Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000959-40.2014.8.11.0020..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: ILSON BORGES NUNES
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA (ID: 231118056) em face da sentença de ID: 230472108, com contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID: 234011488). Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente adequados. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil é bastante claro, ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. A finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar, integrar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como, o objetivo é a manifestação sobre pontos omissos e contraditos, porventura existentes na decisão prolatada. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da matéria decidida, à modificação do julgado ou ao reexame de provas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual. A embargante sustenta a existência de omissão no dispositivo da sentença, argumentando que a determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado seria incompatível com a natureza da execução de título extrajudicial, a qual exigiria o imediato prosseguimento para a fase expropriatória. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Não há omissão a ser suprida. A sentença embargada apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões submetidas ao julgamento, quais sejam: a preliminar de nulidade da citação editalícia, o mérito da execução, o valor do débito exequendo e a fixação dos honorários advocatícios. O decisum não deixou de se pronunciar sobre qualquer ponto ou questão que lhe incumbisse apreciar, nos termos do art. 489 c/c art. 1.022, II, do CPC. A determinação de arquivamento condicionada à ausência de requerimento após o trânsito em julgado não configura omissão, tampouco encerra contradição ou obscuridade. Trata-se, ao contrário, de providência processual compatível com o sistema executivo, na medida em que o processo se desenvolve também por impulso da parte, a quem incumbe promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, especialmente no que concerne à indicação de bens passíveis de constrição. Com efeito, a determinação de arquivamento não extingue o processo, não implica renúncia ao crédito e não impede o prosseguimento da execução mediante simples requerimento da exequente.
Trata-se de medida de gestão processual, que aguarda a provocação da parte interessada para a prática dos atos executivos subsequentes, sem qualquer prejuízo ao direito material da credora. Nesse contexto, o que a embargante pretende, em verdade, não é suprir omissão, mas sim obter provimento jurisdicional adicional, qual seja, a determinação imediata de prosseguimento para a fase expropriatória, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e configura tentativa de atribuir ao recurso efeitos infringentes não autorizados pela hipótese dos autos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para obter determinações ou provimentos que não foram objeto do julgamento embargado, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do recurso, que se restringe a sanar vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Por fim, registre-se que a exequente dispõe de instrumento processual adequado para dar prosseguimento à execução, ou seja, basta que formule requerimento específico nos autos, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis, momento em que o Juízo adotará as providências cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela exequente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, salvo comprovada má-fé. INTIME-SE a exequente para que, querendo, promova o prosseguimento da execução mediante requerimento específico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada (ID: 230472108). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data registrada no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito