/2024, 13:27
Documento
30/09/2024, 13:09
Expedição de documento
30/09/2024, 12:09
Documento
25/09/2024, 08:51
Documento
20/09/2024, 08:41
Documento
16/09/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:15
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:56
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:18
Publicação
09/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: BANCO DO BRASIL S.A. e como parte
executada: FRANCISCO DANTAS MARTOS e outros (2). Certifico,ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ R$ 136.223,14. Era o que havia a certificar. Cáceres/MT, 5 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestora Judiciária Matrícula 24309 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO - ART. 828 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 136.223,14 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: FRANCISCO DANTAS MARTOS - CPF: 006.547.721-93 Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 GASPAR DE ALMEIDA- CPF: 460.452.441-68 Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: 879.745.681-00 Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Certifico para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, que perante este Juízo da 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES, foram admitidos e se processam os autos de Ação de Execução - de n. 1008527-88.2021.8.11.0006, distribuídos em 03/11/2021 17:15:00, em que figuram como parte
08/04/2024, 00:00
Mandado
05/04/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 18:48
Expedição de documento
05/04/2024, 18:47
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:47
Expedição de documento
05/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:37
Expedida/certificada
05/04/2024, 18:33
Expedição de documento
05/04/2024, 18:33
Documento
05/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:54
Publicação
29/03/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS MARTOS, GASPAR DE ALMEIDA, AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora dos imóveis pertencentes aos executados Gaspar de Almeida e Aurilene Guimarães de Oliveira Almeida, visto que não fora observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS – OFERTA DE BEM MÓVEL – PREFERÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJ-MT - AI: 10168299020228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Por outro lado, a averbação premonitória da presente execução é pertinente, conforme dispõe o artigo 828 do CPC. Assim, proceda-se a averbação premonitória da presente execução na matrícula n° 30.262, registrada em nome do executado Gaspar de Almeida e da matrícula n° 47.488, registrada em nome da executada Aurilene Guimarães de Oliveira. Por fim, promova-se a tentativa de citação do executado Francisco Dantas Martos no endereço indicado pelo exequente no id. 141874802. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DANTAS MARTOS, GASPAR DE ALMEIDA, AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora dos imóveis pertencentes aos executados Gaspar de Almeida e Aurilene Guimarães de Oliveira Almeida, visto que não fora observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ORDENOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS – OFERTA DE BEM MÓVEL – PREFERÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A observância da ordem legal de preferência é critério instituído em favor do credor/exequente, e só pode ser afastada quando razões práticas e jurídicas, todas elas relacionadas aos princípios que disciplinam a execução, recomendarem a adoção pontual da medida. (TJ-MT - AI: 10168299020228110000, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Por outro lado, a averbação premonitória da presente execução é pertinente, conforme dispõe o artigo 828 do CPC. Assim, proceda-se a averbação premonitória da presente execução na matrícula n° 30.262, registrada em nome do executado Gaspar de Almeida e da matrícula n° 47.488, registrada em nome da executada Aurilene Guimarães de Oliveira. Por fim, promova-se a tentativa de citação do executado Francisco Dantas Martos no endereço indicado pelo exequente no id. 141874802. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 20:00
Outras Decisões
25/03/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:58
Publicação
13/09/2023, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 121.114,78; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em atenção à petição contida no id. 124966747, inobstante o teor da certidão de diligência acostada nos autos com ID. 120933092, CERTIFICO que a procuração acostada nos ids. 120935455 e 120935456, NÃO concede aos respectivos procuradores o poder específico para receber citação em nome do outorgante, ora denominado Executado. Isso posto, envio os autos imediatamente conclusos, permanecendo esta secretaria no aguardo de novas determinações. CÁCERES, 11 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
12/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:16
Expedição de documento
11/09/2023, 16:03
Mudança de Classe Processual
18/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:47
Mandado
12/06/2023, 14:00
Expedição de documento
12/06/2023, 10:17
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:51
Publicação
03/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 121.114,78 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: Diante do requerimento de ID. 113156577, com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, INTIMA-SE O POLO ATIVO/CREDOR para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) no endereço ali declinado. CÁCERES, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro – Técnica Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:55
Publicação
17/03/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Devidamente citados, os executados não pagaram a dívida ou indicaram bens à penhora, de sorte que pertinente a penhora sobre os bens dados em garantia e a devida avaliação, forte no art. 835 §3. CPC. Após, intimem-se pessoalmente os devedores da penhora. A seguir, vistas ao credor para falar em 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 19:06
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:16
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:15
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:41
Publicação
05/07/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1008527-88.2021.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 121.114,78; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Crédito Bancário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Cumprindo o art. 2º, da Ordem de Serviço n. 13/2021, concede-se automaticamente a dilação de prazo em 15 dias úteis - a contar da publicação desta certidão, em atendimento o pedido de dilação solicitado no id. 88852869, para que o Polo Ativo, atenda ao expediente da intimação retro contida no ID. 88234395. CÁCERES, 1 de julho de 2022 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
01/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:17
Publicação
28/06/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1008527-88.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 121.114,78 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO DANTAS MARTOS Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: GASPAR DE ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 Nome: AURILENE GUIMARAES DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Avenida Talhamares, 285, Jardim Marajoara, CÁCERES - MT - CEP: 78205-485 FINALIDADE: Considerando o teor do art. 1º da ORDEM DE SERVIÇO nº 07/2021, proferida por este Juízo, "Em sede de cumprimento de sentença de quantia certa ou de execução de título extrajudicial, havendo cálculos no feito, cuja última atualização seja superior a 03 (três) meses, a Gestora deverá, desde logo, intimar a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente cálculos atualizados", INTIMO O EXEQUENTE para que acoste aos autos os cálculos atualizados, no prazo de 05 dias. CÁCERES, 23 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:59
Publicação
14/06/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:47
Expedição de documento
10/06/2022, 15:06
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:40
Decurso de Prazo
09/06/2022, 08:29
Decurso de Prazo
08/06/2022, 09:04
Decurso de Prazo
08/06/2022, 09:03
Decurso de Prazo
01/06/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:30
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:56
Mandado
03/05/2022, 17:50
Expedição de documento
03/05/2022, 17:43
Mandado
03/05/2022, 17:33
Expedição de documento
03/05/2022, 17:28
Mandado
03/05/2022, 17:12
Mandado
03/05/2022, 17:12
Expedição de documento
03/05/2022, 17:08
Decurso de Prazo
03/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:05
Publicação
05/04/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:22
Expedição de documento
01/04/2022, 16:09
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:30
Expedição de documento
11/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:15
Publicação
25/02/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 01:52
Expedição de documento
22/02/2022, 19:53
Ato ordinatório
22/02/2022, 19:47
Decurso de Prazo
22/02/2022, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:07
Mandado
07/01/2022, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)