Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1006571-63.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id. 137082997, manifestou concordância ao depósito efetuado no id. 136545046 (R$ 4.370,30) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1006571-63.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id. 137082997, manifestou concordância ao depósito efetuado no id. 136545046 (R$ 4.370,30) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 18:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2023, 18:56
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:06
Publicação
13/12/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito procedendo a intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar do pagamento da condenação.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 16:15
Evolução da Classe Processual
11/12/2023, 16:14
Trânsito em julgado
11/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:11
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:37
Publicação
13/11/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1006571-63.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, SHEILA TAIS DE SOUZA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, alegando, em síntese, que em 21/10/2019, foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe ocasionou invalidez permanente. Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho no id. 29297454, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida. A Requerida apresentou contestação id. 31261690, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda, ausência interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, ausência de comprovante de endereço em nome da parte Autora. No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de prova da invalidez permanente alegada pela parte demandante. Impugnação a contestação ao id. 37406876. Decisão saneadora de id. 75828935, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial de id. 122717363. Manifestação da parte Autora ao id. 123740164, tendo transcorrido o prazo da parte Requerida. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte Requerida, quando de sua contestação, suscitou preliminares, as quais passo a analisar neste momento. PRELIMINAR - DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS. Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório. Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data. No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido. Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente. PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME DA PARTE AUTORA Em que pese o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, esse fato por si só não torna o processo inválido ou irregular, porquanto é comum que a pessoa não possua comprovante de endereço em seu nome, mormente por ser locatário ou residir com algum familiar, de modo que, não havendo nada que prove ao contrário, o documento jungido aos autos referente ao domicílio do requerente goza de veracidade. Ainda, sendo o autor domiciliado em Cuiabá, a ação pode ser intentada nesta Comarca, em consonância com o artigo 100, V, parágrafo único do CPC. Por esses motivos, afasto a preliminar ventilada. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Autora possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita requerida e deferida em favor da parte Requerida. DO MÉRITO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74). Com a petição inicial foram juntados o boletim de ocorrência (id. 29279820) e o prontuário médico (id. 29279823), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial (id. 122717363), concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pela parte Requerente. Outrossim, o fato do boletim de ocorrência ter sido lavrado em data posterior ao fato, não é motivo para recusa do pagamento, porquanto a Lei nº 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada de tal documento, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados). A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 122717363), o perito concluiu que: “5. CONCLUSÃO A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado. A invalidez é permanente, parcial e incompleta do pé D em grau leve (25%), aplicando tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP (Res. 29/91).” Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - PÉ: *50% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 *25% (perda do segurado) sobre R$ 6.750,00 = R$ 1.687,50 Portanto, a indenização deve corresponder a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso. Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono. O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT. A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime. Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, pagar a Requerente SHEILA TAIS DE SOUZA a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 21/10/2019 (Súmula 580 STJ). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Requerida foi sucumbente, determino que proceda com o depósito dos honorários periciais, conforme estipulado na decisão de id. 75828935. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:54
Procedência
08/11/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 17:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:28
Documento
21/07/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:23
Publicação
12/07/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 18:08
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:24
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:28
Publicação
24/04/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 09 de junho de 2023 às 08h30, por ordem de chegada, no Centro Médico CPA situado no endereço Rua Pelotas, Nº 07, Bairro CPA I, CEP 78055-100, Cuiabá–MT. O requerente deverá comparecer munido de toda a documentação médica que tiver. Conforme o id: 115558707
21/04/2023, 00:00
Mandado
20/04/2023, 13:57
Expedição de documento
20/04/2023, 13:53
Expedição de documento
20/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:26
Ato ordinatório
18/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:38
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:12
Publicação
16/11/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 102723165 com a informação de endereço insuficiente e da inexistência do número da residência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento
10/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:54
Publicação
07/11/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a parte Autora, para que justifique o não comparecimento na perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 16:46
Documento
31/10/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:28
Decurso de Prazo
06/10/2022, 11:18
Decurso de Prazo
06/10/2022, 11:18
Decurso de Prazo
14/09/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 26 de outubro de 2022, às 13:00h, por ordem de chegada no endereço: Hospital Ortopédico, Rua Osorio Duque Estrada, nº 15, Bairro: Araés – Cuiabá – MT. Telefone: (65) 99946-9640
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento
12/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:53
Documento
22/08/2022, 04:51
Decurso de Prazo
10/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
10/08/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 12 de agosto de 2022, às 13:00h, por ordem de chegada no endereço: Hospital Ortopédico, Rua Osorio Duque Estrada, nº 15, Bairro: Araés – Cuiabá – MT. Telefone: (65) 99946-9640