MARIANA TACIN ZUCOLOTTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA TACIV
OAB/SP 297344·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MARTINS
OAB/PR 56752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/04/2025, 13:02
Expedição de documento
11/02/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 02:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:10
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:16
Definitivo
07/11/2024, 13:30
Trânsito em julgado
07/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:27
Publicação
01/11/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA em desfavor de RODRIGO GRACIANO DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (id. 125029131). Na decisão de id. 135108090 o acordo foi homologado e determinada a suspensão do processo até o cumprimento do pacto. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido (id. 173369947). Após vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o necessário. Decido. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que o adimplemento do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado pela exequente. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Custas pelo executado e honorários na forma pactuada. Por fim, desconstituo a penhora de id. 102568984 devendo ser adotada as providências necessárias para a baixa de eventual registro da penhora realizada na matrícula do imóvel. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e após, deem-se baixas e arquivem-se. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA em desfavor de RODRIGO GRACIANO DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação (id. 125029131). Na decisão de id. 135108090 o acordo foi homologado e determinada a suspensão do processo até o cumprimento do pacto. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente informou que o acordo foi integralmente cumprido (id. 173369947). Após vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o necessário. Decido. O processo é de ser extinto em virtude da satisfação do crédito, uma vez que o adimplemento do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado pela exequente. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Custas pelo executado e honorários na forma pactuada. Por fim, desconstituo a penhora de id. 102568984 devendo ser adotada as providências necessárias para a baixa de eventual registro da penhora realizada na matrícula do imóvel. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e após, deem-se baixas e arquivem-se. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 18:26
Expedição de documento
30/10/2024, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/10/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:43
Publicação
16/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:04
Publicação
04/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 12:39
Decurso de Prazo
20/12/2023, 05:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:40
Publicação
27/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESMERALDA em desfavor de RODRIGO GRACIANO DE PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de celebraram acordo, requerendo a sua homologação (id. 125029131). Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Analisando o acordo celebrado pelas partes, vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes, uma vez que assinados pelas partes. Assim, HOMOLOGO o acordo formulado de id. 125029131 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, suspendo o curso do presente processo até o seu integral cumprimento (15/08/2024), nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo convencionado, venha à parte exequente manifestar-se nos autos quanto ao cumprimento do acordo, valendo seu silêncio como concordância tácita ao adimplemento da dívida. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 15:57
Expedição de documento
23/11/2023, 15:57
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
23/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
30/09/2023, 04:10
Expedição de documento
28/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:22
Publicação
15/09/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual foi assinado pelo patrono da parte exequente e pela própria parte executada, sem que houvesse qualquer participação da sua advogada constituída nos autos (id. 125029131). Assim, antes de analisar o pedido de homologação do pacto intime-se a patrona do executado, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para manifestarem quanto à diligência retro do Sr. Oficial de Justiça (auto de avaliação) no prazo comum de 15 (quinze) dias.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2023, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:52
Expedição de documento
22/05/2023, 18:29
Expedição de documento
26/01/2023, 15:11
Mandado
30/11/2022, 12:59
Expedição de documento
29/11/2022, 14:45
Decurso de Prazo
27/11/2022, 01:37
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:48
Publicação
04/11/2022, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento
01/11/2022, 13:50
Expedição de documento
01/11/2022, 13:22
Publicação
27/10/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido de penhora do imóvel de propriedade da parte executada descrito nos autos (id. 95269071), razão pela qual determino que se proceda a penhora relativo ao imóvel matriculado sob o nº 69.595 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, por termo nos autos (art. 838, CPC), devendo, por conseguinte, a parte executada ser intimada da respectiva penhora na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário, ao passo que, se casada(o) a(o) executada(o), seu cônjuge deverá, também, ser intimado (art. 841, § 2º, c/c art. 842, ambos do CPC) pessoalmente e por mandado. Ainda, determino que a parte exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em tela. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 15:04
Expedição de documento
18/10/2022, 15:04
Mero expediente
18/10/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:29
Publicação
08/09/2022, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Aportou aos autos pedido da exequente requerendo a penhora online em contas bancárias da parte executada. Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado. Dessa forma, realizei ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD, contudo sem nenhum sucesso, conforme extrato em anexo. Assim, venha o exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito. Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF ou CNPJ, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Cumprida a determinação supra, venham-me os autos conclusos.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Antes de apreciar o pedido de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (ANOREG, RENAJUD, CCS, CNIB, SISBAJUD e SERASAJUD), venha o exequente, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Outrossim, para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito