Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1010900-87.2021.8.11.0040..
REU: FRIGORÍFICO NUTRIBRAS LTDA
AUTOR(A): COMERCIO DE VERDURAS PEREIRA & RODRIGUES LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida (Id. 187093581), sob o argumento de que a sentença apresenta omissões que devem ser sanadas, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Alega, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido o pagamento de R$ 1.680,00 referente a três serviços de descarga, deixou de apreciar o pedido formulado nos autos para condenar a autora à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. Além disso, argumenta que houve omissão quanto à sucumbência recíproca, uma vez que os Embargos à Ação Monitória foram acolhidos parcialmente e reconheceu-se o pagamento de parte da dívida. Assim, entende que deveria haver redistribuição proporcional das custas, despesas e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que não há omissões na sentença, que foi clara ao reconhecer o pagamento parcial realizado pela ré e ao constituir em título executivo judicial o valor remanescente de R$ 2.449,08, com incidência de encargos legais, e quanto à restituição em dobro, a embargada afirma que não houve comprovação de cobrança indevida ou de pagamento realizado em duplicidade, o que afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil. No que tange à sucumbência, defende que a maior parte do pedido foi acolhida, sendo a condenação integral da ré compatível com o grau de êxito de cada parte, não havendo motivo para redistribuição de encargos. Assim, requereu o desprovimento do recurso (Id. 188355686). É o relatório. Decido. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Por serem tempestivos, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, sem delongas, não merecem provimento. É que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na sentença atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – ALEGADA OMISSÃO DO ACORDÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os Embargos de Declaração são admissíveis quando a decisão guerreada apresentar erro material, obscuridade, dúvida ou contradição, ou for omissa sobre ponto acerca do qual deveria se pronunciar. II - Os vícios alegados estão calcados, na verdade, na insatisfação do Embargante com o resultado de seu recurso, de modo que os argumentos por ele lançados revelam, de um só modo, a ausência dos requisitos traçados no art. 1.022, do CPC, e o manifesto objetivo de renovar pela via inadequada dos declaratórios o exame das questões apreciadas a contento. (N.U 1001546-64.2022.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/04/2024, Publicado no DJE 09/04/2024) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). O que a embargante pretende, na verdade, é a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita. Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, MANTENDO NA ÍNTEGRA A SENTENÇA PROFERIDA. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito