COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/MT 7206·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIA ULIANA ORLANDO
OAB/PR 35818·CPF·Representa: Autor
LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/MT 28530·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA CARDOSO DE OLIVEIRA
OAB/MT 12637·CPF·Representa: Autor
LUIS FILIPE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/MT 7206·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:54
Documento
16/12/2024, 16:17
Remessa
29/11/2024, 13:38
Cálculo de Liquidação
29/11/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 15:31
Definitivo
26/08/2024, 14:11
Documento
22/07/2024, 23:01
Documento
22/07/2024, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELO RECEBEDOR – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO – REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC/15 PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Satisfeitos os requisitos da ação monitória (artigo 700 do CPC/15), por meio da instrução da demanda com as notas fiscais assinadas e depoimento testemunhal confirmando o recebimento do produto, impõe-se a manutenção da sentença de procedência para constituir de pleno direito em título executivo o crédito da parte autora.-
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 11:37
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 13:40
Publicação
04/04/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELO RECEBEDOR – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DO PRODUTO – REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC/15 PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. Satisfeitos os requisitos da ação monitória (artigo 700 do CPC/15), por meio da instrução da demanda com as notas fiscais assinadas e depoimento testemunhal confirmando o recebimento do produto, impõe-se a manutenção da sentença de procedência para constituir de pleno direito em título executivo o crédito da parte autora.-
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Junho de 2024 a 14 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 11:37
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 13:40
Publicação
04/04/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 12:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 22:10
Publicação
14/02/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0003769-68.2016 Ação: Monitória Autora: Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola Réu: Emerson de Souza Vistos, etc... COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Monitória' em desfavor de EMERSON DE SOUZA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, o réu adquiriu sementes de milho comercial, conforme notas fiscais nºs 019827 e 020476 e 007498, no valor total de R$ 98.211,87 (noventa e oito mil e duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), com vencimento para 01 de setembro de 2014; que, o réu não honrou o pagamento, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 141.160,95 (cento e quarenta e um mil e cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, ofereceu embargos, asseverando que nunca realizou a compra dos referidos insumos – sementes de milho da requerente, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Sobre os embargos, manifestou-se a embargada. Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes. O processo foi saneado, sendo designada data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou, sendo tomado o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e, em debates orais, reprisaram as teses anteriormente esposadas – Id 140791176, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cuida-se na espécie de ação monitória aforada por Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor de Emerson de Souza, pois, segundo a inicial, é credora da requerida dos valores representados pelas notas fiscais nºs 019827 e 020476 e 007498, no valor total de R$ 98.211,87 (noventa e oito mil e duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), com vencimento para 01 de setembro de 2014, com valor atualizado em R$ 141.160,95 (cento e quarenta e um mil e cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos). O documento hábil a instruir a ação monitória, em princípio, deve emanar do devedor de soma em dinheiro ou obrigado a restituir coisa fungível ou determinado bem móvel ou, se não emanado dele, deve ser verossímil, afastando qualquer incerteza, mesmo que produzido pelo autor, mas possa ser completado pelos demais meios de provas admitidos em direito. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. À parte autora incumbe a prova da constituição da dívida e, com base no art. 373, I, do CPC, presente tal prova é o caso de julgar procedente o pedido monitório. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70080341878 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019). À guisa de esclarecimentos, o procedimento monitório adotado pelo sistema brasileiro é o documental, fundado na existência de uma prova escrita dos fatos atinentes à lide, a qual não possa ser executada de plano. Com efeito, caracterizando o documento apresentado pelo credor início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente e do débito, assegura-se, por outro lado, ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança. Em se opondo à pretensão, caberá ao réu, invertendo-se a iniciativa, a proposição do contraditório, o que se fará através de embargos. Compete, pois, ao demandado a provocação do contraditório e da cognição plena. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, parte-se, na ação monitória, da presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. Tal presunção só será afastada mediante atuação do réu, que terá que opor embargos à ação que lhe foi movida, produzindo prova suficiente a afastar o direito perquirido pelo pretenso credor. Assim, não há outro modo de solucionar a lide senão com base no ônus da prova. Neste sentido, a disposição do ônus probatório é dirigida às partes como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu. Pois bem. No caso dos autos há prova da existência de relação jurídica, uma vez que centrado no processo os documentos necessários à procedência do pedido, como: pedidos, e’mails entre as partes, notas fiscais e, ao final, depoimento das testemunhas arroladas pela autora/embargada Diego Felipe dos Santos Gomes e Carlos Eduardo Donin, onde comprovam de forma inequívoca o relacionamento comercial. O réu ao apresentar a sua peça de bloqueio assevera que nunca adquiriu os insumos – sementes de milho, bem como não reconhece os atos levados a efeito por Elza Marques. Quando da oitiva da testemunha do réu Valentim Fim dos Santos, o mesmo informa de forma segura que àquela senhora trabalha para o réu e demais afins. Os comprovantes de entrega de mercadorias estão devidamente assinados, não tendo por outro lado, o réu, comprovado de forma inequívoca que Elza não tinha liame com ele, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora. Saliente-se que a alegação de desconhecimento das assinaturas que constam nas respectivas notas fiscais como comprobatória do recebimento das sementes de milho não tem o condão de negar a validade à prova escrita, pois não restou devidamente demonstrada, ônus que competia ao embargante. Sobre a matéria, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ASSINADAS - ENTREGA DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - VENCIMENTO DO DÉBITO- ALTERAÇÃO DE OFÍCIO- POSSIBILIDADE - As notas fiscais, devidamente assinadas, comprovam a relação jurídica e a entrega efetiva das mercadorias, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória. Pela teoria da aparência, deve ser considerada válida nota fiscal assinada por pessoa que recebeu as mercadorias, diante do não afastamento da validade da assinatura pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15 - Em ação monitória, o devedor deverá pagar o valor constante no título com correção monetária e juros de mora contados a partir do vencimento do débito. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, podendo ser alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 10000205652035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - RECEBIMENTO DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO – CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES – JUROS DE MORA - VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 397 DO CC -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se as duplicatas sem aceite vem acompanhadas da entrega e recebimento das mercadorias objeto da ação, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, caso em que não há falar em ausência de prova, o que impõe a sentença constitutiva do título. Autora provou fato constitutivo de seu direito, enquanto o requerido não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança da credora. O fato de o apelante não reconhecer as assinaturas como sendo de seus prepostos ou de pessoas autorizadas, por si só, não é suficiente para afastar a regularidade da compra, porquanto pela teoria da aparência, tinha o ônus de demonstrar que a firma não pertence a preposto seu. A obrigação positiva e líquida, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, por força do art. 397 do CC, caso em que os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada uma das cártulas. (TJ-MT 10015010720198110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Neste contexto, em que pese o réu sustente a inexigibilidade do valor cobrado, verifica-se, da análise dos autos que, em descumprimento ao ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a ilegitimidade dos documentos apresentados na peça de ingresso. Destarte, uma vez que a empresa embargada logrou êxito em demonstrar a existência de fato constitutivo do direito, em desatendimento ao ônus que lhe impunha o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão deve vingar. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA AUTORAL. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 2. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal? (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 02102873820158090179, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020) Apelação cível. Ação Monitória. Ônus da Prova. Direito constitutivo. Ausência de documentos comprobatórios. 1. Ao autor cumpre provar o fato constitutivo de seu direito, acostando aos autos documentos hábeis a demonstrar a plausibilidade de seu pedido. 2. O autor deve provar sua pretensão por meio de contrato válido, autorização de compra e Notas Fiscais assinadas pelo devedor, sob pena de não haver bilateralidade no negócio jurídico. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06138639520148040001 AM 0613863-95.2014.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2019). De maneira que, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na inicial, entendo que há provas suficientes a demonstrar a veracidade dos argumentos expostos na inicial e, ante a essas considerações, tenho comigo que a ação monitória procede. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ASSINADAS - ENTREGA DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - VENCIMENTO DO DÉBITO- ALTERAÇÃO DE OFÍCIO- POSSIBILIDADE - As notas fiscais, devidamente assinadas, comprovam a relação jurídica e a entrega efetiva das mercadorias, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória. Pela teoria da aparência, deve ser considerada válida nota fiscal assinada por pessoa que recebeu as mercadorias, diante do não afastamento da validade da assinatura pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15 - Em ação monitória, o devedor deverá pagar o valor constante no título com correção monetária e juros de mora contados a partir do vencimento do débito. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, podendo ser alterados de ofício, sem que se configure reformatio in pejus. (TJ-MG - AC: 10000205652035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Dos juros e da correção. Em ação monitória, o devedor deverá pagar o valor constante no título com correção monetária e juros de mora contados a partir do débito. Sobre a questão, eis a jurisprudência: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBEMPREITADA - RETENÇÃO DO PAGAMENTO – DÉBITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – I - Autora contratada pelo réu por subempreitada para prestação de serviços fornecimento e instalação de cercas e alambrados – Réu que não efetuou o pagamento de 03 notas fiscais – Réu que alega ter deixado de efetuar o pagamento do valor, uma vez que a autora deixou de demonstrar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, através da entrega mensal de documentos – II – Incontroversa a contratação de prestação de serviços entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços – Controvérsia existente entre as partes acerca da legalidade da retenção efetuada pelo réu quanto a 03 notas fiscais - Contrato firmado entre as partes cujas cláusulas 4.9 e 5.3 preveem a obrigação da autora em comprovar o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas – III – E-mails trocados entre as partes que comprovam que as partes discutiram, entre si, a existência de pendências relativas a não apresentação de documentos – Autora que encaminhou diversos documentos ao réu visando suprir tais pendências - Funcionário do réu que, expressamente, autorizou a emissão das notas fiscais objeto da ação, em razão da aprovação dos serviços prestados – Ausente, ademais, qualquer prova nos autos acerca do efetivo prejuízo decorrente do suposto descumprimento da cláusula contratual pela autora, que justificassem a retenção do pagamento pelo réu – Precedentes deste E. TJ – Sentença mantida – Apelo improvido"."CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – Tratando-se de obrigação líquida e positiva, embasada em notas fiscais e faturas emitidas, a correção monetária incide desde o vencimento – Mora ex re - Inteligência do art. 397 do CC e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981 - Incidência dos encargos de mora a partir dos vencimentos de cada nota fiscal – Sentença mantida – Apelo improvido"."JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - INTERESSE RECURSAL – Juros de mora que já foram fixados com termo inicial desde a citação pela r. sentença – Falta de interesse recursal configurado - Apelo não conhecido, neste aspecto"."HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – TRABALHO ADICIONAL – I - Honorários bem fixados em 10% sobre o valor do débito - Quantia que remunerará de forma justa e digna o competente profissional, levando-se em conta o grau de zelo e complexidade da causa – Fixação de honorários advocatícios em 5% que somente foi requerida pela autora na hipótese de pagamento voluntário do débito, o que não ocorreu - II - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor da apelada para 15% sobre o valor do débito"."LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Réu que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Apelante que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado pela autora em contrarrazões afastado." (TJ-SP - AC: 10022930920168260084 SP 1002293-09.2016.8.26.0084, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2019) “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito. (TJ-MG - AC: 10000204949564001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020). Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie R E J E I T O os embargos formulados, JULGANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA - COOCENTRAL, com qualificação nos autos, em desfavor de EMERSON DE SOUZA, com qualificação nos autos, condenando o réu no pagamento da importância de R$ 141.160,95 (cento e quarenta e um mil e cento e sessenta reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros a taxa de 1% ao mês, bem como a correção monetária – INPC - a contar do vencimento do débito, condenando o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-MT, 10 de fevereiro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
10/02/2024, 08:50
Procedência
10/02/2024, 08:50
Decurso de Prazo
08/02/2024, 14:55
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 07:45
Documento
08/02/2024, 07:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/02/2024, 17:06
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 08:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:07
Documento
08/01/2024, 02:12
Documento
01/01/2024, 01:43
Publicação
20/12/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 04:54
Publicação
19/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Data: 07/02/2024 Hora: 16:00. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 136783724. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 131530726, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 10:57
Expedição de documento
15/12/2023, 10:54
Expedição de documento
15/12/2023, 10:52
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:19
Publicação
16/10/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 05:22
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
11/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Coocentral
Réu: Emerson de Souza
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0003769-68.2016 Ação: Monitória
Vistos, etc... COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRÍCOLA – COOCENTRAL, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de EMERSON DE SOUZA, com qualificação nos autos. Devidamente citado, apresentou embargos, havendo impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a produção de prova oral, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil. A preliminar arguida pelo embargante/devedor está intimamente atrelada à matéria de fundo, assim, relego sua análise quando do exame do mérito. Defiro a prova oral requerida pelas partes. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 07 de fevereiro de 2024, às 16:00 horas, e o faço com amparo no artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do § 4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual. A audiência será por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt, 10 de outubro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
10/10/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:06
Publicação
13/09/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 0003769-68.2016.8.11.0003 Vistos etc... COOPERATIVA CENTRAL DE PESQUISA AGRICOLA - COOCENTRAL, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de EMERSON DE SOUSA. Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro. Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015. Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:45
Petição (Impugnação aos embargos)
28/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:26
Publicação
07/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, COMPLEMENTAR A DILIGÊNCIA PARA Oficial de Justiça NEIRIVALDO DOS SANTOS PEREIRA, conforme valor solicitado na Certidão ID 118197336 via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Informar Dados do Pagante - CPF ou CNPJ; 6) Escolher a opção do Bairro no Campo "DILIGÊNCIA", e o sistema deverá informar o nome do Oficial de Justiça; 7) Informar o valor a complementar; 8) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 08:49
Publicação
05/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar os Embargos a Monitoria oferecidos nos autos.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:41
Mandado
02/05/2023, 13:21
Mandado
02/05/2023, 13:20
Expedição de documento
02/05/2023, 13:18
Expedição de documento
02/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:54
Publicação
13/03/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
13/12/2022, 22:46
Mandado
03/11/2022, 17:05
Expedição de documento
03/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:15
Publicação
28/07/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada da autora, para depositar a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de (5) cinco dias.
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:18
Publicação
06/07/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 88722866.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:21
Mandado
23/06/2022, 13:23
Expedição de documento
23/06/2022, 12:37
Desarquivamento
21/06/2022, 19:02
Provisório
01/09/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:02
Publicação
17/08/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 13:27
Expedição de documento
13/08/2021, 16:33
Recebimento
13/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:17
Publicação
19/07/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2021, 02:38
Expedição de documento
15/07/2021, 16:17
Remessa
15/07/2021, 16:16
Desarquivamento
13/07/2021, 13:47
Provisório
25/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:47
Expedição de documento
09/06/2020, 09:33
Publicação
02/03/2020, 15:59
Expedição de documento
28/02/2020, 10:02
Expedição de documento
27/02/2020, 15:39
Expedição de documento
05/02/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:52
Publicação
01/11/2019, 08:13
Expedição de documento
30/10/2019, 17:41
Expedição de documento
29/10/2019, 14:49
Documento
24/10/2019, 15:23
Documento
24/10/2019, 15:19
Expedição de documento
15/10/2019, 18:36
Expedição de documento
11/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:52
Publicação
19/09/2019, 11:01
Expedição de documento
17/09/2019, 17:29
Entrega em carga/vista
17/09/2019, 14:03
Outras Decisões
10/09/2019, 15:55
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 13:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:53
Publicação
30/07/2019, 10:24
Expedição de documento
26/07/2019, 16:31
Expedição de documento
25/07/2019, 15:33
Documento
25/06/2019, 17:07
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:48
Expedição de documento
06/06/2019, 11:25
Ato ordinatório
10/05/2019, 15:47
Mandado
10/05/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:51
Publicação
13/03/2019, 19:22
Expedição de documento
12/03/2019, 14:07
Expedição de documento
11/03/2019, 16:02
Expedição de documento
26/02/2019, 13:19
Expedição de documento
06/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 16:37
Publicação
28/09/2018, 13:33
Expedição de documento
27/09/2018, 12:04
Expedição de documento
26/09/2018, 15:46
Documento
06/09/2018, 15:02
Ato ordinatório
06/09/2018, 12:43
Expedição de documento
05/09/2018, 06:21
Ato ordinatório
31/07/2018, 13:56
Mandado
31/07/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:53
Publicação
28/06/2018, 14:24
Expedição de documento
27/06/2018, 13:53
Expedição de documento
27/06/2018, 11:34
Expedição de documento
26/04/2018, 17:16
Ato ordinatório
21/03/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:46
Desarquivamento
08/03/2018, 13:02
Provisório
04/10/2017, 13:02
Publicação
03/10/2017, 13:02
Expedição de documento
30/09/2017, 10:03
Ato ordinatório
29/09/2017, 18:05
Expedição de documento
29/08/2017, 14:32
Documento
20/07/2017, 17:39
Ato ordinatório
20/07/2017, 13:46
Expedição de documento
18/07/2017, 15:35
Ato ordinatório
13/07/2017, 14:47
Mandado
13/07/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 16:45
Publicação
20/06/2017, 13:07
Expedição de documento
19/06/2017, 16:52
Requisição de Informações
19/06/2017, 12:45
Expedição de documento
07/06/2017, 12:00
Expedição de documento
07/06/2017, 11:59
Ato ordinatório
26/05/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:25
Publicação
27/03/2017, 13:05
Expedição de documento
24/03/2017, 12:54
Ato ordinatório
22/03/2017, 13:21
Documento
02/03/2017, 16:34
Ato ordinatório
02/03/2017, 13:00
Expedição de documento
15/02/2017, 18:02
Ato ordinatório
12/01/2017, 16:37
Mandado
12/01/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:44
Publicação
27/09/2016, 13:03
Expedição de documento
26/09/2016, 15:59
Requisição de Informações
26/09/2016, 12:49
Expedição de documento
17/08/2016, 15:25
Ato ordinatório
03/08/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 08:01
Publicação
04/07/2016, 13:02
Expedição de documento
01/07/2016, 13:01
Ato ordinatório
01/07/2016, 09:45
Documento
13/06/2016, 13:25
Expedição de documento
12/05/2016, 16:26
Expedição de documento
05/05/2016, 12:23
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 12:32
Outras Decisões
29/04/2016, 18:39
Entrega em carga/vista
20/04/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 14:32
Expedição de documento
15/04/2016, 18:44
Expedição de documento
15/04/2016, 18:41
Entrega em carga/vista
15/04/2016, 12:07
Distribuição (sorteio)
14/04/2016, 13:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)