Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1036810-68.2023.8.11.0001 Recurso Inominado n.° 1036810-68.2023.8.11.0001 Recorrente: Josineide Siqueira Gonçalves. Recorrido: Estado de Mato Grosso. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE VIGIA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS CELETISTAS. TESE FIRMADA NO IRDR TEMA N.º 11 TJMT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ente público estadual contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor público ocupante do cargo de vigia, para o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, com efeitos retroativos e manutenção do pagamento enquanto no exercício da função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão judicial de adicional de periculosidade a servidor público estadual, ocupante do cargo de vigia, com base em analogia à norma celetista (NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013), diante da ausência de norma regulamentadora específica no âmbito da Administração Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR n.º 1026953-64.2024.8.11.0000 (Tema n.º 11 do TJMT) estabelece que é imprescindível norma regulamentadora estadual específica para a concessão do adicional de periculosidade a servidores estaduais, nos termos do artigo 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990. 4. A aplicação analógica de normas celetistas, como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, não é admitida ao regime estatutário, por ausência de simetria normativa e inexistência de previsão legal. 5. A concessão judicial da vantagem pecuniária sem amparo normativo específico configura violação à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base em isonomia ou analogia. 6. Por força do art. 932, V, c, do CPC e, em observância à tese firmada em IRDR, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de vigia exige norma regulamentadora específica, nos termos do artigo 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990. 2. É incabível a aplicação analógica das normas celetistas, como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, aos servidores regidos por estatuto próprio. 3. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração com fundamento em isonomia, conforme disposto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, c, e 487, I; Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR n.º 1026953-64.2024.8.11.0000, Tema 11, j. 17.07.2025; STF, Súmula Vinculante n.º 37. RELATÓRIO Recurso Inominado de Josineide Siqueira Gonçalves. Ação: Cobrança – adicional de periculosidade. Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá-MT. Sentença (Id. 235051162): julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso Inominado (Id. 235051164): pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (Id. 235051175): requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Josineide Siqueira Gonçalves contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos na presente Ação de Cobrança proposta pela recorrente em desfavor do Estado de Mato Grosso, por via da qual objetiva o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta por cento), em razão de desempenhar a função de vigia. Considerando a sentença de improcedência, insurge-se a parte autora. Inicialmente, é importante consignar que este processo estava suspenso em razão da matéria fático-jurídica debatida na lide ser objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 1001289-16.2023.8.11.9005 (Tema n.º 8 do TJMT), o qual, em razão da incompetência das Turmas Recursais, foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sob a numeração 1026953-64.2024.8.11.0000 (IRDR Tema n.º 11), em 17/07/2025, motivo pelo qual é possível o julgamento monocrático. O art. 932, III, do Código de Processo Civil preleciona: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também, disciplina a matéria: “Art. 8º Compete ao relator: (...) V – não conhecer, negar ou dar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil”. Além disso, conforme a Súmula n.º 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)”. Passo, portanto, ao julgamento monocrático. Como exposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do IRDR n.º 1026953-64.2024.8.11.0000 – Tema n.º 11, fixou a seguinte tese: "A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de a vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." Conforme decidido, é vedada qualquer atuação judicial que importe inovação remuneratória desprovida de base legal, o que inviabiliza a aplicação automática das normas trabalhistas ao regime jurídico dos servidores públicos. Consolidou-se, assim, a compreensão de que, na ausência de regulamentação específica, inexiste amparo jurídico para a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos que exercem a função de Apoio Administrativo Educacional Personalizado – Vigia Escolar. E, por se tratar de fixação de tese jurídica vinculante, é imprescindível a sua aplicação ao caso concreto. Assim, a inexistência de regulamentação estadual impede o pagamento de tal vantagem, não sendo admissível ao Poder Judiciário, que não possui competência regulamentar, adentrar na esfera exclusiva do Poder Legislativo e disciplinar tal questão, sendo a questão, inclusive, disciplinada pelo regramento da Sumula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" Por essas razões, nos termos do artigo 932, inciso IV, c, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno e na Súmula n.º 02 das Turmas Recursais, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Em face do que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual beneficiário da justiça gratuita no tocante à execução das verbas sucumbenciais. Por derradeiro, caso o processo esteja sobrestado, determino o seu DESSOBRESTAMENTO, em razão da tese fixada no IRDR (Tema n.º 11 do TJMT). Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos ao juizado de origem, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Dra. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora