FLAVIA NEVES NOU DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/BA 17065·CPF·Representa: Autor
OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO
OAB/MT 26123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:32
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:04
Publicação
03/12/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 8010021-07.2015.8.11.0028 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO - MT26123-A, VERA LUCIA DE SOUZA - MT9364-O, da expedição de certidão de crédito. Mato Grosso, 29 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 29/11/2024 12:18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 8010021-07.2015.8.11.0028 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO - MT26123-A, VERA LUCIA DE SOUZA - MT9364-O, da expedição de certidão de crédito. Mato Grosso, 29 de novembro de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 29/11/2024 12:18:43
02/12/2024, 00:00
Definitivo
29/11/2024, 12:20
Expedição de documento
29/11/2024, 12:19
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 02:22
Trânsito em julgado
16/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:12
Publicação
01/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Exequente: Aloisio Caetano Da Silva
Executado: Oi S.A. 1. RELATÓRIO Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça.
Processo nº: 8010021-07.2015.8.11.0028 Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por Oi S.A. em desfavor de Aloisio Caetano Da Silva, na qual a impugnante alega que em 16.03.23 houve o processamento da nova recuperação judicial, suspendendo assim todas as execuções ajuizadas. Pois bem. Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão). O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023. Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela. Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. De outro lado, conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. A respeito: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDENCIA da impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fins de: RECONHECER para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado nestes autos possui natureza extraconcursal; DETERMINAR a expedição de ofício ao juízo que processa a Recuperação Judicial da Executada, informando-lhe a necessidade de pagamento do crédito da exequente, no valor de R$ 9.835,94 (nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 18:16
Documento
27/09/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 8010021-07.2015.8.11.0028 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO - MT26123-A, VERA LUCIA DE SOUZA - MT9364-O, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto a impugnação arpesentda pelo Requerido Mato Grosso, 8 de abril de 2024. Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 08/04/2024 17:03:04
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 17:04
Trânsito em julgado
08/04/2024, 17:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:05
Publicação
30/01/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro. Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59. Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial. No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal. Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução. Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi. Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado. Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 17:42
Ausência das condições da ação
25/01/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:53
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte autora, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 18:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
11/11/2023, 09:43
Remessa (outros motivos)
11/11/2023, 09:43
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:59
Publicação
09/10/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 8010021-07.2015.8.11.0028..
EXECUTADO: OI BRASIL TELECON
RECONVINTE: ALOISIO CAETANO DA SILVA VISTOS, Considerando que houve a prorrogação do prazo de suspensão por mais 90 dias no dia 13/09/2023, SUSPENDO O TRÂMITE da demanda em razão da recente decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro na Ação de Recuperação Judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções das demandas envolvendo a OI S/A. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:05
Mero expediente
05/10/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 07:39
Publicação
13/09/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 8010021-07.2015.8.11.0028..
EXECUTADO: OI BRASIL TELECON
RECONVINTE: ALOISIO CAETANO DA SILVA VISTOS, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Procedam as alterações necessárias. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o débito integralmente, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa, que deverá ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 524 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 8010021-07.2015.8.11.0028..
EXECUTADO: OI BRASIL TELECON
RECONVINTE: ALOISIO CAETANO DA SILVA VISTOS, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Procedam as alterações necessárias. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o débito integralmente, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa, que deverá ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 524 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:42
Mero expediente
11/09/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 14:25
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 05:38
Publicação
04/04/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 8010021-07.2015.8.11.0028..
EXECUTADO: OI BRASIL TELECON
RECONVINTE: ALOISIO CAETANO DA SILVA VISTOS, Considerando informação superveniente, SUSPENDO O TRÂMITE da demanda em razão da recente decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Capital do Estado do Rio de Janeiro na Ação de Recuperação Judicial, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual determinou a suspensão das ações e execuções das demandas envolvendo a OI S/A por 180 dias quanto aos créditos com fato gerador anterior a 01/03/2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:22
Decurso de Prazo
24/03/2023, 04:22
Publicação
02/03/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 8010021-07.2015.8.11.0028..
EXECUTADO: OI BRASIL TELECON
RECONVINTE: ALOISIO CAETANO DA SILVA VISTOS, O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Procedam as alterações necessárias. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite o débito integralmente, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Não efetuado o pagamento, ao cálculo do valor da multa, que deverá ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 524 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário.