Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002405-52.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: LEILIANE CRISTINA GOMES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JACIARA
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte embargante são improcedentes.
Trata-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) interposto por MUNICÍPIO DE JACIARA, no processo em que lhe move LEILIANE CRISTINA GOMES, no qual a parte embargante questiona a nulidade absoluta da exigibilidade da obrigação estabelecida no acordo. Pois bem. A parte embargante, aduz em síntese, que a Tabela Prática Única apresentada nos autos, fora preenchida unilateralmente pela parte embargada, ou seja, sem a participação dos contadores públicos, em desconformidade com o que previa o acordo, motivo pelo qual tal título seria inexigível. Com efeito, em que pese as alegações lançadas pela municipalidade, após detida análise dos autos, verifica-se que a aludida tabela já fora encaminhada para análise do ente municipal, através do sistema “SICPAR”, sem, contudo, haver qualquer manifestação do mesmo. Lado outro, chama a atenção, o fato de que mesmo após o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, a parte embargante tenta se escudar da obrigação de pagar, única e exclusivamente sob a alegação de nulidade do título, ante a ausência de assinatura dos contadores públicos, não tecendo sequer uma única linha sobre eventual excesso ou desconformidade do cálculo apresentado. Outrossim, o que se depreende dos autos, é que o Município se mantém inerte, quando instado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelos seus servidores, se omitindo na análise da Tabela pelos seus contadores, impedindo assim a formalização do documento necessário para o recebimento dos valores, frisa-se, com a dispensa da fase de impugnação. Ora, conforme se infere do acordo firmado nos autos, o preenchimento da Tabela Prática Única, a conferência e a assinatura das partes, tão somente dispensa a fase de impugnação da Fazenda, vejamos: ITEM 4 do ACORDO “4. Estando a TABELA PRÁTICA ÚNICA devidamente preenchida conforme ficha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes, dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se com a fase da expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório, observando-se o art. 100 da CF e Lei Municipal n. 1.734/2016 (RPV até 10 salários mínimos), após intimação para eventual compensação. Autoriza-se desde já a complementação do RPV ou precatório dos valores devidos desde a homologação deste acordo até a implementação integral do percentual em julho de 2019, nos mesmos termos da utilização da TABELA PRÁTICA ÚNICA.” (grifo nosso) Dito de outro modo, a ausência de assinatura na Tabela dos contadores do Município, tão somente lhe retira a brevidade no procedimento de recebimento dos valores, ante a expressa previsão de dispensa da impugnação, contudo, não impedido o ajuizamento do cumprimento de sentença para o recebimento dos valores na via judicial, hipótese dos autos. Ainda, nunca é demais lembrar que todos os sujeitos do processo, tem o dever de cooperação processual, princípio esse consagrado pelo Código de Processo Civil em seu art. 6º, o qual dispõe que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. Logo, ao tomar conhecimento dos cálculos apresentados e, havendo insurgência quanto aos parâmetros ali descritos, deveria a parte embargante ter apresentado sua irresignação, contudo, mais uma vez se manteve inerte. Assim, estando o presente cumprimento de sentença instruído com os cálculos necessários da dívida e, não havendo discordância da parte embargante quanto aos índices e critérios ali fixados, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Remeta-se os autos ao Contador desta Comarca para elaboração do cálculo de liquidação do débito, na forma do Provimento n. 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020. Sem custas e honorários, em conformidade com o art.55, da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. Jaciara - MT. Publicado e registrado no PJE. DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito