Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo, por meio de seu causídico, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública sobre a decisão de id. 126613915.
12/09/2023, 00:00
Mandado
11/09/2023, 17:39
Expedição de documento
11/09/2023, 17:30
Expedição de documento
11/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:04
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:44
Decurso de Prazo
02/09/2023, 06:48
Recebimento
29/08/2023, 18:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 18:00
Expedição de documento
29/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:11
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:04
Publicação
23/08/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): NÃO IDENTIFICADO e outros (5)
PROCESSO N. 1002833-59.2023.8.11.0042 Vistos etc.
Trata-se de Representação Policial pela DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO e SEQUESTRO DE BENS, formulada pelos Delegados de Polícia da Delegacia Especializada de Combate à Corrupção, devidamente secundada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no interesse do Inquérito Policial n. 01/2023/DECCOR. Deflagrada a operação, a autoridade policial deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor de GILMAR FORTUNATO, uma vez que reside no Rio de Janeiro/RJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para cumprimento do aludido mandado, assim como o cumprimento da ordem de indisponibilidade de eventual patrimônio imobiliário dos representados (ID 114845580). Ao ID 114872288, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública informou a exoneração de JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO e o afastamento de RAQUELL PROENÇA ARANTES e JOÃO VICTOR SILVA. Na oportunidade, solicitou esclarecimentos sobre eventual impedimento quanto ao desligamento destes, contratados pelo regime celetista. Posteriormente, em razão da extensão do HC 803359/MT (2023/0050377-4), apesar de foragido, MAURÍCIO MIRANDA DE MELLO obteve a concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares (ID 113835714), sendo expedido o respectivo contramandado de prisão (ID 119763838). Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange aos esclarecimentos solicitados pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública, tem-se que o afastamento da função pública exercida por JUSSIANE BEATRIZ, RAQUELL e JOÃO VICTOR foi determinado em razão da existência de fortes indícios da pratica dos delitos de associação criminosa, peculato majorado, inserção de dados falsos em sistema de informações majorada e falsidade ideológica majorada, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ID 109437094). Neste tocante, como consignado na cautelar correlata, muito embora a necessidade de afastamento da função pública exercida por RAQUELL e JOÃO VICTOR persista para garantia da ordem pública e da instrução criminal, tratando-se de matéria cível e administrativa, não cabe a este Juízo exercer eventual controle de legalidade sobre o ato administrativo relacionado à rescisão ou não do contrato de trabalho dos colaboradores. Outrossim, verificando-se que o investigado GILMAR reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, defiro o requerimento ministerial e determino a expedição de carta precatória para cumprimento dos mandados de intimação e de busca e apreensão domiciliar. Quanto à ordem de indisponibilidade, conforme espelho ora juntado, consigno que já foi protocolada na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB sob o n. 202304.1119.02648755-IA-708. No mais, diante da juntada de endereço e telefone (ID 113831823 e 113975714), intime-se pessoalmente o investigado MAURÍCIO acerca das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, consignando-se que o descumprimento importará em sua prisão. No mais, intime-se, por meio de seu causídico, a Empresa Cuiabana de Saúde Pública sobre esta decisão. Ciência ao Ministério Público. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 12:29
Expedição de documento
21/08/2023, 12:29
Expedição de documento
21/08/2023, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:40
Expedição de documento
05/06/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:54
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:30
Ato ordinatório
27/03/2023, 17:58
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): NÃO IDENTIFICADO e outros (5)
PROCESSO N. 1002833-59.2023.8.11.0042
Vistos. Tendo em vista o deferimento do pedido de extensão no habeas corpus n. 803359 - MT (2023/0050377-4), determinando-se a revogação da prisão preventiva do paciente EDUARDO PEREIRA VASCONCELOS, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, devendo constar as seguintes medidas cautelares aplicadas pelo Exmo. Ministro Relator: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência às instalações de prédios da Administração Pública local, exceto para fins de sua própria saúde (atendimento médico, por exemplo); c) proibição de manter contato com os demais investigados, exceto parente em linha reta ou colateral; d) proibição de se ausentar da comarca, sem prévia comunicação ao juízo, por mais de três dias; e) recolhimento do passaporte. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal