Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038502-79.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de pretensão executiva deflagrada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB em face de ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente, ante a constatação de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo identificado via sistema RENAJUD, pugnou pelo deferimento da penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o bem móvel FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa QEU7E88, RENAVAM 01143272223. É o breve relato. Decido. Como cediço, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, porquanto este detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade plena, a qual permanece sob o domínio resolúvel da instituição financeira credora (propriedade fiduciária). Nada obstante, o ordenamento processual civil vigente, no art. 835, inciso XII, admite expressamente a constrição judicial sobre os “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Nesse diapasão, conquanto seja vedada a penhora do veículo em si, é plenamente lícita a constrição dos direitos contratuais do executado, correspondentes às parcelas já adimplidas e ao direito de vir a adquirir a propriedade plena após a quitação do mútuo. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS que o executado ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA possui em relação ao veículo FIAT/WEEKEND ADVENTURE, Placa QEU7E88, RENAVAM 01143272223, objeto de contrato de alienação fiduciária junto à COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. Para a efetivação da medida, determino as seguintes providências: Expeça-se Ofício à credora fiduciária acima nominada para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Informe a situação atualizada do contrato (número de parcelas pagas e vincendas); (b) Tome ciência da penhora dos direitos aquisitivos, devendo abster-se de transferir a propriedade do bem ao executado em caso de quitação, sem prévia autorização deste Juízo, ou, em caso de inadimplemento e posterior alienação extrajudicial do bem, deposite em conta judicial o eventual saldo remanescente em favor do executado. INTIMAÇÃO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente (caso não possua advogado constituído), acerca da formalização da penhora dos direitos. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito