Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1007714-53.2021.8.11.0041 CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING CPF: 06.954.647/0001-39, USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO CPF: 991.698.278-34 VILSON CASSARO CPF: 477.382.279-15, ALDEMILSA NUNES DE BARROS CPF: 472.083.174-53
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Civil do Pantanal Shopping em face de D'Dessa Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - ME, Vilson Cassaro e Aldemilsa Nunes de Barros, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente visa a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de espaço comercial, cujo montante atualizado, segundo a última planilha apresentada, perfaz o valor de R$ 360.405,86 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Após a citação e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, realizou-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera no que tange à manutenção da constrição, uma vez que este Juízo, na decisão de Id. 184915970, acolheu os embargos de declaração opostos pela executada Aldemilsa Nunes de Barros para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.959,15 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), por ser inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Posteriormente, procedeu-se à juntada do resultado das pesquisas realizadas pelo sistema SNIPER (Id. 10/09/2025). Ato contínuo, a parte exequente protocolou petição (Id. 175658145) requerendo: a) a realização de nova penhora online via sistema Sisbajud, diante do lapso temporal desde a última diligência; b) a penhora do imóvel de Matrícula nº 105.432, do 6º Ofício de Cuiabá, de propriedade dos executados fiadores; c) a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária sobre os imóveis de Matrículas nº 105.528, 105.529 e 105.530, todos do 6º Ofício desta Capital, com a respectiva intimação da credora fiduciária. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a execução prossegue regularmente, uma vez que o efeito suspensivo anteriormente conferido aos embargos à execução em apenso foi revogado por ausência de prestação de caução idônea. No que tange ao pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, assiste razão ao exequente. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros é admissível desde que observado um intervalo de tempo razoável entre as diligências, de modo a viabilizar a localização de novos saldos, o que se amolda ao caso em tela, visto que a última tentativa consolidada ocorreu há mais de um ano. Quanto à indicação do imóvel de Matrícula nº 105.432 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, denota-se da certidão imobiliária colacionada que o bem pertence aos executados Aldemilsa Nunes de Barros e Vilson Cassaro e encontra-se livre de ônus reais. Portanto, sendo o imóvel passível de constrição e respeitada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, o deferimento da penhora por termo nos autos é medida que se impõe. Relativamente aos imóveis de Matrículas nº 105.528, 105.529 e 105.530, observa-se que sobre eles recai gravame de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal. Nesse passo, é cediço que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo à instituição financeira credora até a quitação integral do contrato. Todavia, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Tal entendimento é chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a constrição dos direitos contratuais do devedor, permitindo que o exequente se sub-rogue nos direitos do executado ou que o proveito econômico de eventual alienação do direito satisfaça o crédito. Ante o exposto: a) defiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome dos executados D'Dessa Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - ME (CNPJ: 08.385.644/0001-57), Vilson Cassaro (CPF: 477.382.279-15) e Aldemilsa Nunes de Barros (CPF: 472.083.174-53), até o limite do débito de R$ 360.405,86 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos). Havendo bloqueio de valores insignificantes ou de natureza impenhorável, proceda-se ao desbloqueio imediato. Caso a diligência seja frutífera, intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; b) determino a penhora, por termo nos autos, do imóvel de Matrícula nº 105.432, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis desta Capital, de propriedade dos executados Vilson Cassaro e Aldemilsa Nunes de Barros, conforme faculta o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de penhora; c) determino a penhora dos direitos aquisitivos que os executados Vilson Cassaro e Aldemilsa Nunes de Barros possuem sobre os imóveis de Matrículas nº 105.528, 105.529 e 105.530, todos do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Estatuto Processual Civil; d) expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estado atual do contrato de financiamento vinculado aos referidos imóveis, discriminando o montante das parcelas adimplidas e o saldo devedor remanescente; e) proceda-se à averbação das penhoras por meio do sistema sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SERP), às expensas da parte exequente. Decorrido o prazo para manifestação da instituição financeira ou das partes, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito