Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012478-36.2020.8.11.0003 RECORRENTE(S): GIRASSOL AGRICOLA LTDA. RECORRIDA(S): EDSON DAL MOLIN Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GIRASSOL AGRÍCOLA LTD, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 260593680), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara no id. 246238476. O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 254536655). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 85, § 10, 994, IV e 1.022, II, todos do CPC e artigos 6º, 52, III, § 3º e 59, todos da Lei n. 11.101/2005. Recurso tempestivo (id. 260803167) e preparado (id. 260824159). Contrarrazões (id. 267395275). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 994, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 994, IV e 1.022, II, ambos do CPC, vez que não observou que o recuperando tem obrigação de comunicar nos autos executivos o deferimento da Recuperação Judicial, bem como a simples habilitação em autos eletrônicos não implica em conhecimento de decisões anteriores. No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que o ajuizamento da execução ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, e inequívoca ciência da parte credora, acerca da submissão do crédito aos efeitos do processo da recuperação, deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo, na observância do princípio da causalidade, consoante decisão abaixo reproduzida: “No caso concreto, considerando-se que o ajuizamento da execução (10/07/2020) ocorreu após o deferimento da recuperação judicial (05/02/2020), entendo que, de fato, quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução foi a exequente. Com efeito, ela já estava ciente do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, bem como que estava arrolada na lista dos credores do executado apelado, conforme petição Id. 34148734 de 30/06/2020, requerendo a habilitação de seus advogados no processo de Recuperação Judicial nº. 1000311-70.2020.8.11.0040 e, ainda assim, manejou a presente demanda. Portanto, diante da inequívoca ciência da exequente, ora apelante, acerca da submissão do seu crédito aos efeitos do processo da recuperação, por aplicação do princípio da causalidade, deve a mesma arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença de piso. Registro, por oportuno, que, conforme a jurisprudência do c. STJ, se o pedido de desistência for formulado após a ocorrência da citação, conforme se verificou na espécie, o autor deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, confira: (...)” [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à ciência inequívoca da submissão do seu crédito aos efeitos do processo da recuperação, antes do ajuizamento da demanda executiva, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 85, § 10, do CPC e artigos 6º, 52, III, § 3º e 59, todos da Lei n. 11.101/2005, “(...) não há na legislação qualquer impedimento à propositura de medidas executivas, desde que uma vez proposta sejam suspensas” (id. 260593680 – p. 12), bem como “(...) os recuperandos não diligenciaram para verificar a existência da mesma e, tampouco, procederam, no tempo correto, a comunicação de estarem protegidos pela blindagem lega” (id. 260593680 – p. 15). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir o ajuizamento da execução ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, e inequívoca ciência da parte credora, acerca da submissão do crédito aos efeitos do processo da recuperação, deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo, na observância do princípio da causalidade, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “No caso concreto, considerando-se que o ajuizamento da execução (10/07/2020) ocorreu após o deferimento da recuperação judicial (05/02/2020), entendo que, de fato, quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução foi a exequente. Com efeito, ela já estava ciente do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, bem como que estava arrolada na lista dos credores do executado apelado, conforme petição Id. 34148734 de 30/06/2020, requerendo a habilitação de seus advogados no processo de Recuperação Judicial nº. 1000311-70.2020.8.11.0040 e, ainda assim, manejou a presente demanda. Portanto, diante da inequívoca ciência da exequente, ora apelante, acerca da submissão do seu crédito aos efeitos do processo da recuperação, por aplicação do princípio da causalidade, deve a mesma arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença de piso. Registro, por oportuno, que, conforme a jurisprudência do c. STJ, se o pedido de desistência for formulado após a ocorrência da citação, conforme se verificou na espécie, o autor deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios, confira: (...)” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que a parte credora tinha ciência inequívoca da submissão do seu crédito aos efeitos do processo da recuperação, antes do ajuizamento da demanda executiva, bem como pela manutenção dos honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Falência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.517.198/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.367.848/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente