Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1018066-17.2022.8.11.0015..
REU: JULIANA AGUIAR LEDUR
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. 1. Diante da composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado nos autos (ID. 126606527). 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre consignar que, a extinção do feito nos termos do artigo supracitado não acarreta prejuízo às partes, uma vez que constituiu título executivo judicial (art. 515, CPC), possibilitando, em caso de descumprimento da avença, o prosseguimento do feito. 4. Ademais, consoante estabelece o artigo 313, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder seis meses na hipótese de convenção das partes, de modo que não se mostra razoável, no caso em concreto, a suspensão do processo até 2029. A propósito: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. PRAZO DE 26 (VINTE E SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 771 do CPC, não há previsão para a incidência subsidiária das regras do procedimento da execução ao processo de conhecimento, durante a fase de conhecimento. Se o acordo foi celebrado em ação de busca e apreensão, não se aplica à espécie o art. 922 do CPC, que prevê a possibilidade de, convindo as partes, o juiz declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. O art. 313, II e § 4º, do CPC, não admite a suspensão do processo de conhecimento, em decorrência de convenção das partes, por prazo superior a 6 (seis) meses. Se o autor, ora apelante, pleiteia sua suspensão por 26 (vinte e seis) meses, afigura-se correta a sentença que rejeitou tal pedido e homologou a transação com base no art. 487, III, “b”, do CPC (Acórdão 1190982, 07013608520188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE:12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Haverá resolução do mérito quando as partes transigirem durante a fase de conhecimento, podendo o credor, no caso de descumprimento dos termos do acordo pelo devedor, comparecer nos próprios autos para requerer a satisfação do débito com base em título executivo judicial (art. 487, III, “b”, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 07045553120208070007 DF 0704555-31.2020.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, j. 04/08/2021, p. 20/08/2021). 5. Custas judiciais e Honorários advocatícios nos termos do acordo. 6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito