Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000541-58.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ALCILENE DOS SANTOS COUTO, VALDEMIR CARONE
Vistos.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. No que tange à indisponibilidade de bens, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da satisfação da obrigação, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. Impende salientar que tal medida se reveste de caráter excepcional, admissível quando inexistirem outros bens passíveis de penhora que for menos oneroso ao executado. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, trago à baila as jurisprudências mais abalizadas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “"PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)". "Agravo de instrumento – Ação ordinária de cobrança - Cumprimento de sentença – Pedido formulado pela credora para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, bem como inscrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB – Admissibilidade – Executada que não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora – Tentativas de localização de bens que resultaram infrutíferas – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192409-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)".
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Assim, defiro o pedido retro formulado pelo exequente e, consequentemente, decreto a imediata indisponibilidade de quaisquer bens e direitos da parte executada, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, proceder-se via sistema CNIB. Com a juntada aos autos do extrato emitido pelo sistema CNIB da ordem de indisponibilidade, abra-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo. Por fim, à secretaria para cumprir a decisão de ID. 152987308, realizando o acesso ao sistema Serasajud e materializando a determinação judicial. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito