Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1066291-76.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MAURO SERGIO PRADO GARCIA DE SOUZA
EXECUTADO: MT PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Vistos, etc. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 7.028,50 (sete mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), através da repetição programada (“teimosinha”). Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Destaco que a tentativa de penhora via Renajud restou negativa, conforme anexo. Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. DO JUÍZO 100% DIGITAL. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI DOS SANTOS Juíza de Direito em Substituição Legal