Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036844-43.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MIRIAN PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: IARA POLICARPO ENORE, DAYANE NADNE ENORE SILVA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por MIRIAN PEREIRA DE SOUZA em desfavor de IARA POLICARPO ENORE e DAYANE NADNE ENORE SILVA, todos qualificados nos autos. Narrou a parte exequente que é credora da executada na importância, total, líquida, certa e exigível de R$ 13.856,04 (...) por meio de contrato particular de aluguel de imóvel. Aduz que é administradora do imóvel. Assim, objetiva o recebimento do valor de R$ 13.856,04 (...) referente a aluguel e encargos contratuais, juntando documentos. Por seu turno, a executada apresentou defesa aduzindo que o valor penhorado decorre de pensão por morte, sendo impenhorável, bem como arguindo em sede de preliminar ilegitimidade ativa, requerente a extinção do feito sem análise do mérito, anexando documentos. Intimada para exercer o contraditório, arguiu a executada que não restou demonstrado o alegado pela executada, que a cobrança decorre É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Em se tratando de ilegitimidade, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ainda ser analisada de ofício, faz-se necessário verificar na presente demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A legitimidade, uma das condições da ação, é matéria de ordem pública, podendo, assim, ser suscitada e analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. (TJ-MG - AC: 10000190219055001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019) Destarte, para pleitear direitos é necessário que a parte seja legítima para o ato, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Então, para se configurar a legitimidade ativa, seria necessário que a parte exequente fosse a titular do direito a ser cobrado ou representante do sujeito detentor do direito, o que, no caso em questão não se verifica. Da análise da inicial, em que pese a parte exequente seja corretora de imóveis e possua poderes para representar o proprietário do imóvel e celebrar contratos de locação no âmbito administrativo (extrajudicial), verifica-se que não há nos autos a juntada da procuração com poderes para representá-lo judicialmente, ou seja, não há autorização específica para que a exequente busque em nome próprio direito alheio (do proprietário). Sobre o tema entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Constatado que a parte autora postula direito alheio em nome próprio, resta configurada sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075350090 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ADMINISTRADORA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Nos termos do art. 18, Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico - Conforme entendimento do STJ "A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual." - Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10000222632762001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGIMIDADE ATIVA - ART. 18 DO CPC - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURAÇÃO - MERO REPRESENTANTE - ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - O instrumento de mandato outorgado a agravante não a torna parte legítima para atuar no polo ativo deste feito, porquanto não demonstrou ser a titular do direito material pretendido - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC/2015)- Ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000191706530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Sendo assim, não restou demonstrado pela exequente sua legitimidade para perseguir o crédito, pois a administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Desta feita, reconhecida a ilegitimidade ativa, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito. De outro norte, restou demonstrado pela executada que os valores penhorados decorrem de verba alimentar, pensão por morte, sendo impenhorável (id. 143213877 e 144242060). A impenhorabilidade é questão de ordem pública, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1014300-98.2022.8.11.0000, julgado em 14/09/2022 e publicado no DJE de 14/09/2022, de sorte que pode ser suscitada independentemente de garantia integral da execução, por meio de simples petição, no que se enquadra a exceção de pré-executividade. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “ São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidades de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. No caso dos autos, a própria exequente afirma que os valores, cuja penhora requer, consistem em pensão por morte. A alegação de que a penhora no percentual de 30% não afetaria a subsistência da executada pensionista mostra-se descabida, na medida em que tal fato não afastaria a proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE PERCENTUAL – PENSÃO POR MORTE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – I – MM. Juíza "a quo" que indeferiu pedido de penhora sobre percentual de pensão por morte da agravada - II – Incontroversa natureza alimentar - Inadmissibilidade - Penhora incabível - Afronta ao art. 833, inciso IV, do NCPC - III - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não seria capaz de comprometer a susbsitência da agravada – Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Precedentes do C. STJ e deste E. TJ – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22618524620198260000 SP 2261852-46.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/01/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Não há elementos nos autos que demonstrem que eventual penhora sobre referido percentual, ainda que fosse parcialmente admitida, não seria capaz de comprometer a subsistência da executada. Sendo assim, a pretendida penhora, sobre a pensão da executada, à luz do que dispõe o art. 833 do CPC é, assim, incabível. Além disso, não há elementos nos autos que demonstrem que eventual penhora sobre referido percentual, ainda que fosse parcialmente admitida, não seria capaz de comprometer a subsistência da executada.
Diante do exposto, face a ilegitimidade ativa, JULGO A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO a liberação da penhora realizada em id. 142859630, por se tratar de verba alimentar impenhorável. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará judicial ou transcorrido “in albis” o prazo para apresentar os dados bancários, quando o feito guardará em arquivo a respectiva manifestação, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO