COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MS 6171·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mandado
07/07/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2026, 17:58
Decurso de Prazo
24/04/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:50
Documento
07/04/2026, 03:46
Publicação
27/03/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de cumprimento pelos meios eletrônicos, o recolhimento da diligência deve ser pertinente a este ato.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:03
Publicação
02/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestação nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de cumprimento pelos meios eletrônicos, o recolhimento da diligência deve ser pertinente a este ato.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:52
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:03
Publicação
02/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestação nos autos.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2026, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:20
Mandado
14/01/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:58
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:59
Publicação
18/11/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recolher diligência para cumprimento de mandado.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:07
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:57
Publicação
24/10/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:58
Documento
01/10/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:01
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:49
Publicação
12/08/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:09
Documento
07/08/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009758-96.2022.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES - CPF: 078.600.337-55 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ramon Shyneider Campos Meireles contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, visando a constituição de crédito com base em inadimplemento de cédula bancária. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. O apelante sustenta a nulidade da citação por edital e a insuficiência da prova escrita apresentada para instruir a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são suficientes para a propositura da ação monitória; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que, embora não constitua título executivo, comprove suficientemente a existência da obrigação, sendo desnecessária a demonstração de liquidez, certeza e exigibilidade típicas da ação de execução. 4. A citação por edital exige o esgotamento dos meios razoáveis e acessíveis de localização do réu, inclusive por meio de requisições a órgãos públicos, bases de dados judiciais e concessionárias de serviços públicos, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessas diligências prévias invalida a citação ficta, pois compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a citação por edital realizada sem o devido esgotamento das tentativas de localização (REsp 1.828.219/RO). 6. No caso concreto, não consta nos autos qualquer tentativa judicial de localização do réu mediante requisição de informações a sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD ou concessionárias, configurando nulidade da citação editalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A propositura da ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a existência da obrigação, ainda que não reúna os requisitos da execução. 2. A citação por edital é nula quando ausente a demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis e razoáveis de localização do réu, inclusive por meio de requisições judiciais a bancos de dados públicos ou concessionárias de serviços essenciais. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES de n. 1009758-96.2022.8.11.0045 contra sentença proferida na “Ação Monitoria” ajuizada pela parte recorrida COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - objetivando a constituição de crédito decorrente de inadimplência de cédula bancária - perante a 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde - MT. Em sentença (ID. 286862398 - ID de origem 187338946) o magistrado a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória proposta, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, convertendo de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial. Por fim, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignada a parte ré, interpôs apelo, e, em suas razões, (ID. 286862399 - ID de origem 188363863), sustenta a ausência de prova escrita hábil à propositura da ação, afirmando que os documentos juntados não comprovam a existência, origem e evolução da dívida, sendo insuficientes para instruir a demanda monitória. Argumenta também que não houve esgotamento dos meios disponíveis para sua localização antes da citação por edital, destacando que não constam nos autos registros de diligências nos sistemas INFOJUD, SISREG, SISBAJUD, RENAJUD ou junto a concessionárias de serviços públicos, o que segundo o recorrente demonstra falha na tentativa de localização, tornando a citação editalícia nula. Contrarrazões sob ID. 286862401 - ID de origem 193539387. É o relatório. V O T O R E L A T O R A tese recursal reside na afirmação de nulidade da citação por edital e insuficiência documental para respaldar a procedência da ação. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, art. 700). A prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, consiste em qualquer documento escrito que, embora não possua eficácia executiva, tenha o condão de demonstrar a existência da obrigação, não sendo exigida para a propositura da ação monitória a mesma liquidez, certeza e exigibilidade necessárias à propositura de uma ação de execução. A eventual discordância acerca dos valores cobrados poderá ser discutida no âmbito dos embargos monitórios. A oposição de embargos monitórios independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autos e inclusive, pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum: conforme preleciona o Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.” Nelson Nery Júnior preleciona que: “Os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de defesa, de oposição à pretensão monitória, não se confundindo com os embargos do devedor, somente cabíveis no processo de execução “stricto sensu”. A oposição dos embargos não instaura novo processo.” (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 1035.). Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de contestação dos embargos monitórios (REsp 222.937/SP, REsp 845.545/RS). Diferente de uma contestação comum, os embargos monitórios podem incluir qualquer argumento que poderia ser utilizado em uma ação ordinária, visto que essa é principal oportunidade que o acionado tem para impugnar o pleito monitório. No caso concreto, o apelante se irresigna com a citação por edital, bem como com os documentos que foram utilizados para consubstanciar a presente ação monitória. O magistrado diretor considerou válida a citação editalícia, assentando que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar a parte requerida para efetivar a citação pessoal, todas infrutíferas. Com relação nulidade da citação editalícia, verifico que assiste razão à parte apelante. A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu paradeiro perante banco de dados públicos e privados. Preleciona o Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”.(g.n). A citação por edital configura medida excepcional e somente pode ser admitida quando restarem esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação ficta somente se legitima após diligências efetivas e concretas realizadas pelo autor ou determinadas pelo juízo, a exemplo de requisição de informações a órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços essenciais, acesso a cadastros oficiais e bases de dados, ou diligência por oficial de justiça em endereços conhecidos ou vinculados ao réu. Dessa forma: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.” (REsp 1.828. 219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 3/9/2019, DJe 6/9/2019) (g.n). Ausente a adoção de providências judiciais concretas voltadas à realização de diligências destinadas à localização da parte requerida, bem como não demonstrado o esgotamento de meios viáveis e acessíveis para esse fim, a citação por edital configura nulidade. Assim, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular andamento. Com essas considerações, CONHEÇO do RECURSO, e DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular andamento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/06/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2025 a 18 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:44
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 09:19
Publicação
14/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para, querendo, no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:52
Publicação
21/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1009758-96.2022.8.11.0045
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de embargos monitórios que foram ajuizados por RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, todos qualificados no encarte processual em epígrafe. Em preliminar, alega a existência de nulidade de citação por edital e a carência da ação por insuficiência de prova escrita. No mérito, apresenta contestação por negativa geral. O embargado apresentou defesa aos embargos monitórios (Id n. 149070514). Vieram os autos conclusos. II - Fundamentação Cinge-se a demanda quanto a análise de matéria de direito, assim revela-se desnecessário inaugurar a fase instrutória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito procedimental, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil[1]. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Em relação à preliminar ventilada, este Juízo reputa que razão não assiste à requerida. Foram realizadas diversas tentativas de localização pessoal da embargante/requerida, porém, em nenhuma destas diligências, ela foi citada pessoalmente. O ato citatório foi disponibilizado no DJE eletrônico, observando-se o prazo legal. Foi conferido o efetivo contraditório com a nomeação de curador especial. Assim, este Juízo entende que a citação editalícia se deu de forma válida. Ademais, foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte requerida pessoalmente. Ademais, a impossibilidade de localizar a demandada não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. Sendo assim, este Juízo REJEITA a preliminar de nulidade de citação editalícia. INSUFICÊNCIA DE PROVA ESCRITA No que tange à alegação da insuficiência de prova escrita, este Juízo entende que deve rejeitar a pretensão, visto que o requerente colacionou a proposta de adesão de abertura de conta bancária, bem como do cartão de crédito que originou o débito e, além disso, foi apresentada as faturas inadimplidas e o respectivo cálculo da dívida e a demonstração do empréstimo pessoal obtido (Id n. 104425635 a 104427723). O fato de ter constado o erro material do número do cartão de crédito, isso não tem o condão de descaracterizar o inadimplemento e a mora. Portanto, a instrução da prova escrita da dívida se encontra em consonância com a Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO A dívida decorre do contrato de mútuo bancário anexado no evento n. 104425635. O inadimplemento da obrigação decorre da mora, a qual é comprovada através da falta do pagamento do crédito vinculado aos referidos negócios jurídicos bancários. Sendo assim, este Juízo entende que a ação monitória deve ser julgada procedente, tendo em vista a comprovação pelo requerente acerca da existência da dívida e o inadimplemento da obrigação pela requerida. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo REJEITA os embargos monitórios e JULGA PROCEDENTE a ação monitória ajuizada, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a embargante/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência no montante equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito. 1 – Por conseguinte, este Juízo DETERMINA a conversão do mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, devendo ser retificada a capa dos autos. 2 – INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[2]. 3 – Não havendo o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, manifestando-se o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Sendo indicados bens, com fundamento no art. 523, §3º do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo ser intimadas as partes, como também eventual cônjuge e credores pignoratícios ou hipotecários. 5 – PROMOVA-SE a alteração da distribuição do feito junto ao Cartório Distribuidor para o fim de anotar que se trata doravante de cumprimento de sentença, buscando a baixa do processo dos dados estatísticos. 6 – CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:17
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:41
Publicação
01/04/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para manifestação nos autos.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:40
Expedição de documento
21/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
21/03/2024, 14:51
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 14:27
Publicação
13/12/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:58
Publicação
13/12/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO PROCESSO n. 1009758-96.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 47.757,79 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: AVENIDA DOS CANÁRIOS, 241-W, AC NOVA MUTUM, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-970 POLO PASSIVO: Nome: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES, brasileiro, casado, diretor geral de empresa e organizações, inscrito no CPF sob o nº 078.600.337-55, residente e domiciliado em local desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 47.757,79 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Por força da ‘Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física- 86126-8’’, firmada em 22/07/2020, a cooperativa autora concedeu ao Requerido um crédito em conta corrente, no valor de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais), com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Por força da ‘Proposta de Admissão de Conta de Depósito e Adesão a Produto e Serviço e Solicitação do Cartão Mastercard Gold, firmada em 22/07/2020, a cooperativa autora concedeu à Requerida um limite no cartão, no valor de R$ 3.297,69 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Por força do ‘Contrato de Credito Pessoal Pré-aprovado Canais Sicredi Nº C03033492-2’’, firmado em 12/11/2020, a cooperativa autora concedeu ao Requerido um crédito no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil, quinhentos reais), para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 11/01/2021 as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas dos encargos livremente pactuados. 2. No entanto, os Obrigados pela dívida até o momento não efetuaram o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pela Requerente. Encontra-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 47.757,79 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até 10/10/2022, oriundo do Cartão Visa Gold e dos Créditos pré-aprovados, conforme extrato e planilha anexa. 3. Ainda, a contratação ocorreu pelo Requerido com o uso de sua senha pessoal e intransferível, conforme pode ser observado através do comprovante de disponibilização do crédito pelo extrato de sua conta corrente, onde também constam todas as informações da operação, bem como os encargos, de tal modo, que o limite foi utilizado e não contestado. 4. Com a uniformização do entendimento do STJ no sentido de que contratos de abertura de crédito (concessão de limite de crédito) não são títulos executivos extrajudiciais, tem admitido a jurisprudência pátria como válida a propositura de Ação Monitória para a cobrança de saldo devedor de conta corrente, tendo sido inclusive sumulado tal entendimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: “Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Deste modo, restam mais que caracterizados os elementos que ensejam a procedência da presente lide, não havendo a alegação de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Requerente. (...)". DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO PROCESSO n. 1009758-96.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 47.757,79 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: AVENIDA DOS CANÁRIOS, 241-W, AC NOVA MUTUM, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-970 POLO PASSIVO: Nome: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES, brasileiro, casado, diretor geral de empresa e organizações, inscrito no CPF sob o nº 078.600.337-55, residente e domiciliado em local desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 47.757,79 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "Por força da ‘Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física- 86126-8’’, firmada em 22/07/2020, a cooperativa autora concedeu ao Requerido um crédito em conta corrente, no valor de R$ 1.500,00 (mil, quinhentos reais), com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Por força da ‘Proposta de Admissão de Conta de Depósito e Adesão a Produto e Serviço e Solicitação do Cartão Mastercard Gold, firmada em 22/07/2020, a cooperativa autora concedeu à Requerida um limite no cartão, no valor de R$ 3.297,69 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) com possibilidade de renovações automáticas, acrescidas dos encargos livremente pactuados. Por força do ‘Contrato de Credito Pessoal Pré-aprovado Canais Sicredi Nº C03033492-2’’, firmado em 12/11/2020, a cooperativa autora concedeu ao Requerido um crédito no valor de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil, quinhentos reais), para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 11/01/2021 as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas dos encargos livremente pactuados. 2. No entanto, os Obrigados pela dívida até o momento não efetuaram o devido pagamento, apesar das inúmeras tentativas empreendidas pela Requerente. Encontra-se, assim, em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 47.757,79 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até 10/10/2022, oriundo do Cartão Visa Gold e dos Créditos pré-aprovados, conforme extrato e planilha anexa. 3. Ainda, a contratação ocorreu pelo Requerido com o uso de sua senha pessoal e intransferível, conforme pode ser observado através do comprovante de disponibilização do crédito pelo extrato de sua conta corrente, onde também constam todas as informações da operação, bem como os encargos, de tal modo, que o limite foi utilizado e não contestado. 4. Com a uniformização do entendimento do STJ no sentido de que contratos de abertura de crédito (concessão de limite de crédito) não são títulos executivos extrajudiciais, tem admitido a jurisprudência pátria como válida a propositura de Ação Monitória para a cobrança de saldo devedor de conta corrente, tendo sido inclusive sumulado tal entendimento pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: “Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Deste modo, restam mais que caracterizados os elementos que ensejam a procedência da presente lide, não havendo a alegação de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Requerente. (...)". DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 15:33
Expedição de documento
11/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:41
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:39
Publicação
18/10/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca das correspondências devolvidas.
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 13:25
Documento
14/10/2023, 04:17
Documento
13/10/2023, 03:12
Documento
12/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 08:46
Publicação
13/09/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:23
Mandado
24/08/2023, 14:54
Expedição de documento
24/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:19
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:50
Publicação
01/08/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que junte aos autos comprovante de recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do mandado.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:02
Publicação
11/07/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:55
Publicação
10/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para que proceda ao recolhimento da guia de pesquisa dos Sistemas Informatizados, nos seguintes termos: "(...) II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento." (i.d. 120993951)
10/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:01
Expedição de documento
07/07/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009758-96.2022.8.11.0045 AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Requerida junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Requerente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Requerida, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Requerida, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Requerida. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Requerida por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Requerente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 13:50
Outras Decisões
06/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:24
Publicação
07/06/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 12:36
Documento
04/06/2023, 10:12
Documento
01/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:59
Publicação
20/04/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 17:48
Documento
16/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:16
Publicação
23/02/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para recolher a diligência do Oficial de Justiça.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:09
Publicação
10/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 12:09
Documento
02/02/2023, 01:25
Expedição de documento
13/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:06
Publicação
12/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: RAMON SHYNEIDER CAMPOS MEIRELES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1009758-96.2022.8.11.0045 AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT
Vistos, etc. I. Do compulso dos autos, denota-se a inexistência de guia arrecada, bem como do devido comprovante de pagamento, de modo que nos termos do disposto no art. 2º, §4º, do Provimento nº 22/2016 da CGJ, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da(s) guia(s) das custas e taxas judiciárias, com a comprovação dos respectivos recolhimentos, sob pena de extinção do feito. II. Transcorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para deliberação, do contrário, dê-se fiel cumprimento aos itens que se seguem. III. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). IV. Defiro a expedição do mandado, nos termos pedidos na inicial, concedendo à parte Requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando isenta do pagamento de custas processuais caso cumpra o mandado no prazo (CPC, art. 700, § 1º). V. Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo acima assinalado, a parte Requerida poderá opor embargos (CPC, art. 702), e que, caso não haja o cumprimento do mandado e nem a apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º). VI. Intime-se. VII. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito