Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068127-84.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: RODRIGO DE MARCHI
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RODRIGO DE MARCHI em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., narrando, em síntese, que, por meio de aplicativo, abriu uma conta corrente digital na instituição promovida e fez um depósito para fins de contratar um título de capitalização, no entanto, houve bloqueio da conta. Sustentou que após várias reclamações não obteve o desbloqueio e foi notificado que a instituição promovida não teria mais interesse em tê-lo como cliente e que os valores seriam devolvidos em conta a ser fornecida, motivo pelo qual postula indenização por danos morais e o levantamento dos valores existentes na conta bancária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O ato conciliatório restou infrutífero. Em defesa, a promovida sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, alega que a conta foi bloqueada em razão do promovente ter apresentado documento falso, bem como que inexiste valor a ser levantado. Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Proponho a rejeição da preliminar suscitada pela promovida em sede de contestação, em razão de a parte promovente ter narrado o fato de forma e compreensível e ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar se confunde com o próprio mérito. Além disso, a alegação de necessidade de reclamação na via administrativa não é pré-requisito para o ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Proponho a rejeição da presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Deste modo, proponho pela rejeição da impugnação. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilegitimidade do bloqueio da conta de modo unilateral e sem prévio aviso e posterior encerramento. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não trouxe a ré prova que evidenciasse a legitimidade de seu procedimento ou da inexistência dele, ônus da qual lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, e consequentemente, o reconhecimento de que houve bloqueio da conta e posterior encerramento de modo abusivo é medida que se impõe. Não consta qualquer comprovação de notificação prévia nos autos. No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso. Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. Em relação aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Sendo no caso presente o promovente se viu impedida de usufruir a conta com o bloqueio sem aviso ou prévia solicitação do usuário, resta configurado o constrangimento. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese presente, não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa grave. Sabe-se que a reclamada é empresa de grande porte. Não há informações acerca das condições econômicas do reclamante. Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A promovida apresentou extrato da conta bancária e nele é possível verificar a ausência de valor a ser levantado. O promovente não impugnou o extrato bancário, motivo pelo qual o pedido de obrigação de fazer deve ser indeferido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1068127-84.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: RODRIGO DE MARCHI
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória proposta por RODRIGO DE MARCHI em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspenda “imediatamente o bloqueio da conta do Autor, para acesso aos valores depositados em sua conta corrente”. Alegou que, por meio de aplicativo, abriu uma conta corrente digital na instituição requerida e fez um depósito para fins de contratar um título de capitalização, no entanto houve bloqueio da conta. Sustentou que após várias reclamações não obteve o desbloqueio e foi notificado que a instituição promovida não teria mais interesse em tê-lo como cliente e que os valores seriam devolvidos em conta a ser fornecida. Requereu a concessão da liminar para determinar que a parte promovida suspenda “imediatamente o bloqueio da conta do Autor, para acesso aos valores depositados em sua conta corrente”. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em quaisquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação. No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos necessários à concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a concessão da tutela de urgência, de modo que a parte deve aguardar a prolação da sentença. Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal