Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0007107-41.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO ASCOLI, JOSE AMADEU ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, ROQUE JOSE GRAPIGLIA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face de JOSÉ AUGUSTO ASCOLI, JOSÉ AMADEU ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, CARMEM LÚCIA FERRONATO ASCOLI e ROQUE JOSÉ GRAPIGLIA. No curso do feito, após a adoção de diversas medidas expropriatórias, as partes alcançaram a autocomposição, juntando aos autos o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento, Transação e Outras Avenças (ID 236651109), por meio da petição conjunta de ID 236651104. Analisando os autos, constato que as partes são capazes, tendo celebrado o ajuste de forma livre e voluntária, isento de vícios de consentimento, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, encontrando-se o presente feito expressamente compreendido entre as ações relacionadas na avença (Cláusula 7.1). Presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação entabulada entre as partes (instrumento de ID. 236651109; petição de ID. 236651104), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-se título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC), cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO, na forma ajustada pelas partes, a MANUTENÇÃO das penhoras e constrições constituídas nestes autos sobre os imóveis das matrículas nºs 904, 19.461 (atual 61.495), 5.994, 19.320 e 7.519, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, as quais SUBSISTEM como garantia até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, vedados quaisquer atos de alienação ou liberação no período. Comprovado o cumprimento integral das obrigações assumidas, ou, quanto às hipotecas que recaiam sobre os imóveis dacionados, o efetivo registro da dação em pagamento (Anexo 1), EXPEÇA-SE, no prazo e na forma das Cláusulas 6.3 e 4.7.1, o necessário à baixa e ao cancelamento das constrições perante o registro imobiliário, independentemente de nova conclusão, correndo as despesas e os emolumentos por conta exclusiva das Obrigadas. JULGO PREJUDICADO o pedido de alienação judicial (leilão) dos imóveis das matrículas nºs 19.320 e 7.519, formulado na petição de ID. 231484381, e, por consequência, TORNO SEM EFEITO eventual praça ou leilão designado, abstendo-se a serventia de praticar quaisquer atos expropriatórios. CUSTAS PROCESSUAIS: Eventuais custas finais apuradas pela Contadoria Judicial e não alcançadas pela referida dispensa serão suportadas, com exclusividade, pelos executados (Obrigadas), conforme expressamente avençado (Cláusula 4.4 e item 4 da petição de ID. 236651104). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: diante da renúncia recíproca às verbas sucumbenciais manifestada pelas partes (Cláusulas 4.5 e 4.5.1; item 4 da petição), cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nada havendo a arbitrar a tal título. Em caso de descumprimento da transação, faculta-se à Exequente promover o cumprimento da sentença homologatória (art. 515, inciso III, c/c art. 523 do CPC), descontados os valores eventualmente adimplidos, observada a subsistência das garantias ora mantidas. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer (Cláusula 4.3 e 4.6.1), certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.