Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1000895-32.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MD MOVEIS LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário instrumentalizado originariamente pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 2022578012, 2022613331, 2022775923 e 2022941824. No curso do processo, a parte executada noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na conversão em renda de depósitos judiciais efetuados no Mandado de Segurança nº 1009529-51.2022.8.11.0041, aduzindo a quitação do débito exequendo (Id. 187760642). Instada a se manifestar (Id. 228410820), a Fazenda Pública Estadual informou que as CDAs nº 2022941824 e 2022578012 foram integralmente quitadas com os referidos valores oriundos da ação mandamental, requerendo a extinção do feito em relação a elas. Outrossim, noticiou que as CDAs nº 2022613331 e 2022775923 encontram-se com a exigibilidade suspensa na esfera administrativa, pugnando pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (Id. 232370967). É o relatório. Decido. No que tange às CDAs n.º 2022941824 e 2022578012, verifica-se que a obrigação tributária restou plenamente satisfeita mediante a conversão em renda dos depósitos judiciais voluntariamente realizados, fato expressamente reconhecido pelo ente exequente. A satisfação do crédito por meio do pagamento implica a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção parcial da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto às CDAs n.º 2022613331 e 2022775923, o credor demonstrou que os títulos se encontram com a exigibilidade suspensa, circunstância que obsta, temporariamente, o prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, o acolhimento do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias é medida que se impõe, visando à regularização e à atualização do cenário processual perante os sistemas fazendários, em consonância com os princípios da eficiência e da cooperação processual (arts. 6.º e 8.º do CPC). Ante o exposto: 1. Diante da quitação das CDAs n.º 2022941824 e 2022578012, julgo extinta em parte a presente execução fiscal em relação aos respectivos créditos, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 2. Determino a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, no tocante às CDAs nº 2022613331 e 2022775923, m razão da suspensão de sua exigibilidade, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Estado de Mato Grosso para que requeira o que for de direito em termos de prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito