Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1015355-34.2017.8.11.0041 - (C) Vistos, Nesta EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Locação, o bem adjudicado no id 176306967, não foi suficiente para quitar a dívida exequenda. A parte Exequente em manifestação nos autos, requer a realização da penhora eletrônica. Considerando que, neste caso, a penhora sisbajud realizada no id 89316463, obteve resultado parcialmente positivo, e não havendo comprovação de pagamento do remanescente da divida, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do remanescente da dívida no valor de R$ (457.873,38), cálculo no id 218737740. A ordem de bloqueio de valores formalizada no Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor de R$ 1.628,08 (mil seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos), e transferido para a Conta Única-TJ/MT, conforme extrato com detalhamento da ordem de bloqueio e transferência parcial de valores gerado no id 226885977. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo, se necessário. Intime-se a parte executada da penhora - artigo 841 §2º, do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem os autos conclusos para análise do pedido, do contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor penhorado, acima especificado. Seguindo com os atos expropriatórios, formalizo a consulta de bens de propriedade dos executados por meio do sistema SNIPER, que contempla a integração com diversas fontes de dados de patrimônio existentes junto a Receita Federal - via Infojud, TSE, RENAJUD, ONR (Informações de Registro de bens imóveis), Registro de Embarcações e Aeronaves, além de dados societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. O extrato da consulta acima realizada, segue em anexo com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos. Em vista das informações colhidas via Sniper, INTIMO a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos, bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, visando a satisfação integral de seu crédito, sob pena de arquivamento. Fica o exequente desde já alertado, que decorrido o prazo acima estipulado e não havendo indicação de bens ou requerimento de outras diligências aptas a dar continuidade na presente execução, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). A fim de imprimir efetividade e maior celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito