Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018425-59.2017.8.11.0041 AUTOR(A): CLAUDINEI MENDES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por CLAUDINEI MENDES DE SOUZA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17 de junho de 2014, o qual lhe ocasionou debilidade permanente. Sustenta fazer jus ao recebimento da indenização securitária no valor máximo previsto em lei, ou proporcional à lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74. Instruiu a inicial com documentos, incluindo boletim de ocorrência e documentos médicos preliminares. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (ID 8178048). A audiência restou infrutífera ante a ausência da parte autora, representada apenas por seu patrono (ID 10445547). A Requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10508897), arguindo preliminares de alteração do polo passivo, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo válido e irregularidade na representação processual. No mérito, impugnou o nexo causal e a existência de invalidez permanente indenizável, bem como a graduação das supostas lesões. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia médica. Impugnação à contestação apresentada pela parte Autora (ID 14697115). Em decisão saneadora (ID 31060974), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos (existência de invalidez permanente e sua quantificação) e deferida a produção de prova pericial médica, com ônus financeiro atribuído à Requerida. A Requerida interpôs Agravo de Instrumento (nº 1009847-31.2020.8.11.0000) quanto ao custeio da perícia. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação da seguradora em adiantar os honorários, uma vez que requereu a prova (ID 42078530). A Seguradora procedeu ao depósito dos honorários periciais (ID 33012251). Iniciada a fase instrutória, verificou-se sucessiva frustração na realização da prova pericial por inércia da parte Autora. O Perito nomeado informou a ausência do Autor à perícia designada para 03/10/2023 (ID 131670330). A parte Autora requereu nova data (ID 143470507 e 157849609). O Juízo incluiu o feito em pauta de Mutirão DPVAT, designando perícia para setembro de 2024 (ID 166733125). O Autor foi intimado, mas o AR retornou negativo/ausente (ID 170512827). Certificou-se a ausência do Autor ao mutirão (ID 170607257). Foi designada derradeira data para 13/05/2025 (ID 190370318). Expedido mandado de intimação pessoal, a diligência restou negativa, não sendo o Autor localizado no endereço constante dos autos (ID 191260476). O Perito comunicou nova ausência (ID 198122865). Intimada a parte Autora pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção (ID 213297920), a diligência restou infrutífera, por não atualização de endereço (ID 215715001). Intimada a parte Ré para manifestar-se nos termos do art. 485, §6º do CPC e Súmula 240 do STJ, a Seguradora peticionou (ID 220533006) discordando expressamente da extinção por abandono, requerendo o julgamento de improcedência do mérito por ausência de provas do fato constitutivo do direito do Autor, bem como o levantamento dos honorários periciais não utilizados. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, estando o processo apto a julgamento no estado em que se encontra, ante a preclusão da prova técnica. 1. Da Impossibilidade de Extinção por Abandono (Súmula 240/STJ) Inicialmente, cumpre registrar que, embora a parte Autora tenha demonstrado desídia no acompanhamento do feito, deixando de comparecer reiteradamente aos exames periciais agendados e de manter seu endereço atualizado (o que viabilizaria sua intimação pessoal), não se aplica ao caso a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III, do CPC). Isso porque, angularizada a relação processual com a apresentação de contestação, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do Réu, conforme preceitua a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, intimada especificamente para este fim (ID 218026745), a Requerida manifestou oposição à extinção terminativa, pugnando pelo julgamento do mérito com decreto de improcedência, em razão da preclusão da prova e da não comprovação do direito autoral (ID 220533006). A oposição do réu, pleiteando o julgamento de mérito, impede a extinção por abandono e força a análise da causa, como corretamente postulado pela seguradora. Assim, imperioso o enfrentamento do mérito da causa. 2. Da Preclusão da Prova Pericial e do Ônus da Prova A controvérsia central da lide reside na existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e na sua respectiva graduação, requisitos indispensáveis para a fixação da indenização do seguro DPVAT, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Para a comprovação de tais fatos, a prova pericial médica mostra-se imprescindível e insubstituível. Documentos unilaterais ou boletins de ocorrência, por si sós, não têm o condão de atestar a consolidação das lesões e o grau de eventual incapacidade permanente nos moldes da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O Juízo envidou todos os esforços para a realização da prova técnica, deferindo-a e designando datas em diversas oportunidades. A parte Ré, inclusive, cumpriu sua obrigação processual ao depositar os honorários periciais (ID 33012251). Contudo, a parte Autora não compareceu a nenhuma das perícias designadas, tampouco apresentou justificativa plausível para suas ausências. Ressalte-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante da inicial quando a alteração não for comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). A conduta desidiosa da parte Autora, que frustrou reiteradamente a realização da perícia, acarreta a preclusão temporal e lógica da oportunidade de produzir a prova técnica. Não é razoável que o processo permaneça indefinidamente suspenso ou em trâmite aguardando a vontade da parte em submeter-se ao exame necessário para comprovar seu próprio direito. A jurisprudência recente e pacífica do TJMT e do TJMG corrobora integralmente este entendimento, sendo imperativa a improcedência do pedido quando a prova essencial não é produzida por culpa do próprio autor. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10590385320198110041 - Publicado em 20/09/2024. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA. PROVA INDISPENSÁVEL. SÚMULA 474 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO AUTOR DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Carlos Alexandre Santana de Souza contra sentença que julgou improcedente sua ação de cobrança de seguro DPVAT, fundamentada na ausência de comprovação de invalidez permanente por não comparecimento à perícia médica agendada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do apelante para a perícia e se, portanto, seria necessária a anulação da sentença para a realização da prova pericial. III. Razões de decidir 3. A intimação para a perícia foi regularmente enviada ao endereço informado nos autos, sendo responsabilidade do autor manter atualizados seus dados de contato, conforme previsto no art. 77, V, do CPC. 4. A desídia da parte autora em não atualizar seu endereço e não comparecer à perícia designada acarretou a perda da prova essencial para a comprovação do direito alegado. 5. Nos termos da Súmula 474 do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento da indenização do seguro DPVAT. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comparecimento à perícia médica por desídia do autor, que não atualizou seu endereço, impossibilita a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a improcedência da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, V; art. 274, parágrafo único; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJ-MT, Apelação Cível nº 1029499-42.2019.811.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 12/09/2023. (Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) TJ-MG - Apelação Cível 50428799020218130024 - Publicado em 02/10/2024. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBSERVÂNCIA - PRECLUSÃO DA PROVA - OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS - ATUALIZAÇÃO NÃO DEVIDA. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica, no intuito de se apurar a invalidez ocasionada pelo sinistro, sob pena de se configurar cerceamento de defesa - Considerando a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica agendada, tendo esta se ausentado ao exame, opera-se assim a preclusão da prova pericial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa - Conforme entendimento do STJ, somente é possível a incidência da correção monetária sobre o valor pago administrativamente desde a data do evento danoso nas hipóteses em que tal pagamento não for realizado no prazo legal de trinta dias após a apresentação dos documentos à seguradora, estabelecido no § 7º do art. 5º da Lei que rege a matéria. (Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) Os acórdãos acima demonstram que a ausência do autor à perícia, após ser devidamente intimado (ou ter a intimação frustrada por sua própria negligência em atualizar o endereço), resulta na preclusão da prova e, por consequência, na improcedência do pedido, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. 3. Do Mérito Propriamente Dito O sistema processual civil brasileiro adota a regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao Autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (inciso II). No caso do seguro DPVAT, o fato constitutivo do direito à indenização por invalidez permanente compõe-se de três elementos: (i) o acidente com veículo automotor; (ii) o dano pessoal (invalidez); e (iii) o nexo de causalidade entre ambos. A ausência de prova técnica inviabiliza a constatação da invalidez permanente e de seu grau. Sem a perícia, o caderno processual carece de elementos probatórios robustos capazes de sustentar a pretensão condenatória. O laudo médico é conditio sine qua non para a tarifação da indenização. Diante da preclusão da prova pericial causada pela própria parte interessada, resta caracterizada a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado na inicial. O magistrado não pode decidir baseado em suposições ou probabilidades não confirmadas sob o crivo do contraditório técnico. Nesse sentido, reforça a jurisprudência: TJ-MG - Apelação Cível 51778391720208130024 - Publicado em 01/11/2024. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não se desincumbindo a parte do seu ônus de demonstrar sua incapacidade decorrente de acidente automobilístico, é de rigor a improcedência do pedido de indenização proveniente do seguro DPVAT. (Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não por abandono da causa, mas por insuficiência probatória (non liquet), tendo a parte Autora falhado em se desincumbir do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). 4. Dos Honorários Periciais Considerando que a prova pericial não foi realizada por culpa exclusiva da parte Autora e que houve o depósito prévio dos honorários pela Seguradora Ré (ID 33012251), impõe-se a devolução do valor depositado à parte que o adiantou, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado ou do Perito que não realizou o labor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CLAUDINEI MENDES DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação, o trabalho realizado e a natureza da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão de ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo a condição suspensiva perdurar pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos. DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico ou ordem de transferência em favor da Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, referente ao valor dos honorários periciais depositados nos autos (comprovante de ID 33012251), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID 220533006 (Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 644000-2, titularidade da Seguradora Líder). REVOGO a nomeação do perito Dr. Roberto Gomes de Azevedo, dispensando-o do encargo nestes autos. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito