Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002430-03.2016.8.11.0059..
EXEQUENTE: TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: DIEGO ROGES GOMES DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TRIUNFANTE MATOGROSSENSE DE ALIMENTOS LTDA em face de DIEGO ROGES GOMES DOS SANTOS, com fundamento em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida. O processo foi distribuído em 19/07/2016. Inicialmente, em 25/07/2016, foi determinada a citação do executado (Id 69064974, pág. 38), sendo o mandado de citação expedido em 26/07/2016 (Id 69064974, págs. 40/41). Em 08/07/2017, foi promovida a citação do executado (Id Id 69064974, pág. 54), permanecendo inerte (Id 69064974, pág. 58). Em 08/10/2017, a exequente requereu pesquisas de ativos do executado junto ao sistema BACENJUD, bem como a expedição de mandado de arresto e penhora (Id 69064974, pág. 62). Em 26/10/2017, foi a penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD (Id 69064974, pág. 65). A diligência restou infrutífera, conforme extrato anexado em 30/08/2018 (Id. 69064974, págs. 69/70). Na mesma data, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado (Id 69064974, pág. 71), o qual foi expedido em 04/10/2018 (Id69064974, pág. 71). Certidão do Oficial de Justiça, atestando a inexistência de bens penhoráveis, foi anexada aos autos em 28/03/2019 (Id 69064974, pág.82). A exequente foi intimada para manifestação em 05/06/2019 (Id 69064974, pág. 85), e, em 16/06/2019 (Id 69064974, págs. 88/89), requereu: a) ao Banco Central para penhora on-line de valores do devedor principal e de seus sócios; b) ao Detran/MT para identificação de veículos passíveis de penhora; c) à Receita Federal para obtenção das cinco últimas declarações de Imposto de Renda do executado e de seus sócios. Requereu, ainda, a emissão de certidão para protesto (art. 517 do CPC), bem como a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), nos termos do art. 782 do CPC. Em 11/07/2019 (Id 69064974, pág. 92), os autos foram devolvidos à Secretaria, em razão da designação do magistrado para jurisdicionar em outra comarca. Na sequência, em 29/10/2019 (Id 69064974, pág. 94), a exequente apresentou nova planilha de atualização do débito. Em 27/11/2019 (Id 69064974, págs. 98/99), foi indeferido o novo pedido de bloqueio BacenJud, por já ter sido realizado anteriormente. No entanto, foram deferidas as demais medidas requeridas, a saber, juntada da última declaração de imposto de renda do executado e o bloqueio de veículos, via sistema Renajud. As diligências restaram infrutíferas. Em 25/04/2022 (Id 83080634), a exequente foi intimada, mas permaneceu inerte. Em seguida, em 20/09/2022 (Id 95548653), foi determinada a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento do feito. Em 25/10/2022 (Id 102343570), a exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado, por meio do sistema Sisbajud. Em 19/05/2023 (Id 120937191), foi determinada sua manifestação quanto à eventual prescrição do crédito exequendo. Em 18/07/2023 (Id 123550353), a exequente requereu o prosseguimento do feito, afirmando ter envidado esforços para localizar a executada ou bens em seu nome. Ressaltou, contudo, que segue prejudicada pelo inadimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, sendo a ação fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, mostra-se pertinente a análise da prescrição intercorrente, conforme passo a expor. O título executivo extrajudicial em questão, Instrumento Particular De Confissão E Composição De Dívida, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) A prescrição intercorrente, por sua vez, decorre da inércia injustificada da parte exequente em adotar medidas eficazes para o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que, em 08/07/2017, foi promovida a citação do executado (Id 69064974, pág. 54). Citado, o executado permaneceu inerte (Id 69064974, pág. 58). Posteriormente, em 08/10/2017, a exequente requereu pesquisas de ativos do executado, via sistema BACENJUD, e a expedição de mandado de arresto e penhora (Id 69064974, pág. 62), diligência que restou infrutífera em 30/08/2018 (Id 69064974, pág. 69). Desde então, a exequente tem buscado bens penhoráveis, sem êxito. Assim, em 30/08/2018, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, que perdurou até 30/08/2019. Findo esse período, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 30/08/2024. Do fim do prazo de suspensão, 30/08/2019, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição, que se configurou em 30/08/2024 Desse modo, transcorrido o prazo quinquenal sem a prática de ato processual capaz de interromper ou suspender a prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao princípio da segurança jurídica, considerando-se que a imprescritibilidade é exceção em nosso ordenamento. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE NÃO SE MOSTRARAM FRUTÍFERAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0005061-13.1997.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023). Importa destacar que a inércia da exequente não decorre, necessariamente, da desídia, mas também da absoluta impossibilidade de se encontrar bens penhoráveis. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta por White Martins Gases Industriais do Norte Ltda., objetivando a reforma de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial contra Pousada Rio das Luzes Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de bens penhoráveis e após o decurso do prazo prescricional do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, não interrompida por petições infrutíferas ou paralisação por decisão judicial.4. Na hipótese, constatou-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos após o término do período de suspensão do processo, sem que fossem encontrados bens penhoráveis do executado, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente ocorre pelo decurso do prazo prescricional do direito material, na ausência de bens penhoráveis e diante da inércia do exequente, não afastada por petições infrutíferas ou paralisação determinada judicialmente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2090626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 18.02.2020. (N.U 0001483-90.2008.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 28/01/2025). Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já pagas e sem honorários.[1] P.R.I.C. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais"(REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015.(STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG 2023/0248298-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).