Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009172-49.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO FLAVIO MANOEL MELO DE SOUZA
Vistos. A parte exequente requer a penhora de 50% dos direitos aquisitivos derivados de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre a empresa KDL Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e a Sra. Fanny Pamela Miranda Rodrigues de Souza (ID 231923749), ao argumento de que a promitente compradora é cônjuge da parte executada e que, ante a ausência de prova de incomunicabilidade, presume-se a comunicabilidade dos direitos aquisitivos na constância do matrimônio. Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento processual. De fato, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Todavia, no caso dos autos, observa-se que o contrato apresentado pelo terceiro (ID 231111757) figura exclusivamente em nome de Fanny Pamela Miranda Rodrigues de Souza, pessoa que não compõe o polo passivo da presente execução. Para que a constrição recaia sobre bens ou direitos registrados em nome de terceiro, sob o argumento de comunicabilidade patrimonial, é indispensável a comprovação cabal do regime de bens adotado no matrimônio, a fim de se aferir a efetiva existência de meação passível de expropriação, nos termos do artigo 1.658 e seguintes do Código Civil. No caso, a parte exequente limitou-se a colacionar fragmentos de declaração de imposto de renda que apenas mencionam o estado civil "casado", sem, contudo, instruir o pedido com a certidão de casamento atualizada ou outro documento público que ateste o regime de bens (comunhão parcial, universal, separação total ou participação final nos aquestos). Portanto, a ausência de prova documental idônea acerca do regime matrimonial impede a verificação da responsabilidade patrimonial da esposa da parte executada pela dívida em execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de direitos aquisitivos formulado no ID 231923749, ante a ausência de comprovação do regime de bens do casal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a certidão de casamento da parte executada, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito