Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014719-97.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA J
AUTOR(A): RODOLFO FERREIRA MENDONCA JAQUEIRA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:21
Arquivamento
26/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 19:41
Documento
24/10/2023, 13:41
Documento
24/10/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CDC CRÉDITO DE VEÍCULO RENEGOCIADO COM EMPRESA TERCEIRIZADA) – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA - PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS NORMATIVOS INTERNOS DO BANCO E O INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO ACORDO ENSEJA A QUEBRA DO NEGÓCIO COM A COBRANÇA DO DÉBITO PELO SEU VALOR ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - DETERMINADA EXIBIÇÃO PELO BANCO DO INSTRUMENTO ESCRITO DA RENEGOCIAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS COM DESTAQUE (ART. 6º, III, E ART.54, §4º, AMBOS DO CDC) – QUITAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PENDENTE SEGUNDO CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 47 do CDC, os contratos de adesão devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor de modo que, para serem hígidas e oponíveis ao consumidor, as cláusulas limitativas de direito, além de amplamente informada (art.6º, inciso III, do CDC), deve ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC. Apesar de o banco apelante afirmar que pelos seus normativos internos, quando há quebra de contrato, a operação volta a ser cobrada pelo seu valor original, de modo que as parcelas pagas da renegociação serão consideradas meras amortizações, se intimado, o banco não se digna nem mesmo a apresentar a cópia do instrumento através da qual a renegociação foi ajustada, irrepreensível a sentença que reconhece a quitação da última prestação pendente pelo seu valor, devidamente atualizado pela contadoria do juízo, a partir do valor originário acrescido de juros remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. Inexiste interesse recursal do banco no reconhecimento da legitimidade dos encargos contratuais do pacto sob revisão se a sentença não procedeu a alteração de nenhum deles.-
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CDC CRÉDITO DE VEÍCULO RENEGOCIADO COM EMPRESA TERCEIRIZADA) – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA - PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS NORMATIVOS INTERNOS DO BANCO E O INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO ACORDO ENSEJA A QUEBRA DO NEGÓCIO COM A COBRANÇA DO DÉBITO PELO SEU VALOR ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - DETERMINADA EXIBIÇÃO PELO BANCO DO INSTRUMENTO ESCRITO DA RENEGOCIAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS COM DESTAQUE (ART. 6º, III, E ART.54, §4º, AMBOS DO CDC) – QUITAÇÃO DO VALOR DA PARCELA PENDENTE SEGUNDO CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 47 do CDC, os contratos de adesão devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor de modo que, para serem hígidas e oponíveis ao consumidor, as cláusulas limitativas de direito, além de amplamente informada (art.6º, inciso III, do CDC), deve ser redigida em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, na forma do art. 54, § 4º, do CDC. Apesar de o banco apelante afirmar que pelos seus normativos internos, quando há quebra de contrato, a operação volta a ser cobrada pelo seu valor original, de modo que as parcelas pagas da renegociação serão consideradas meras amortizações, se intimado, o banco não se digna nem mesmo a apresentar a cópia do instrumento através da qual a renegociação foi ajustada, irrepreensível a sentença que reconhece a quitação da última prestação pendente pelo seu valor, devidamente atualizado pela contadoria do juízo, a partir do valor originário acrescido de juros remuneratórios, correção monetária e encargos moratórios. Inexiste interesse recursal do banco no reconhecimento da legitimidade dos encargos contratuais do pacto sob revisão se a sentença não procedeu a alteração de nenhum deles.-
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
Publicação
17/07/2023, 14:39
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1014719-97.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA B
AUTOR(A): RODOLFO FERREIRA MENDONCA JAQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência com sentença lançada aos 29/05/2023 que julgou procedentes os pedidos (Id. 119030240), momento em que a Instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (Id. 120900231), devidamente contrarrazoado pelo requerente (Id. 122553263). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 15:35
Expedida/certificada
13/07/2023, 15:35
Expedição de documento
13/07/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:06
Petição (Contra-razões)
06/07/2023, 17:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:36
Publicação
30/06/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 27 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 12:19
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:19
Decurso de Prazo
23/06/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:34
Publicação
31/05/2023, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1014719-97.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA C
AUTOR(A): RODOLFO FERREIRA MENDONCA JAQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODOLFO FERREIRA MENDONÇA JAQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que em setembro/2017 as partes firmaram a renegociação de um contrato de alienação fiduciária e restou estabelecido, para a sua quitação, o pagamento de 14 parcelas de R$ 627,01, da qual quitou corretamente 13, restando em aberto a última, sendo-lhe cobrado a vultosa quantia de R$ 7.266,24, sendo esta a razão pela qual ajuizou esta ação, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - a declaração de abusividade dos juros cobrados quanto a última parcela, em 7,5% ao mês, já que o vencimento desta era previsto para 12/10/2018, sendo devido R$ 990,50 e não o valor cobrado; - o afastamento da capitalização de juros; - em antecipação de tutela, a autorização para consignação da parcela no valor que entende devido, a abstenção de cobrança e a manutenção na posse do bem; - a procedência da ação, reconhecendo como devida a quantia de R$ 990,50 ou a exclusão dos encargos com juros capitalizados, redução destes à média de mercado, com a devolução em dobro da cobrança indevida; - a inversão do ônus da prova; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e acostou documentos. Na decisão Id. 19799897 e também na decisão Id. 22285098 foi facultada a emenda da inicial, exibida no Id. 20438333 e Id. 28640147, sendo na decisão Id.32003541 indeferidos os pedidos formulados em tutela antecipada, fixada a inversão do ônus da prova e determinada a exibição de documentos. O réu foi citado no Id. 46490353 e em contestação Id. 47656030 aventou em preliminar a inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, no mérito, discorre sobre a relação contratual, asseverando que em 2017 foi firmada uma repactuação do financiamento e que foram pagas 13 parcelas, restando a última, com vencimento em 12/10/2018, voltando o contrato ao valor original, sendo aplicados juros dentro da média de mercado. Afirma a regularidade da contratação, tratando-se de ato jurídico perfeito, não se falando em alteração dos juros, sua capitalização, tampouco em repetição do indébito, sem ensejo ao pleito de inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência. Impugnação à contestação Id. 48790873, com pedido de tutela de urgência para caucionar o valor que entende devido, sendo o pleito reiterado na petição Id. 53882700. Na decisão Id. 64775877 foi determinado ao Banco a exibição do contrato CDC Financiamento 869427213 e na decisão Id. 69519570 foi o feito saneado e determinada a remessa dos autos à Contadoria, para o cálculo da última parcela, que foi consignada pelo autor no Id. 108602627. É o breve relato. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação ajuizada visando a discussão da última parcela da renegociação de débito, quanto a contrato com cláusula de alienação fiduciária entabulado entre as partes, sendo o feito saneado no Id. 69519570. Mister se faz destacar que, conforme comprovado pelo autor na emenda da inicial, este buscou o réu pela via administrativa, objetivando a exibição do contrato de renegociação, sem êxito na obtenção da cópia do contrato e, não obstante a expressa ordem judicial, firmada na interlocutória Id. 32003541, em contestação o requerido assim não procedeu, desobedecendo, ainda, a nova oportunidade concedida na decisão Id. 64775877, dando ensejo à decisão interlocutória Id. 69519570, quanto ao pedido de tutela de urgência de consignação judicial do valor devido, que entendo oportuno colacionar: “Quanto ao pleito firmado em tutela antecipada, destaco que, conforme relatado por ambas as partes, resta incontroverso nos autos que inicialmente entabularam as partes um contrato de financiamento e, em renegociação, ajustaram que a quitação se daria mediante o pagamento de 14 parcelas de R$ 627,01 cada, das quais o autor adimpliu 13. Por deixar de quitar a 14ª mensalidade, vencida em 12/09/2014, ao buscar o réu, foi emitido um boleto no valor de R$ 7.266,24 com vencimento previsto para 26/02/2019 (Id. 19303505). Embora seja consabido que, de forma reiterada, sejam pelos Bancos estipulado que o não pagamento de acordo acarreta no retorno da obrigação primária, tal fato necessita de prova de sua expressa contratação, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque na decisão interlocutória Id. 32003541 foi fixada a inversão do ônus da prova, com a expressa ordem ao Banco de exibição dos documentos relativos à relação entre as partes, no entanto a instituição financeira, além de não recorrer desta decisão, não coligiu aos autos a cópia do contrato inicialmente firmado, tampouco da renegociação. De tal modo, sendo incontroverso, como explanado, que para o total adimplemento da obrigação não houve o pagamento tão-somente da última mensalidade que venceu dia 12/09/2014, no valor de R$ 627,01, sem a prova de que o não pagamento desta acarretaria na retomada do contrato primário, entendo por bem deferir em parte o pedido consignatório, no entanto o fixo nos seguintes termos: a) que sobre o valor devido seja computada a taxa de juros remuneratórios à média de mercado praticado para operações da mesma espécie na data da renegociação (12/08/2017, já que a primeira parcela venceu aos 12/09/2017 – Id. 19303504 – Pág. 2), em 1,76% ao mês, conforme os assentamentos do Banco Central do Brasil, até o ajuizamento da ação (18/12/2020); b) após, compute-se os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação em 18/12/2020 (Id. 46490354) até a data do cálculo; c) calcule-se a correção monetária pelo INPC do vencimento da parcela em 12/09/2017 até a data do cálculo. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao contador, para o cálculo da mensalidade, na forma desta decisão. Em seguida, intime-se o autor para a consignação do valor no prazo de 05 dias.” Ou seja, há de se ter em vista que, nos termos da contestação, o Banco confirma os fatos narrados na inicial quanto a existência de renegociação, bem assim da existência apenas de uma parcela em aberto, qual seja a 14ª. Ainda, há de se ressalvar que não houve a interposição de recurso à decisão em comento, tampouco foi impugnado o cálculo do contador Id. 103043082, que atualizou esta última parcela em R$ 1.381,15. De tal modo, a consignação judicial efetuada pelo autor no Id. 108602627, quanto ao valor atualizado da última parcela da renegociação dá o contrato por quitado, nada mais havendo o que se reclamar pelo Banco quanto ao contrato em tela. Isso porque o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório de coligir aos autos os termos da renegociação, não se insurgiu em face da decisão que determinou o cálculo atualizado da última parcela, como incontroverso entre as partes, bem assim não se manifestou acerca do cálculo de atualização desta, devidamente paga pelo autor. De conseguinte, de rigor a procedência da ação, não havendo pontos a serem revisados quanto aos juros e correção. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO FERREIRA MENDONÇA JAQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, para declarar solvida a obrigação contratual em discussão. Intimo o réu para apresentação dos seus dados bancários para levantamento do valor consignado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:32
Expedida/certificada
29/05/2023, 17:32
Expedição de documento
29/05/2023, 17:32
Procedência
29/05/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 12:08
Recebimento
15/02/2023, 12:08
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:28
Publicação
24/01/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à Decisão id.69519570, com o laudo apresentado pela Contadoria. Procedo à intimação da parte autora para, proceder a consignação do valor no prazo de 05 dias. Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 13:59
Recebimento
03/11/2022, 17:53
Documento
03/11/2022, 17:52
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 11:24
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:24
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:23
Decurso de Prazo
11/08/2022, 20:22
Publicação
03/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1014719-97.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL SA C
AUTOR(A): RODOLFO FERREIRA MENDONCA JAQUEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODOLFO FERREIRA MENDONÇA JAQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, objetivando o autor o pagamento da última parcela da mensalidade renegociada OU a revisão do contrato. Na decisão Id. 22285098 foi facultada a emenda da inicial quanto a comprovação da transação entre as partes, bem assim da renegociação. Na manifestação Id. 28640147 o autor pugnou pela inversão do ônus da prova, com a ordem à parte contrária de exibição de documentos. Na decisão Id. 32003541 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela antecipada e fixada a inversão do ônus da prova. O réu foi citado no Id. 46490354 e em contestação Id. 47656030 aventou em preliminar a inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e, no mérito, refuta os pedidos firmados na inicial. Impugnação à contestação Id. 48790873, arguindo que, com a inversão do ônus da prova, não foi comprovado o direito do Banco. Na decisão Id. 64775877 foi fixado ao Banco o prazo de 15 dias para a exibição do contrato e este deixou transcorrer o prazo “in albis”, como certificado no Id. 69406618. No que tange à preliminar aventada em contestação, tenho que o requerente, na peça vestibular, narrou a contento as razões fáticas que levaram aos pedidos ao final formulados, ao aduzir que ocorreu a renegociação da dívida, que embora não tenha sido quitada em sua integralidade, acarretou na cobrança abusiva pelo Banco. De tal modo, carece de amparo a tese firmada pelo réu. No mais, apesar de o réu discorrer sobre a imutabilidade das cláusulas livremente pactuadas e em consonância com a legislação em vigor, encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais, dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte (art. 5º, inciso XXXV), reforçada pelo art. 51 da Lei Consumerista. Embora permaneça vigente o princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, este é redimensionado quando se constata a abusividade ou onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual. Ademais, é inconteste a incidência do CDC sobre as relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a emissão da Súmula n.º 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que, no caso dos autos, não houve recurso à decisão interlocutória que firmou sua incidência e determinou a inversão do ônus da prova. Em face de os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços, indiscutível a possibilidade de se declarar a nulidade das cláusulas, em contrato de adesão, que possam ser consideradas iníquas e abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, IV, CDC), hoje consagrados no Código Civil Brasileiro, além de o princípio da função social dos contratos. Posto isso, REJEITO a matéria preliminar. Quanto ao pleito firmado em tutela antecipada, destaco que, conforme relatado por ambas as partes, resta incontroverso nos autos que inicialmente entabularam as partes um contrato de financiamento e, em renegociação, ajustaram que a quitação se daria mediante o pagamento de 14 parcelas de R$ 627,01 cada, das quais o autor adimpliu 13. Por deixar de quitar a 14ª mensalidade, vencida em 12/09/2014, ao buscar o réu, foi emitido um boleto no valor de R$ 7.266,24 com vencimento previsto para 26/02/2019 (Id. 19303505). Embora seja consabido que, de forma reiterada, sejam pelos Bancos estipulado que o não pagamento de acordo acarreta no retorno da obrigação primária, tal fato necessita de prova de sua expressa contratação, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso porque na decisão interlocutória Id. 32003541 foi fixada a inversão do ônus da prova, com a expressa ordem ao Banco de exibição dos documentos relativos à relação entre as partes, no entanto a instituição financeira, além de não recorrer desta decisão, não coligiu aos autos a cópia do contrato inicialmente firmado, tampouco da renegociação. De tal modo, sendo incontroverso, como explanado, que para o total adimplemento da obrigação não houve o pagamento tão-somente da última mensalidade que venceu dia 12/09/2014, no valor de R$ 627,01, sem a prova de que o não pagamento desta acarretaria na retomada do contrato primário, entendo por bem deferir em parte o pedido consignatório, no entanto o fixo nos seguintes termos: a) que sobre o valor devido seja computada a taxa de juros remuneratórios à média de mercado praticado para operações da mesma espécie na data da renegociação (12/08/2017, já que a primeira parcela venceu aos 12/09/2017 – Id. 19303504 – Pág. 2), em 1,76% ao mês, conforme os assentamentos do Banco Central do Brasil, até o ajuizamento da ação (18/12/2020); b) após, compute-se os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação em 18/12/2020 (Id. 46490354) até a data do cálculo; c) calcule-se a correção monetária pelo INPC do vencimento da parcela em 12/09/2017 até a data do cálculo. Assim, determino a imediata remessa dos autos ao contador, para o cálculo da mensalidade, na forma desta decisão. Em seguida, intime-se o autor para a consignação do valor no prazo de 05 dias. Cumprida a obrigação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito