GIDALTE DE PAULA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
THAIANE PODOLAN
OAB/PR 88719·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
25/12/2024, 02:02
Definitivo
25/10/2024, 17:27
Trânsito em julgado
25/10/2024, 17:27
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:19
Publicação
09/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicação
09/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005704-25.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: JEMERSON ANTONIO MORATO
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte Exequente, intimada para indicar bens à penhora, se limitou a requerer nova tentativa de penhora via RENAJUD. DECIDO. O presente processo é do ano de 2022, se tratando de execução de título extrajudicial. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito das diligências realizadas. Houve tentativas de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito. A parte Exequente foi devidamente advertida acerca da possibilidade de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, deixando de promover diligências eficazes para satisfação da obrigação. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta oportunidade, expeço o competente alvará, dos valores penhorados nos autos, na conta bancária indicada no ID 114593857, conforme anexo. Em havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante apresentação de cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito