Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033172-43.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): BAILONI RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA)” ajuizada por BAILONI RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduziu o autor que “é portador de Câncer de Pulmão (CID C34-9), diagnosticado em 2016, mesmo ano em que foi submetido a tratamento cirúrgico e quimioterapia com cisplatina + etoposide, os quais eram os tratamentos de escolha e foram disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No ano de 2018 apresentou recidiva da doença, com múltiplas metástases ósseas, sendo submetido a tratamento paliativo com o mesmo esquema devido a limitação de protocolo, que não autorizava APAC (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade) com outro esquema de tratamento. Consolidado tratamento proposto (ciclo de 12 meses), que foi liberado pelo SUS, e posto que a doença está em franca evolução, a equipe medica que o assiste no Hospital de Câncer de Cuiabá solicitou tratamento com segunda linha, que embora seja de caráter paliativo, possui claro benefício para sobrevida global, livre de progressão da doença, e com melhora da qualidade de vida. O medicamento prescrito para essa nova fase do tratamento é o NIVOLUMABE, que não é disponibilizada pelo SUS, isto é, não faz parte dos protocolos do SUS para tratamento da patologia, de modo que não pode ser custeada pelo Hospital de Câncer ou qualquer outra unidade oncológica que atenda ao SUS, posto que não haveria ressarcimento por parte do Ministério da Saúde”. Alegou ainda que “por não ter recursos para pagar o tratamento o autor recorreu à Ouvidoria da Secretaria de Estado de Saúde, de forma que esta instituição solicitou o fármaco da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (Farmácia de Alto Custo), da Secretaria de Estado de Saúde, mas o pedido foi indeferido por não ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.”. Assim, ante o valor que fugia do orçamento familiar, ajuizou a presente demanda para obrigar que o Estado de Mato Grosso fornecesse os medicamentos prescritos, nos seguintes termos: “forneça, imediatamente e sem interrupções, o medicamento NIVOLUMABE, conforme prescrição médica, ainda que seja necessária a contratação de fornecedor particular (sem licitação), ressaltando que poderá haver continuidade do tratamento e adequação posológica, a critério médico; pede que seja determinado ao Oficial de Justiça que faça cumprir o provimento liminar de acordo com o requerido no item “d” abaixo. Pede finalmente a total procedência do pedido no sentido de determinar ao requerido que preste a necessária assistência à saúde do autor, assegurando o fornecimento do medicamento acima referido, sem interrupções”. Carreou a inicial os documentos. Liminarmente, requereu os pedidos acima supracitados. Relatório expedido pelo NAT (ID. 79682065 e ID. 67915156). Angularizada a relação processual, o requerido apresentou contestação (ID. 24158161). Réplica apresentada (ID. 24399783). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. – Do Julgamento Antecipado da Lide O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do CPC. – Das Preliminares – Da Ausência de Interesse Processual O requerido requer, preliminarmente, a extinção do feito pela ausência de interesse processual. Inicialmente, não há que se falar em perda do interesse de agir e/ou ausência de interesse processual pelo simples cumprimento da liminar deferida, uma vez que a antecipação da tutela detém natureza provisória, sendo necessário o julgamento da lide para que ocorra sua confirmação. O entendimento dos Tribunais é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CIRURGIA – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DEMONSTRADA – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há se falar em PERDA superveniente do OBJETO quando o pedido da exordial foi cumprido somente após concessão de LIMINAR. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva do possível se não existe comprovação nos autos de que os entes demandados não possuem condições financeiras de custear o tratamento postulado. Ademais o direito a SAÚDE é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. (N.U 0011342-14.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2019, Publicado no DJE 06/08/2019) APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. (...) 1. Anula-se a sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer, pela prejudicialidade superveniente, oriunda de suposta perda do objeto, face à satisfação da pretensão, através do cumprimento da tutela antecipatória, eis que o julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado, bem como para confirmar a liminar anteriormente deferida. (...)”. (TJMT; APL 68401/2011; Sinop; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg. 29/11/2011; DJMT 13/01/2012; Pág. 20) Ante todo o exposto, REJEITO a presente preliminar. – Da Incompetência Absoluta – Competência da Justiça Federal Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, a responsabilidade entre os entes púbicos no que diz respeito ao dever de atendimento à saúde previsto no art. 196 da CF/88 é solidária. Este é o entendimento deste E. Tribunal: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - TRATAMENTO DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE CUSTEADO PELO MUNICÍPIO - DIREITO DE REGRESSO - POSSIBILIDADE - DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS - LEI N.º 8.080/1990 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO AFASTA EVENTUAL REEMBOLSO DAS DESPESAS QUE NÃO SEJAM PRIMARIAMENTE SUAS - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Em face do art. 196 da CF, que reconhece a saúde como direito fundamental, quando acionado o Judiciário deve priorizar tal direito sobre os interesses econômicos do governo. 2. A divisão de responsabilidades na assistência à saúde entre Município, Estado, Distrito Federal e União é definida por normas infraconstitucionais. Qualquer parte pode demandar contra estes entes para garantir o direito à saúde. Ressarcimentos entre as partes responsáveis podem ocorrer administrativamente ou via ação regressiva, independentemente do ente acionado judicialmente. 3. A responsabilidade conjunta dos Entes Públicos em prover tratamentos e medicamentos é inquestionável. Contudo, o Município pode reivindicar compensação do Estado, considerando as responsabilidades estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde na Lei n.º 8.080/1990. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, não configura violação ao princípio non reformatio in pejus modificar, de ofício, os consectários legais, determinando-se a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da EC n.º 113/2021. 5. Recurso de Apelação do Estado de Mato Grosso desprovido. Provida a Apelação interposta pelo Município. Consectários legais readequados de ofício. (N.U 1000803-79.2019.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) Ante todo o exposto, REJEITO a presente preliminar. – Do Mérito Não restam dúvidas de que a saúde é um bem inestimável, devendo, portanto, ser preservada, mormente em face da necessidade do tratamento para a preservação da saúde do autor, conforme recomendação médica e relatórios clínicos acostados aos autos. De proêmio, consigne-se que o direito discutido nos autos, qual seja, o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde, foi enfrentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.657.156/RJ tema 106), ocasião que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos, em breve síntese: (1) laudo médico, discriminando a necessidade do medicamento, (2) incapacidade financeira e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Vejamos: “[...] TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (STJ Primeira Seção, relator: Ministro Benedito Goncalves, julgamento 25/04/2018) No caso presente, a necessidade, no que tange ao fármaco prescrito à parte autora da ação, foi justificada pelo relatório e documentos médicos de ID 22113815, ID. 22113818, ID. 22113821). Ademais, convém ponderar que a indicação da doença e a prescrição do medicamento, emanaram de médico habilitado. Logo, não há porque duvidar da lisura e da conveniência da recomendação médica, e tampouco veio aos autos qualquer indício que pudesse enfraquecer a prova pré-constituída. Destarte, a prescrição médica há de prevalecer. De outra parte, o requerente vem a juízo representado pela Defensoria Pública, presumindo-se, então, a situação de hipossuficiência financeira. Os medicamentos possuem registro na ANVISA (ID. 22113821). Sendo assim, a ação judicial foi necessária, diante da recalcitrância do Poder Público em prestar a contento o atendimento à saúde da parte autora da ação, como se evidencia pelo teor das peças contestatórias trazidas aos autos. Não há que se tergiversar sobre óbices orçamentários, já que o princípio da reserva do possível, invocado pelos entes públicos requeridos, não pode servir para justificar o descumprimento do dever a que alude o artigo 196 da CF/88. Os fármacos, para aparte autora, são essenciais para a manutenção do tratamento de sua doença, não sendo suficientes aqueles padronizados pelo SUS, conforme orientação médica. E os remédios, considerada a hipossuficiência da requerente, são de custo inviável para o próprio autor da ação. Então, cumpre ao Estado, não importando a esfera de governo, amparar a vida, sobretudo dos necessitados. De fato, se a pessoa necessita de fármaco, não pode por este pagar e não tem a quem recorrer, resta-lhe a coletividade, representada pelo Estado, lato sensu, dar-lhe o amparo. Insta salientar que o direito à Saúde vem elencado na Constituição Federal como direito básico do cidadão, sendo, inclusive, desdobramento do direito à vida. Trata-se, portanto, de obrigação da Administração Pública, como órgão executor das políticas administrativas do Estado, por em prática e garantir ao cidadão tais direitos, que não se resume apenas ao fornecimento de medicamentos, consultas ou procedimentos cirúrgicos, englobando também os insumos necessários ao adequado tratamento da moléstia que acomete o cidadão, bem como as medidas adicionais necessárias à sua realização. Como bem dispõe o art. 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do estado”. O verbo dever elucida qualquer questão acerca da discricionariedade do ato. O Estado (gênero) deve proporcionar o direito à saúde a todos os cidadãos, não cabendo a este qualquer juízo de discricionariedade se irá ou não conceder tal direito aos cidadãos. O Estado-Administração (gênero) não pode erguer barreiras burocráticas, ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente. O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, sob pena de estar ferindo o direito à vida, além dos princípios da isonomia e da igualdade de condições. O direito à vida e à saúde não pode ser sacrificado pela obediência estrita a procedimentos orçamentários, ou a critérios de prioridades estabelecidos pela Administração, pois este direito é assegurado a todos os membros da coletividade pela Constituição Federal. Os doentes não podem ficar à mercê da solução de problemas de ordem administrativa.
Trata-se de necessidade urgente, para que se evite mal irreparável provocado pela inércia do setor público. Àqueles apegados aos procedimentos burocráticos, mormente o malfadado Protocolo de Diretrizes Clínicas e Terapêuticas do SUS, que, propositalmente, leva anos para ser atualizado, servindo como escusa ao cumprimento do dever constitucional citado, saliento que é muito fácil empilhar argumentos contrários aos interesses da parte necessitada, mormente não estando em posição decisória, em que não correm o risco de serem responsabilizados por perdas e danos em caso de eventual perecimento do direito tutelado. Como julgador, hei de analisar a questão com a sensibilidade que o caso requer, alheio a meras normas infraconstitucionais que não tem o mínimo condão de afastar o dever previsto na Constituição Federal, que não comporta restrições, fazendo valer o direito à saúde em sua plenitude, de forma a apaziguar o sofrimento da parte que recorre ao Poder Judiciário para fazer valer um direito básico, passando por uma peregrinação desnecessária, não bastasse à própria doença ser suficiente para lhe impingir sofrimento, pois, via de regra, ninguém vem a juízo pedindo a realização de procedimento cirúrgico ou fornecimento de medicamento por mero capricho, mas sim, por necessidade. Entendo oportuno transcrever, para fins de reflexão, algumas breves e sábias palavras proferidas pela Desembargadora Maria Elza, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1.0024.07.463539-2/002, assim fundamentou sua decisão: “(...) A quatro, porque questões formais e burocráticas não podem inviabilizar o direito à vida e á saúde. Não se pode esquecer que a razão de existência do Estado, do Direito e do Poder Judiciário está na pessoa humana. Decisões fundadas em teses abstratas, desenvolvidas num imaginário que não se coaduna com o mundo real conduz a decisões totalmente desconectadas com a realidade. Veja o caso, por exemplo, de decisões que desprezam a validade do laudo médico particular. Ora, o fato de o referido documento ser produzido unilateralmente é irrelevante. Afinal, qual outra forma de a parte impetrante provar que possui uma doença grave, senão trazendo laudo do médico que cuida de sua saúde? Seria necessário pedir este laudo ao Estado? Quem responde sim, esquece que para marcar uma consulta no SUS levam-se meses. Quem está acometido de doença grave pode esperar? O Poder Judiciário não pode desprezar a difícil realidade da população brasileira no que tange ao serviço público de saúde. O conforto de nossos gabinetes e de nossas vidas não é o mesmo de quem vai para fila do SUS de madrugada, sem saber se vai ser atendido ou não. Sensibilidade e um pouco de senso quanto à nossa dura realidade hão que estar presentes no espírito do julgador. (...)” Portanto, em tendo sido comprovada a existência da moléstia, bem como a imperiosa necessidade do fornecimento contínuo do tratamento solicitado, impõe-se a procedência da presente ação, e não, como vindica o requerido, a mera extinção do processo. Por derradeiro, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida sob ID. 22887238 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ESTADO DE MATO GROSSO ao fornecimento do medicamento NIVOLUMABE ao Requerente, conforme prescrição médica, com possibilidade de substituição por similares ou genéricos, ressalvando a possibilidade de alteração de quantidade, periodicidade e dosagem dos fármacos, mediante justificativa médica previamente apresentada, enquanto o fármaco for necessário para o tratamento de saúde do demandante. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por oportuno, condeno o requerido ao ônus da sucumbência, com a consequente condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido em favor da defensoria pública, nos termos do tema 1.002 do STF. A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC. Por fim, preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito