Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000601-88.2020.8.11.0039..
EXEQUENTE: SILMARA PRAXEDES BASTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem cumprimento de sentença fundada na obrigação de pagar, apresentado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Os valores relativos ao crédito exequendo principal e os respectivos honorários sucumbenciais foram levantados. Cinge-se a controvérsia acerca da (in)exigibilidade da multa/astreintes. No caso concreto, houve intimação pessoal da Gerência Executiva para fins de cumprimento da obrigação de fazer (implantar/restabelecer benefício previdenciário), no mês 12/2021, conforme se infere do AR juntado à Id. 73460104, no mês 01/2022. No mês 02/2022, a parte requerente/exequente informou o descumprimento do comando. Instada a manifestar-se (Id. 103451550), a Autarquia Federal informou/reforçou a impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista que o prazo estimado de prognóstico/duração do benefício foi atingido. DECIDO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da obrigação de fazer: inexigibilidade O título executivo funda-se em sentença judicial que reconheceu o direito da parte requerente à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária desde data de entrada do requerimento administrativo (22/04/2019), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da DIB, que coincide com a data da perícia médica realizada em Juízo (04/02/2021). No caso sub judice, o pedido de cumprimento de sentença, fundada na obrigação de fazer, foi apresentado no dia 28/02/2022 (Id. 78138337). Isto é, quando já extrapolado o prazo previsto para cessação do benefício. Nesse contexto, a insurgência da parte requerente/exequente no sentido de que não houve a implantação do benefício e/ou houve demora não deve prosperar. Isso porque, conforme já salientado,
trata-se de benefício por incapacidade temporária, com previsão de data de cessação judicial embasada na data de prognóstico firmada em perícia-técnica realizada em Juízo. Desse modo, não existem prestações futuras a serem pagas como consequência da implantação do benefício por incapacidade temporária cujo prazo estimado de duração já cessou. Remanesce, no entanto, a possibilidade da parte requerente vindicar eventuais prestações vencidas, se existentes, como ocorreu. Com efeito, pelo motivo da inexigibilidade, incabível o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença fundada na obrigação de fazer e, via de consequência, torna-se prejudicado o pedido de execução da multa por descumprimento (“astreintes”). Sem maiores digressões, deve ser reconhecido o estado de inexigibilidade do pedido de obrigação de fazer na forma pretendida pela parte requerente. Ausente a exigibilidade da obrigação de fazer – requisito indispensável para o título executivo, na forma do artigo 783 do CPC –, de rigor a extinção do feito quanto a esse ponto, por carecer de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença com o fim de reconhecer a inexigibilidade da multa por descumprimento (astreintes). Quanto ao crédito exequendo principal e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Se for o caso, proceda-se a Secretaria Judicial ao cancelamento da requisição relativa à multa por descumprimento. Se houver valores disponíveis, proceda-se à devolução junto à Diretoria da Coordenadoria de Execução Judicial do TRF1(COREJ). Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do reconhecido excesso. Se acaso a parte requerente/exequente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito