Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1018648-41.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por AMPER Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Maria Márcia da Silva, ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam acordo extrajudicial por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (id. 205375094), peticionado pela parte autora no id. 205372589. Verifica-se, ainda, que os atos judiciais de ids. 210921728 e 211020455 foram lançados equivocadamente como sentença homologatória extintiva, o que impossibilitou a efetivação da suspensão do feito no sistema PJe, conforme certificado pela Secretaria no id. 225643641. Vieram os autos conclusos. Analisando a natureza da decisão homologatória a ser proferida, imperioso registrar que o parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção imediata do processo ou a novação da obrigação já reconhecida na sentença de mérito de ids. 169578731 e 171631556 (transitada em julgado em 13 de maio de 2025 — id. 193832615), mas tão somente a suspensão do feito até o efetivo e integral cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 922 e 923 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a homologação judicial apenas confere validade ao ajuste para fins de suspensão, permanecendo hígido o título judicial original como base da pretensão. Assim, sobrevindo o inadimplemento, a suspensão deverá ser revogada e o processo retomará seu curso imediatamente. Pelo exposto, em correição ao enquadramento dos atos anteriores: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 205375094), via do qual compuseram para o pagamento parcelado do débito; b) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a data de 01/02/2032, prazo final para o cumprimento da obrigação parcelada, nos termos do artigo 313, inciso II, e artigo 922, ambos do CPC; c) DETERMINO que os autos sejam mantidos no arquivo provisório até o integral cumprimento do acordo ou eventual manifestação das partes noticiando o descumprimento. Consigno que, uma vez vencido o prazo da suspensão, deverá a parte autora informar o integral cumprimento do acordo para que, então, seja proferida a sentença de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito