WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS
OAB/MT 27268·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAM RUBENS OLIVEIRA DE QUEIROS
OAB/MT 27268·CPF·Representa: Réu
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
18/03/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:12
Definitivo
26/01/2024, 15:00
Trânsito em julgado
26/01/2024, 14:59
Desarquivamento
26/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 09:38
Publicação
01/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1023316-84.2021.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente proposta por Jaqueline Barreto Albert Pulcherio e João Pedro Albert Pulcherio, este último representado por sua genitora, em desfavor de Bradesco Saúde, todos qualificados e representados por advogados. As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e consequente extinção do feito (ID’s 126056386 e 126056388). Havendo interesse de menor, o Ministério Público foi intimado e opinou favorável à homologação do acordo (ID 135139340). Tratando-se de direito disponível, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, CPC Honorários advocatícios nos termos pactuados entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1023316-84.2021.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente proposta por Jaqueline Barreto Albert Pulcherio e João Pedro Albert Pulcherio, este último representado por sua genitora, em desfavor de Bradesco Saúde, todos qualificados e representados por advogados. As partes compuseram acordo extrajudicial, apresentando-o para homologação e consequente extinção do feito (ID’s 126056386 e 126056388). Havendo interesse de menor, o Ministério Público foi intimado e opinou favorável à homologação do acordo (ID 135139340). Tratando-se de direito disponível, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, CPC Honorários advocatícios nos termos pactuados entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:36
Definitivo
28/11/2023, 15:36
Homologação de Transação
28/11/2023, 15:35
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:17
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:25
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:36
Petição (Resposta)
07/11/2023, 17:12
Expedida/certificada
19/10/2023, 15:21
Expedição de documento
19/10/2023, 15:21
Publicação
16/10/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1023316-84.2021.8.11.0041
DESPACHO
Ante o acordo noticiado e havendo direito de menor, colha-se parecer do Ministério Público. Após, concluso. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito