Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Dos autos se vê que houve a quitação do débito perquirido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, considerando a inexistência de execução a prosseguir, opino pela EXTINÇÃO do feito, na forma do Art. 924, inciso II do CPC. Decisão sujeita à homologação, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Dos autos se vê que houve a quitação do débito perquirido. Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, considerando a inexistência de execução a prosseguir, opino pela EXTINÇÃO do feito, na forma do Art. 924, inciso II do CPC. Decisão sujeita à homologação, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 21:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 21:15
Publicação
13/03/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:49
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor levantado satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), ou se há saldo remanescente a ser perseguido, devendo, neste último caso, apresentar planilha atualizada com o abatimento do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:46
Publicação
10/03/2026, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:29
Publicação
02/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000969-54.2017.8.11.0055..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Márcia Rodrigues Cunha, busca a satisfação de crédito remanescente oriundo de condenação judicial, tendo apresentado cálculo atualizado do débito no montante de R$ 4.928,24 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme petição e planilha de Num. 192733157 e Num. 192733159. Após diligências infrutíferas, houve o deferimento de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", resultando no bloqueio da quantia pleiteada, consoante detalhamento de Num. 202752161 e comprovantes de depósito de Num. 203093530, Num. 203093633 e Num. 203094475. O executado, Thiago Montefeltro Fraga, por sua vez, devidamente intimado acerca da constrição realizada para, querendo, apresentar manifestação ou impugnação nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (certidão de intimação de Num. 213737441), quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal in albis, conforme atesta a certidão de Num. 222835409. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição judicial recaiu sobre ativos financeiros do executado em valor compatível com o quantum exequendo à época da solicitação, totalizando a ordem de bloqueio cumprida o importe de R$ 4.928,24 (Num. 202752161). Diante da inércia do devedor, que não apresentou impugnação ou alegou qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, a indisponibilidade dos valores convolou-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, autorizando-se a satisfação do crédito exequendo, nos estritos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em sua manifestação de Num. 223460549, pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores, acostando aos autos a planilha atualizada do débito e indicando os dados bancários para transferência. Observo que há procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (Num. 66914037). Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino: CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (Num. 202752161 e respectivos comprovantes de depósito). EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu patrono (observados os poderes constituídos), no valor total depositado na conta judicial vinculada a este feito (incluindo eventuais rendimentos bancários), para transferência à conta indicada na petição de Num. 223460549, ou seja: Banco do Brasil (001), Agência 7138-2, Conta Corrente 60500-X, de titularidade de Andrade & Lessi Advogadas Associadas S/S (CNPJ 22.541.006/0001-09). Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor levantado satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), ou se há saldo remanescente a ser perseguido, devendo, neste último caso, apresentar planilha atualizada com o abatimento do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:01
Outras Decisões
25/02/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:53
Publicação
13/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:38
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:55
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimo a parte Requerida, para se manifestar sobre a Penhora SISBAJUD ocorrida em suas contas bancárias, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
31/10/2025, 18:25
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:27
Documento
30/07/2025, 17:49
Documento
23/07/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:01
Publicação
29/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a respostas negativa do INSS.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:07
Documento
25/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:55
Expedição de documento
03/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Documento
17/04/2024, 15:14
Publicação
17/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000969-54.2017.8.11.0055.
REPRESENTANTE: MARCIA RODRIGUES CUNHA REPRESENTANTE: THIAGO MONTEFELTRO FRAGA Vistos, Defiro o pedido do exequente, determinando-se a expedição de ofício ao INSS para que informe aos autos eventual vínculo empregatício em nome do executado. Prazo: 05 (CINCO) dias. Com a resposta, oportunize-se manifestação do exequente pelo prazo de 05(CINCO) dias. Inerte, arquive-se. Às providências.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:24
Outras Decisões
15/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:05
Publicação
03/04/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000969-54.2017.8.11.0055.
REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES CUNHA
REQUERIDO: THIAGO MONTEFELTRO FRAGA
Vistos, Inicialmente, em análise detida dos autos, verifica-se que não houve a correta evolução do processo para a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual determino o encaminhamento de ofício ao DAPI para regularização. DEFIRO consulta junto ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, cujo(s) extrato(s) segue(m) anexo(s). Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis ou apresentação de requerimento de expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do feito. Prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. Às providências.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000969-54.2017.8.11.0055.
REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES CUNHA
REQUERIDO: THIAGO MONTEFELTRO FRAGA
Vistos, Inicialmente, em análise detida dos autos, verifica-se que não houve a correta evolução do processo para a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual determino o encaminhamento de ofício ao DAPI para regularização. DEFIRO consulta junto ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, cujo(s) extrato(s) segue(m) anexo(s). Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito com a indicação de bens penhoráveis ou apresentação de requerimento de expedição de certidão de crédito, com a respectiva extinção do feito. Prazo de 5 (cinco), sob pena de extinção. Às providências.
02/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/04/2024, 16:34
Expedição de documento
01/04/2024, 11:01
Outras Decisões
01/04/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:36
Publicação
09/02/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1000969-54.2017.8.11.0055.
REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES CUNHA
REQUERIDO: THIAGO MONTEFELTRO FRAGA
Intimação - DESPACHO Vistos, A parte exequente requereu buscas no sistema Sisbajud de forma reiterada, na modalidade teimosinha. Pois bem. Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cívei Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) Assim, nota-se que a penhora online na modalidade teimosinha vai de encontro aos preceitos fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, apresentando bens a serem penhorados, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 08:47
Mero expediente
24/01/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:05
Publicação
09/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Novamente a exequente não cumpriu o que foi determinado no despacho do ID 111049744. Assim, intime-se novamente a exequente para que apresente os cálculos corretamente, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online. No cálculo, deverá a exequente, pegar o valor devido e atualiza-lo e de igual forma deverá proceder com o valor levantado, o qual também deverá ser atualizado desde a data do levantamento; posteriormente deverá ser deduzido o valor levantado (devidamente atualizado) do valor devido (saldo remanescente), quando só então poderá se chegar ao valor realmente devido pelo executado. Assim, intime-se novamente para manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:31
Mero expediente
05/10/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:25
Publicação
18/04/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Embora tenha se manifestado nos autos, a exequente não cumpriu o que foi determinado no despacho do ID 111049744. Assim, intime-se para cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, 24 de março de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 16:12
Mero expediente
14/04/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2023, 17:48
Publicação
07/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Para que seja analisado o novo pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Deverá a parte exequente deduzir a quantia levantada no 68925180, esta também atualizada até o dia da elaboração do cálculo. Assim, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:27
Mero expediente
03/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para, querendo, manifestar acerca da petição anexa ao ID. 71595643.