Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027579-04.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Amaggi Exportação e Importação Ltda em face de Rodrigo Delavy Moschaider e Carin Saratt Mezomo, todos devidamente qualificados nos autos. Compareceu aos autos o Banco Bradesco S.A. (ids. 224168981 e 231216146), na qualidade de terceiro interessado, pleiteando o levantamento da restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa RIM4F62, sob o argumento de que o bem lhe está alienado fiduciariamente. Ato contínuo, a parte exequente apresentou a petição de id. 223229248, requerendo a penhora de eventuais créditos de titularidade da parte executada junto a terceiras empresas, indicando os respectivos CNPJs para constrição. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange ao pedido de baixa de restrição formulado pelo credor fiduciário, assiste-lhe razão. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, pertencendo ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato. Assim, não é passível de penhora por dívidas do fiduciante, admitindo-se tão somente a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato (art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil). Desta forma, a manutenção do gravame que impeça a consolidação da propriedade pelo legítimo proprietário configura constrição indevida, impondo-se o seu levantamento. Por sua vez, quanto ao pleito para constrição de créditos, a medida encontra amparo no artigo 855, inciso I, combinado com o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, consubstanciando-se na penhora de direitos e ações. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e diante das tentativas frustradas de satisfação do débito por outros meios no curso processual, revela-se pertinente a expedição de ofícios às empresas indicadas para que informem e retenham eventuais créditos pertencentes à parte executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado e determino o imediato levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa RIM4F62. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora de créditos (id. 223229248) e DETERMINO a expedição de ofícios às empresas indicadas (Soy Max Indústria e Comércio de Cereais Ltda, Rm Fronsul, Maravilha Esmagadora de Grãos Ltda e GT Agropecuária Ltda) para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de créditos em favor da parte executada, procedendo ao imediato bloqueio e depósito em subconta vinculada a este Juízo de eventuais valores, até o limite do débito exequendo original de R$ 274.931,02 (sujeito a atualização). Por fim, DETERMINO que, efetuados os bloqueios ou aportadas respostas negativas aos ofícios, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação da parte exequente, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito