Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001413-88.2018.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). REQUERENTE: ETERNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE: HENRIQUE ALVARES FERNANDES REQUERIDO: ANTONIO PEDRO FILHO
SENTENÇA
Eternira Empreendimentos e Participações ajuizou ação de reintegração de posse contra Antônio Pedro Filho. Afirma que é proprietária e possuidora dos lotes urbanos 5 a 9, localizados na Rua Maceió, Setor Bela Vista, objeto da matrícula 15.000 do CRI de São Félix do Araguaia-MT, localizados em Vila Rica; e que os referidos lotes estariam sendo ocupados de forma irregular pelo requerido, o qual foi notificado extrajudicialmente e não promoveu a desocupação voluntária; requer seja deferia a reintegração de posse dos imóveis. O pedido de liminar foi indeferido. O requeiro compareceu na audiência de conciliação inexitosa, acompanhado de advogado, mas ficou inerte nos autos (id. 69062006 - Pág. 69). É o relatório. Decido. Tendo sido o réu citado por meio do comparecimento na audiência de conciliação, deixou ele de oferecer contestação, de modo que, na forma do art. 344 do CPC, decreto sua revelia. A pretensão inicial é procedente. A aplicação dos efeitos da revelia não impõe, necessariamente, o reconhecimento como sendo verdadeiros os fatos narrados (efeito material), devendo o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos colhidos nos autos; com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. No caso, ficou suficientemente comprovada a aquisição da posse dos imóveis descritos na inicial pela autora, conforme contratos, memorial descritivo e registro de propriedade que constam dos autos (id. 69062006 - Pág. 37/ss). A parte autora instruiu os autos com certidão de contribuinte de IPTU relativo aos bens indicados (id. 69062006 - Pág. 47/ss), o que corrobora a tese de exercício de posse de há muito. A regra básica do ônus da prova está prevista no art. 373 do CPC e, considerada a natureza da presente ação, motivo algum há para que o Julgador distribua esse ônus de forma diversa (art. 373, § 1º, do CPC). Em momento algum o requerido demostrou interesse na lide, tampouco apresentou qualquer forma de manifestação no processo. Tal fato só confirma as alegações deduzidas pela autora em sua petição inicial. Logo, a partir do momento em que o autor tomou conhecimento do esbulho sofrido, não se manteve inerte e ingressou com a presente ação, tornando a posse do requerido litigiosa. Por fim, tudo leva a crer que o requerido é possuidor de má-fé, pois ingressou deliberadamente em terreno que sabia ser de outrem e lá permaneceu, mesmo após o conhecimento desta ação. Não se cogita de boa-fé quem invade terreno alheio, mesmo sabendo que existe um obstáculo que os impede de possuir o imóvel como seu, como estabelece, a contrario sensu, o art. 1.201 do CC. Tendo conhecimento de que detêm imóvel indevidamente, sem um justo título ou causa jurídica que a ampare, a presunção de boa-fé desaparece, conforme estabelece o art. 1.202 do CC2: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." Portanto, a partir dos documentos que instruem os autos, resulta evidente o direito da parte autora, no sentido de se de ver reintegrado no imóvel totalmente desembaraçado de pessoas e coisas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar a autora nos lotes urbanos 5 a 9, localizados na Rua Maceió, Setor Bela Vista, objeto da matrícula 15.000 do CRI de São Félix do Araguaia-MT, localizados em Vila Rica. Intime-se a requerente por meio do advogado habilitado no feito (DJe). Por efeito da revelia, intime-se o réu por meio de publicação desta sentença no DJe, na forma do art. 346 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita que ora defiro. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta sentença, havendo interesse da autora, expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.