Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1033106-24.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Fabiola Monteiro da Silva, qualificada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera/insuficiente para a satisfação integral do crédito exequendo (id. 182522789), razão pela qual a parte exequente pugna pela pesquisa de bens via sistema RENAJUD (id. 208285713 e 211523363). O recolhimento das despesas para a realização da diligência foi devidamente comprovado (id. 211523372). Vieram os autos conclusos. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), visando à satisfação da obrigação inadimplida. Frustrada a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, mostra-se legítima a busca por veículos de via terrestre (art. 835, IV, CPC), medida que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD. 1. Proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD. 2. Em caso positivo: a) Efetue-se o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de evitar a alienação a terceiros e garantir o resultado útil da execução. b) Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos (art. 845, §1º, CPC). c) Intime-se a parte executada da penhora realizada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. d) Expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do veículo e proceder ao depósito em mãos da parte exequente ou de quem esta indicar (art. 840, §1º, CPC). 3. Em caso negativo ou se os veículos encontrados possuírem restrições anteriores que inviabilizem a execução (alienação fiduciária com dívida superior ao valor de mercado, múltiplos bloqueios judiciais etc.): a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para análise da suspensão e arquivamento provisório. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito