Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006260-54.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: MENTA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.
EXECUTADO: TOTAL RURAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o executado permaneceu silente. Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) SISBAJUD; b) RENAJUD; c) INFOJUD ao que passo a análise dos referidos pedidos. Defiro o pedido de consulta e penhora de bens do executado através do convênio RENAJUD. Destaco que a referida consulta logrou êxito em localizar veículo em nome da(s) executada(s), conforme extrato em anexo, contudo possui uma restrição. DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme cálculo mais recente, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 108.021,61 e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo multiplicidade de bloqueios positivos, DETERMINO que se proceda a imediata liberação do valor excedente, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Em caso de resposta negativa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Defiro a consulta no INFOJUD, consoante documento anexo, devendo extrato ser juntado de forma sigilosa Às providência. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito