Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010041-35.2017.8.11.0090..
EXEQUENTE: ANA PAULA BOERI DE MELLO 90795261004
EXECUTADO: D. LUIZ SILVA - ME
Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido.
Trata-se de execução que se arrasta sem solução por tempo irrazoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; e Lei n. 9.099/1995, art. 2º), não tendo sido localizados até o momento bens passíveis de penhora, tampouco o executado para sua citação, em que pese as inúmeras diligências determinadas por este juízo (id 40860446/70955425/82292622). Deferido o pedido acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de Diekson Luiz da Silva no polo passivo dos autos, a parte exequente foi instada a informar bens passiveis de penhora, sob pena de extinção (id 166252002), oportunidade em que a parte exequente tão somente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id 168671690), procedimento que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Diferentemente do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º). Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 - negritei). Cabe ressaltar que este juízo não pode ficar indefinidamente repetindo providências já realizadas ou expedindo ofícios sem qualquer indício de efetividade processual, uma vez que tais medidas não se compatibilizam com o sistema da Lei n. 9.099/95. Especificamente sobre o assunto, os ministros do STJ FÁTIMA NANCY ANDRIGHI e SIDNEI AOSTINHO BENETI lecionam que “a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ‘processo de resultados’, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo” (“Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52 - negritei). Assim, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, no presente caso, é medida que se impõe, visto que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar a execução em questão. Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de reiniciar a execução, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, tendo em vista que o exequente desconhece a existência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no Sistema. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.