Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033747-80.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: BRENO DE OLIVEIRA BIANCHINI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: SIRLEI DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por BRENO DE OLIVEIRA BIANCHINI, representado por sua genitora, SIRLEI DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O requerente narra que é portador de necessidades especiais, razão pela qual recebe do INSS Amparo Social à Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, no valor de R$ 1.100,00, creditado mensalmente todo dia 25 na conta bancária que sua genitora possui junto ao banco requerido. Contudo, aduz que em agosto e setembro de 2021 foi surpreendido com descontos indevidos realizados pela parte requerida a título de empréstimo pessoal, que não fora contratado por ele tampouco por sua genitora. Informa que o desconto do mês de agosto foi no importe de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) e no mês de setembro de R$ 515,15 (quinhentos e quinze reais e quinze centavos). Assevera que os descontos na sua folha de pagamento foram indevidos e arbitrários, razão pela qual requereu a concessão da tutela de urgência determinando a abstenção de novos descontos. No mérito, requer a procedência dos pedidos postos na inicial, além da condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao id. 71564403 foi designada audiência de conciliação, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mais adiante foi deferida a tutela provisória vindicada na inicial e determinada a suspensão da suposta cobrança indevida, bem como determinado a inversão do ônus da prova. O termo de audiência acostado no evento 75207877. A requerida apresentou contestação, id. 77891795, alegando, em suma, que a parte autora efetuou a contratação de empréstimo, contrato n.° 440511123, em 04/08/2021, no valor de R$ 18.146,83, em 84 parcelas de R$ 384,10.. Informa que o valor foi destinado ao refinanciamento dos contratos 416329994, 423015953 e 440098881. Sustenta a validade das contratações, uma vez que formalizadas via mobile bank, que somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, e com o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação no id. 83281153. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente quedou-se silente e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02 CNJ), do Código de Processo Civil. Destaca-se que às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Feito esse esclarecimento, é incontroverso nos autos que a genitora do autor, Sra. Sirlei de Oliveira, entabulou o contrato de empréstimo n.º 440511123, em 04/08/2021, no valor de R$ 18.146,83, a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,10, destinado ao refinanciamento de anteriores contratos de empréstimo. Tanto é que o próprio requerente juntou com a inicial uma conversa de whatsapp de sua genitora com uma funcionária do banco requerido, onde a funcionária envia o arquivo do contrato com as informações pertinentes e orienta como proceder para realizar a operação. Ademais, na própria peça impugnatória o requerente afirma que “a Sra. Sirlei não está se esquivando de qualquer responsabilidade firmada com a Ré”. Portanto, reconhece a legalidade dos contratos e segue afirmando que o que se discute com a ação “são descontos indevidos de R$ 384,00, R$ 515,15 e R$ 899,15, no benefício do Autor Breno, portador de necessidades especiais e beneficiário de assistência continuada, descontos esses de valores diversos, não sendo apenas de R$ 384,10, como a Ré aduz”. Ocorre que em detida análise aos documentos carreados aos autos, verifica-se que não há qualquer desconto indevido realizado junto ao benefício do autor. Conforme o requerente informa, a conta bancária na qual o benefício do autor é creditado, trata-se da mesma conta na qual sua genitora também recebe benefício previdenciário de pensão por morte. Desta forma, considerando que a genitora do autor utilizou a referida conta para contratar empréstimo pessoal, e que houve uma similitude nas datas em que o valor do benefício do autor é creditado e que o valor da parcela do empréstimo é debitada, o que está havendo não é um desconto indevido no benefício do autor, mas desconto na conta da representante do autor, em razão de contrato legalmente pactuado. Verifica-se que os próprios extratos de demonstrativo do INSS juntados pelo requerente (id. 66517976 - Pág. 3) comprovam que o valor repassado pelo INSS ao requerente não sofre qualquer desconto em folha, mas apenas o benefício recebido pela Sra. Sirlei, conforme extrato de id. Num. 77891799 - Pág. 9. Assim, o desconto do mês de agosto, no importe de R$ 384,10, refere-se a parcela do empréstimo n.º 440511123, contratado pela genitora do autor, e os descontos do mês de setembro, no valor de R$ 515,15, nada mais é que a somatória da mesma parcela do referido empréstimo, somada a tarifa de cesta bancária no valor de R$ 33,20, e juros de mora credito pessoal no valor de R$ 97,85. Logo, é aconselhável que a parte autora utilize conta bancária diversa da conta movimentada por sua genitora, para que não seja debitada qualquer quantia de seu benefício a título de débitos bancários legalmente pactuados por sua genitora. Desta forma, comprovada a inexistência de descontos realizados no beneficio previdenciário do autor, deve a pretensão inicial ser julgada totalmente improcedente. Posto isso, REVOGO a tutela antecipada deferida nos autos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE