Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1033723-81.2023.8.11.0041.
AUTORA: CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - EPP PARTE
REQUERIDA: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MATO GROSSO DATA E HORÁRIO: 1º DE ABRIL DE 2026, 14:00H PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: DRA. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE PARTE
AUTORA: ERMISON RODRIGO MORAES E SILVA – CPF: 732243751-91 ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: DR. FABIO SALES VIEIRA - OAB/MT N. 11.663-O PARTE
REQUERIDA: JUCILANIA ALVES MOREIRA - CPF: 396.353.761-20 ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: DORIANE JUREMA PSENDZIUK DE SOUZA - OAB/MT 5262-O ESTAGIÁRIO: OCORRÊNCIAS Aberta a audiência com as formalidades legais, antes de iniciar a colheita do depoimento das partes, a MMª. Juíza de Direito informou, que iria proceder a gravação do(s) depoimento(s) de acordo com o provimento 38/07 - GAB/CGJ e Ofício-Circular n. 5007/2012-PRES. TJ/MT, que autoriza e recomenda gravações de audiências, exaradas com suporte no que preconiza a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I), aplicando, ainda, no que couber, os artigos 154, § 2.º e 170, ambos do CPC, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. Sendo todos advertidos que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo. (art. 2º,VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor e no HD local) deste juízo para segurança dos dados. Consigno, ainda, que os advogados e as partes estão dispensados de opor assinatura, nos termos do artigo 26, do Provimento n. 15- CGJ de 10/05/2020. Ressalto que esta audiência foi realizada por videoconferência tendo sido gravada em formato eletrônico autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 25 do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A parte autora requer o prazo de 05 dias para juntada da carta de preposição. Tentada a conciliação, as partes compuseram nos seguintes termos: “PROPOSTA DE TRANSAÇÃO 1. DO VALOR DO ACORDO: As partes, de comum acordo, fixam o valor total da dívida exequenda em R$ 268.703,18 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e três reais e dezoito centavos), montante este que já engloba o valor principal atualizado e o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. DA FORMA DE PAGAMENTO – DESCONTO EM FONTE: O pagamento será realizado mediante a retenção de 10% (dez por cento) do valor bruto de todo e qualquer repasse mensal efetuado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) em favor do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MATO GROSSO (SINDAL-MT). 3. DO OFÍCIO À ALMT: As partes requerem que este Juízo expeça Ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), para que o órgão proceda ao desconto diretamente na fonte e realize o depósito dos valores retidos mensalmente, no montante de 10% (dez por cento) do valor bruto de todo e qualquer repasse mensal efetuado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT) em favor do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MATO GROSSO (SINDAL-MT), na conta bancária de titularidade da parte Autora até que atinga o valor total do presente acordo no item 1, na seguinte conta bancária: Banco: Itaú Unibanco (341) Agência: 1433 Conta Corrente: 18606-9 Favorecido: CLAUDEMIRCIO CORREA FERNANDES EPP CNPJ: 02.522.335/0001-03 4. DA VIGÊNCIA E CONTROLE: O desconto deverá ser mantido mensalmente até que se atinja o valor total acordado (R$ 268.703,18). As partes declaram que realizarão o controle recíproco dos abatimentos. 5. DA PENHORA ANTERIOR: Com a homologação deste acordo e a efetivação dos descontos em folha pela ALMT, as partes concordam com o levantamento/cancelamento de eventuais outras ordens de penhora ou bloqueio (SISBAJUD) existentes nestes autos, prevalecendo a presente forma de pagamento como meio menos oneroso e eficaz. 6. DA HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO: Diante da transação ora realizada, as partes requerem a homologação do presente acordo, com a EXTINÇÃO do presente feito. A parte requerida arcará com os honorários de sua respectiva patrona, e os honorários do patrono do exequente estão inclusos no montante total supra, e eventuais custas remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte executada (ou conforme dispuser o regimento de custas para casos de acordo). As partes renunciam o prazo recursal. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO ESPÉCIE: Ação Execução De Título Extrajudicial PARTE DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias à parte autora para juntada de carta de preposição. HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, e JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a renúncia do prazo recursal, ao arquivo definitivo. Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, foi lavrado por mim, (Rodrigo da Costa Araujo – Assessor de Gabinete I), o presente termo. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE JUÍZA DE DIREITO