Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:23
Publicação
12/09/2025, 20:14
Publicação
12/09/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença perpetrado por NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação, conforme manifestação do exequente ID 205182205 e comprovante de pagamento, ID 195310773. É o breve relato. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme informação prestada pelas partes. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, na conta indicada ID 205182205. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 01:23
Publicação
12/09/2025, 20:14
Publicação
12/09/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença perpetrado por NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação, conforme manifestação do exequente ID 205182205 e comprovante de pagamento, ID 195310773. É o breve relato. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme informação prestada pelas partes. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, na conta indicada ID 205182205. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença perpetrado por NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento integral da obrigação, conforme manifestação do exequente ID 205182205 e comprovante de pagamento, ID 195310773. É o breve relato. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme informação prestada pelas partes. Em face do cumprimento voluntário do presente cumprimento de sentença, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva, consoante previsão insculpida no art. 924, II, CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Portanto, havendo o devedor adimplido a obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto e a faço em interpretação extensiva aos art. 924, II c/c art. 925 ambos do CPC. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, na conta indicada ID 205182205. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisito essencial à admissibilidade do recurso, a presente sentença não se submete a prazo recursal. Assim, determino que, após sua publicação, sejam adotadas as providências cabíveis para o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:37
Expedição de documento
10/09/2025, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 16:22
Documento
03/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 19:46
Definitivo
25/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:29
Publicação
17/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para REITERAR a INTIMAÇÃO da parte requerente, para manifestar-se no prazo legal acerca da petição de ID 195310773. Rio Branco/MT, 15/07/2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 08:02
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:34
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:10
Publicação
13/06/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte requerente para manifestar-se no prazo legal acerca da petição de ID 195310773. Rio Branco/MT, 11/06/2025. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 15:27
Desarquivamento
11/06/2025, 15:27
Documento
11/06/2025, 15:27
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:26
Expedição de documento
11/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 01:24
Documento
30/04/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 05:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:37
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:37
Publicação
03/03/2024, 03:27
Publicação
03/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000940-08.2020.8.11.0052 Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Definitivo
28/02/2024, 11:24
Expedição de documento
28/02/2024, 11:23
Expedição de documento
28/02/2024, 11:23
Expedida/certificada
28/02/2024, 11:23
Expedição de documento
28/02/2024, 11:23
Mero expediente
27/02/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:46
Publicação
06/11/2023, 01:43
Publicação
06/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 31/10/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 31/10/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:11
Expedição de documento
31/10/2023, 14:11
Documento
31/10/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDENCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRATO LEGÍTIMO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO – ASSINATURA IMPUGNADA/NEGADA PELA AUTORA – AUTENTICIDADE – ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ARTIGO 429, II, DO CPC/15 – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO E DESÍDIA DA AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Exegese do artigo 429, inciso II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo consignado, afigura-se indevidos eventuais débitos efetivados na folha de pagamento ou benefício previdenciário da autora, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito na forma simples. Na hipótese, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que além de ser pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019), no decorrer da ação, em nenhum momento se dignou a autora em depositar em juízo o valor de R$ 2.111,11 que fora creditado de forma indevida em sua conta pelo requerido, ou seja, ato que demonstraria boa-fé e maior transparência ao direito ora vindicado. No caso, como o citado valor se encontra à disposição da autora em sua conta desde a data do crédito (01/12/2020), ou seja, há mais de dois (02) anos, não há como condenar o requerido em danos morais, visto que, no citado período, dele pôde usufruir livre de quaisquer encargos. Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 27 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 08:46
Sem efeito suspensivo
01/09/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 15:21
Publicação
16/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, com vistas ao Advogado da parte autora, para contrarrazoar a apelação colacionada no documento de ID nº 81446338, no prazo legal. Rio Branco/MT, 12/05/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:21
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:17
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 17:48
Expedida/certificada
13/04/2023, 15:33
Expedição de documento
13/04/2023, 15:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:59
Publicação
05/07/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1000940-08.2020.8.11.0052..
AUTOR: NELCI FERREIRA DE ASSUNCAO
REU: BANCO FICSA S.A.
Intime-se a parte requerente/embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Após, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença/embargos de declaração. Marcos André da Silva Juiz de Direito