Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 1002323-22.2021.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: AUGUSTO CESAR E SILVA
Vistos. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em desfavor de AUGUSTO CESAR E SILVA, qualificados. Dos autos, constata-se no ID. 107964254 que este Juízo deferiu o pedido da parte executada, notadamente de penhora nos subsídios na quantia de 20% (vinte por cento) do salário da parte executada. No ID. 114206820 que a parte executada apresentou nova manifestação requerendo (1) que a parte exequente deposite em Juízo os valores descontados de forma incorreta; (2) que seja penalizado o órgão empregador do executado, em razão de se proceder com o desconto em porcentagem maior do que arbitrado pelo Juízo; (3) que a parte executada informe os valores já depositados, bem como se houve desconto em montante superior a 30%. Em decisão, este Juízo, no ID. 119125230, indeferiu o pedido de deposito judicial pelo exequente dos valores recebidos acima da porcentagem arbitrada, indeferiu ainda o pedido de penalização ao órgão empregador. No entanto, diante da informação de penhora em porcentagem maior do que a arbitrada se determinou o encaminhamento de ofício a empregadora da parte exequente, para que informe a totalidade dos valores descontados, e que procedesse com o ajuste na porcentagem dos descontos realizados, a fim de limitar o percentual em 20% do salário líquido da parte autora. No ID. 121177358, na data de 21/06/2023, a SEPLAG apresentou manifestação em resposta ao ofício encaminhado, informando que procederam com o ajuste na porcentagem das parcelas, e informou que os descontos serão efetuados até a data de 31/08/2028. No ID. 121236219, na data de 22/06/2023 a parte executada apresentou manifestação informando que foram descontadas oito parcelas, e não cinco como mencionado na manifestação da SEPLAG. Na oportunidade requereu (1) que a parte exequente deposite em Juízo os valores descontados de forma incorreta; (2) que seja penalizado o órgão empregador do executado, em razão de se proceder com o desconto em porcentagem maior do que arbitrado pelo Juízo; (3) que o exequente deposite em juízo os valores descontados a maior. No ID. 121630767, datada de 27/06/2023, a parte executada apresenta manifestação reiterando e complementando a manifestação acima, requerendo: (1) determinação ao exequente para que deposite em Juízo os valores descontados pelo órgão empregador de forma incorreta; (2) instauração de procedimento administrativo cabível ao responsável pelo órgão empregador do executado; (3) requer a devolução dos valores descontados a maior, em sua conta bancária. Pois bem. Inicialmente, verifico que houve ajuste quanto ao percentual a ser descontado mensalmente a título de penhora nos subsídios da parte executada, notadamente após a manifestação da empregadora do executado, datada de 21/06/2023. De outro lado, é possível contemplar nas manifestações da parte executada que os pedidos formulados no ID. 121236219, e reiterado no ID. 121630767, foram indeferidos na decisão de ID. 119125230, a seguir transcrita: (...) INDEFIRO o pedido ‘a’, especialmente diante da totalidade do valor exequendo, e da ausência de comprovação de afetação ao mínimo existencial da parte executada, em relação aos percentuais descontados em valor superior. INDEFIRO o pedido ‘b’, diante da ausência de interesse da parte autora quanto ao pedido formulado. DEFIRO o pedido ‘c’, ao passo que DETERMINO o encaminhamento de OFICIO a empresa empregadora da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, INFORME ao Juízo a totalidade dos valores já descontados, e PROCEDA com o ajuste na porcentagem dos descontos realizados nos subsídios da parte executada, nos termos da decisão de ID. 107964254, para o fim de limitar a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do salário líquido da parte autora. Em resumo, a parte executada apresenta manifestação pugnando em verdade pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de devolução dos valores penhorados a maior, e indeferiu o pedido de penalização ao órgão empregador do requerido. Dito isto, INDEFIRO ambos os requerimentos, porquanto já houve deliberação deste Juízo quanto aos pedidos formulados. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito