Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011530-82.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por WATT Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. em face de Marçal Flores Silva, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de crédito fundado em Contrato de Confissão de Dívida (id. 6080056). Narra a parte exequente que o débito atualizado monta em R$ 283.507,08 (id. 161069888). O executado compareceu espontaneamente aos autos por meio da interposição de Embargos à Execução (id. 108107422), os quais foram julgados improcedentes, restando hígido o prosseguimento da expropriação. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, que restaram infrutíferas (ids. 127462911 e 198697888). A pesquisa RENAJUD logrou êxito parcial com a localização e restrição de 02 (dois) veículos em nome do executado (id. 207570600). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteia a realização de pesquisa via sistema INFOJUD (id. 216303897), tendo colacionado o respectivo comprovante de recolhimento de custas ao id. 202343032. O pedido comporta deferimento. A utilização dos sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) é medida que prestigia a efetividade e a celeridade da execução, sendo desnecessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais para sua autorização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando o resultado positivo da pesquisa RENAJUD (id. 207570600), com a inserção de restrição de circulação sobre os veículos HONDA/CG 125 TITAN KSE (Placa JZJ5433) e GM/CHEVROLET C15 (Placa JYR4259), deve-se proceder à formalização da constrição. Por fim, impõe-se advertir a parte exequente que, caso as diligências ora determinadas e a efetivação da penhora sobre os veículos restem negativas ou insuficientes para a garantia integral da execução, o feito será submetido ao Diagnóstico de Execução Frustrada. Verificada a convergência de pesquisas infrutíferas em diferentes períodos, este Juízo determinará a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e o respectivo Arquivo Provisório, nos termos do art. 921, III e §4º, do Código de Processo Civil, marco este que deflagra a contagem automática da prescrição intercorrente. Posto isso: a) DEFIRO o pedido de id. 216303897 e determino a realização de pesquisa via sistema INFOJUD para a obtenção das 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos do executado MARÇAL FLORES SILVA (CPF n. 352.171.621-04). Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob sigilo fiscal. b) DETERMINO a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO dos veículos localizados via RENAJUD (id. 207570600), devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à diligência no endereço atualizado do executado constante no sistema SNIPER (id. 160240601). Fica a parte exequente incumbida de fornecer os meios necessários para a remoção e depósito dos bens, sob pena de levantamento da restrição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito