Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001339-63.2019.8.11.0087..
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AUTOR(A): THIAGO DOUGLAS DE MELO
Vistos. Considerando que houve provimento do recurso interposto (ID 132493977) que anulou a sentença proferida ao ID 92926406, aliado ainda a ausência de manifestação das partes, arquivem-se os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:47
Trânsito em julgado
23/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 958 – SEGURO CONTRATADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º 1.578.553/SP – TEMA 958, não há ilegalidade na cobrança em contrato bancário ou repasse de despesa com o registro do contrato, (i) desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, (ii) e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. O STJ no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou a tese vinculante nº 2 do Tema 972, pacificou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 958 – SEGURO CONTRATADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º 1.578.553/SP – TEMA 958, não há ilegalidade na cobrança em contrato bancário ou repasse de despesa com o registro do contrato, (i) desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, (ii) e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. O STJ no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou a tese vinculante nº 2 do Tema 972, pacificou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:50
Provimento
25/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 19:12
Mérito
22/09/2023, 18:59
Para julgamento de mérito
15/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:37
Expedição de documento
11/09/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 19:17
Documento
01/09/2023, 19:09
Documento
01/09/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:38
Recebimento
29/08/2023, 08:49
Distribuição (sorteio)
29/08/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelada/Autora para apresentar às contrarrazões do Recurso de Apelação no prazo legal.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001339-63.2019.8.11.0087..
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AUTOR(A): THIAGO DOUGLAS DE MELO
Vistos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação. Outrossim, é certo que o magistrado não deve enfrentar todo e qualquer argumento trazido pela parte, mas sim somente aqueles que entender serem fundamentais para a formação de seu convencimento, o que foi feito, indene dúvidas, na referida sentença. Aliás, o objetivo do Embargante é apenas a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001339-63.2019.8.11.0087..
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AUTOR(A): THIAGO DOUGLAS DE MELO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Thiago Douglas Melo em face do Banco Volkswagem, em que alega, em síntese, que a instituição financeira ré efetuou cobrança de taxa de juros de 2,06% ao mês, referente à Cédula de Crédito Bancário jungida ao ID 27259440, quando a previsão contratual era de apenas 2,02% ao mês. Citou que foi compelido a contratar seguro e despesas do emitente, nos valores de R$ 1.035,00 e 231,44 respectivamente, cujas quais são consideradas abusivas. Com a inicial, vieram documentos. A instituição financeira ré contestou no ID 28005604, impugnando os auspícios da justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, limitou-se a defender que a taxa de juros anual, qual seja 30,30% a.a., não destoa da média de mercado aplicável à época, 25,71% a.a. Defendeu ainda a legalidade da tarifa de cadastro e do seguro contrato pelo autor, alegando ausência de venda casada. Tutela de urgência indeferida no ID 32204825. Réplica no ID 33669424. Decisão saneadora que atribuiu à requerida o ônus da prova, no ID 51035318. Vieram conclusos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Tal desfecho se impõe, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim (inciso I, do artigo 355 do diploma processual civil). Destarte, em casos tais, a solução célere decorre não de faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, cogente, público e inderrogável. Sobre a impugnação à concessão dos auspícios da justiça gratuita, ressalte-se que cabe ao impugnante provar que a parte impugnada não faz jus ao benefício, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a autora acostou ao processo declaração de imposto de renda (ID 29135345) que atesta sua incapacidade econômica e financeira para arcar com as custas e despesas processuais, pelo que rejeito a impugnação sem maiores delongas. Preliminarmente, cumpre dizer que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, haja vista que as atividades desenvolvidas por estas empresas, por compreender o oferecimento de produtos e serviços como fornecedora, nos termos consumeiristas (art. 3º caput e §2º do CDC), enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, fazendo, pois, incidir tal sistema de proteção ao consumidor. A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que diz o seguinte: “o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda em sede de preliminar ressalta-se a possibilidade de revisão de contratos bancários, principalmente quando possuírem características de contrato de adesão. O contrato que fundamenta a presente demanda caracteriza-se como contrato de adesão, pois já firmado em contrato-padrão, isto é, impresso previamente. As cláusulas destes tipos de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais. No entanto, o fato do contrato ser de adesão não o torna nulo ou anulável, vez que basta expurgar dele eventuais cláusulas abusivas. E mais, é possível a revisão de contrato bancário mesmo que quitado ou novado por outro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “é possível sempre, a revisão judicial do contrato de financiamento bancário. Nem mesmo o pagamento ou a renegociação de cláusulas veda o caminho do contratante ao Poder Judiciário, no afã de afastar cláusulas lesivas e ilegais.” (STJ – AGA 571009 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Humberti Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00192), como ocorre nos presentes autos. A inversão do ônus probandi foi analisada e deferida por ocasião da decisão saneadora, eis porque não se vislumbra a necessidade de retomar essa questão. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida, onde ficou pactuada a incidência de juros remuneratórios no patamar de 2,02% a.m.. Nada obstante, o autor verificou que a taxa efetivamente cobrada pela instituição seria de 2,06% a.m., o que lhe teria acarretado prejuízos já que o valor parcela seria reduzido de R$ 653,58 para R$ 677,45. Ocorre que o laudo acostado ao processo que supostamente comprovaria que o banco efetuou cobrança de taxa de juros efetivamente superior à contratada efetuou o recalculo com base na exclusão das cobranças de taxas e tarifas abusivas traduzindo a redução do custo efetivo total, onde o valor financiado reduzido, consequentemente reduziu o valor das prestações sem alteração das condições contratuais. (ID 27259692). Logo, ao que parece, não houve cobrança de taxas de juros a maior pelo banco, mas, sim de utilização de base de cálculo em valor mais baixo pelo autor, o que certamente influenciou no valor mensal das parcelas. Para saber se a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira foi maior do que a pactuada, o cálculo deveria ter sido feito com as exatas condições do contrato, incluindo-se, inclusive, a mesma base de cálculo, com as tarifas que o autor entende indevidas. Por pressuposto, verifica-se que não restou provada a aplicação de taxa de juros superior à pactuada. Por outro lado, em relação ao seguro contratado, o STJ possui entendimento pacificado por meio do julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou a tese contida no Tema 972, no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ao analisar o contrato anexado ao ID 27259440 não se logrou êxito em localizar cláusula no sentido de que a adesão ao seguro seria facultativa, de modo que se entende que a referida estipulação é ilegal, devendo ser extirpada da cobrança. Por fim, sobre a tarifa referente às despesas do emitente, na forma do julgado repetitivo (REsp nº 1255573/RS), é possível a cobrança de taxa de cadastro, afastando, todavia, a cobrança de despesas do emitente nos contratos firmados a partir da Resolução n. 3.954-CMN, de 24.02.2011, como ocorreu na espécie. Sobre a repetição em dobro, verifica-se que não comporta acolhimento, eis que inobservada a má-fé da instituição financeira requerida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para declarar abusivas as clausulas referentes à contratação casada de seguro e da tarifa referente às despesas do emitente, determinando o ressarcimento ao consumidor, na forma simples, do montante de R$ 1.266,44, com incidência de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Considerando-se que a parte autora decaiu minimamente do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Guarantã do Norte/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente