Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo legal, manifestar-se acerca do Recurso de Apelação.
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:17
Publicação
20/05/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
EXECUTADO: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN RECONVINTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCEU CAMPARA BARRAGAN (noticiado o óbito) e seu patrono GIOVANI BIANCHI (ID 229424614), em face da sentença de ID 229369695, sustentando em síntese: i) a nulidade da intimação pessoal para prosseguimento, uma vez que a parte exequente já era falecida ao tempo do ato; ii) a omissão quanto ao interesse autônomo do patrono na execução de seus honorários sucumbenciais; e iii) a contradição entre a determinação de recolhimento de custas para pesquisa e o benefício da gratuidade da justiça (AJG) ratificado na sentença. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 230505373), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a validade das intimações dirigidas ao endereço de registro e o descabimento da rediscussão do mérito por meio de aclaratórios. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Da alegada nulidade por falecimento da parte e validade das intimações Argui a parte embargante que o óbito do exequente, comprovado agora por consulta sistêmica, tornaria nula a intimação pessoal para prosseguimento do feito. Sem razão. Embora o falecimento da parte suspenda o processo (art. 313, I, CPC), tal suspensão não opera efeitos retroativos para anular atos praticados quando o Juízo e a parte adversa ignoravam o fato por inércia do patrono em comunicar o evento. O TJMT possui entendimento consolidado de que a frustração da intimação pessoal, decorrente da desídia da parte em manter seu endereço atualizado, atrai a presunção de validade do ato, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a conduta da parte e de seu patrono viola os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), não podendo o Judiciário ser paralisado por omissão da própria parte que agora alega a nulidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência. O julgamento fundou-se na ausência de comprovação da invalidez permanente, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. A intimação pessoal restou frustrada por endereço insuficiente, e a parte, instada a atualizar seus dados por meio de advogado, manteve-se inerte. O apelante alega nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de intimação pessoal efetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica quando a intimação pessoal da parte para o ato resta frustrada devido à insuficiência do endereço constante nos autos, aliada à inércia do patrono em atender à determinação judicial para atualização cadastral, ou se tal conduta enseja a preclusão da prova e a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 3. Conquanto a realização de perícia médica constitua ato personalíssimo que, em regra, exige intimação pessoal, o processo civil contemporâneo é regido pelos deveres de boa-fé e cooperação. O artigo 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais, sob pena de se reputarem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma. 4. A frustração da diligência de intimação pessoal decorreu de culpa exclusiva do apelante, que forneceu endereço insuficiente na exordial e, quando expressamente intimado a sanar o vício, optou pelo silêncio. O Poder Judiciário não pode ser paralisado pela desídia da parte, sendo inviável reconhecer nulidade a quem lhe deu causa (nulidade de algibeira). 5. A ausência da prova pericial, imprescindível para a quantificação da lesão nos termos da Lei nº 6.194/74, decorrente da conduta negligente da parte autora, impede a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "A frustração da intimação pessoal para a realização de perícia médica, causada pela desídia da parte em manter seu endereço atualizado nos autos, atrai a presunção de validade do ato comunicacional prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, acarretando a preclusão da prova e a consequente improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistindo cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 319, II; 373, I; Lei nº 6.194/74, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1005426-69.2020.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2025; TJ-MT, N.U 1000121-12.2017.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10327079720208110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Admitir a nulidade da extinção por abandono, após anos de inércia, sob o argumento de óbito não comunicado tempestivamente, violaria o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans. A validade da intimação dirigida ao endereço declinado nos autos é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Do interesse nos honorários sucumbenciais e na atualização de cálculos Sustenta o patrono omissão quanto ao seu crédito autônomo. Ocorre que, no caso de extinção por abandono da causa, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à paralisação do feito, conforme o princípio da causalidade. O TJMT orienta que, extinta a execução principal por desídia do exequente, cessa o procedimento executivo integral nestes autos, devendo o patrono buscar seu direito pelas vias adequadas, não havendo omissão no julgado que reconhece o abandono (TJ-MT - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0019048-92.2015.8.11.0015 SINOP - MT, 6, Data de Publicação: 12/17/2024). Da suposta contradição com a Gratuidade da Justiça Por fim, não há contradição entre a AJG e a ordem de pagamento de custas de pesquisa. O benefício da assistência judiciária não autoriza o silêncio obsequioso da parte. O que ensejou a extinção não foi o mero inadimplemento, mas a inércia qualificada por prazo superior a 30 dias após a dupla intimação (patrono e parte). O TJMT reforça que o princípio da primazia do julgamento do mérito não é absoluto e não protege a conduta desidiosa, mesmo em casos envolvendo gratuidade da justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS SUCESSIVAS. INÉRCIA REITERADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, por abandono processual, após a parte embargante permanecer inerte por mais de um ano, mesmo após sucessivas intimações para comprovar hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal prévia à sentença extintiva, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, acarreta nulidade do ato decisório; e (ii) analisar se a conduta processual da parte caracteriza efetivo abandono da causa ou mera dificuldade pontual no atendimento de determinações judiciais. III. Razões de decidir 3. As intimações realizadas por meio eletrônico a partes cadastradas no sistema processual equivalem a intimações pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme interpretação sistemática da Lei 11.419/2006 e dos artigos 246, § 1º, e 270 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de intimação pessoal prévia não acarreta nulidade quando demonstrado que a parte teve conhecimento inequívoco das determinações judiciais por intermédio de seus patronos, houve sucessivas oportunidades de regularização ao longo de mais de um ano e a interposição do recurso demonstra pleno conhecimento da sentença, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 5. O abandono processual caracteriza-se pela inércia qualificada da parte, reveladora de inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, configurando-se quando a parte permanece inerte por período superior a um ano, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazos adicionais, com manifestações limitadas a justificativas genéricas sem providências concretas. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para proteger conduta processual desidiosa que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser harmonizado com os princípios da celeridade, cooperação e boa-fé processual. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada quando a parte, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, permanece inerte sem justificativa plausível ao longo de mais de um ano. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Gratuidade da justiça indeferida. Tese de julgamento: "1. As intimações realizadas por meio eletrônico a partes cadastradas no sistema processual equivalem a intimações pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação pessoal prévia à sentença extintiva por abandono processual não acarreta nulidade quando demonstrado que a parte teve conhecimento inequívoco das determinações judiciais por intermédio de seus patronos, houve sucessivas oportunidades de regularização ao longo de mais de um ano e a interposição do recurso demonstra pleno conhecimento da sentença e exercício amplo do direito de defesa. 3. O abandono processual caracteriza-se pela inércia qualificada da parte, reveladora de inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, configurando-se quando a parte permanece inerte por período superior a um ano, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazos adicionais. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para proteger conduta processual desidiosa que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e viola o princípio da duração razoável do processo. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando a parte, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, permanece inerte sem justificativa plausível." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 246, § 1º, 270, 277, 282, § 1º, 485, III e § 1º, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.014; CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; Lei 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; STJ, EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.06.2015; TJ-MT, AC 10267461020228110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024; TJ-MT, AC 10024814020248110051, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJ-MT, AC 10003714320258110048, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; TJ-MT, AC 10182755420248110002, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJ-SC, AC 5000106-48.2020.8.24.0189, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08.02.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001754020248110038, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 229369695 em seus integrais termos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, possuindo o recurso nítido e inadmissível caráter infringente. Considerando o óbito noticiado, proceda a Secretaria à anotação do ESPÓLIO DE DIRCEU CAMPARA BARRAGAN no sistema, para fins de regularização de futuras publicações, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 07:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:33
Decurso de Prazo
18/04/2026, 03:00
Petição (Contra-razões)
16/04/2026, 16:06
Publicação
10/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 03:01
Publicação
09/04/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação do polo passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
EXECUTADO: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN RECONVINTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Decisão de ID 221189135 determina a intimação da exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Atestada a inércia da interessada, mesmo após devidamente intimada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que, diante da inércia da(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), este Juízo determinou a sua intimação pessoal para que adotasse(m) as providências necessárias ao regular andamento do feito. Conforme se extrai dos autos, embora tenha(m) sido pessoalmente intimada(s), não adotara(m) as providências pertinentes. A regra contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Essa regra, evidentemente, implica o dever de as partes manterem seus endereços atualizados nos autos, de modo que seja possível cumprir, regularmente, atos de comunicação que se façam necessários. Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o faz no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º do Código de Processo Civil) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá a segunda realizando-se a primeira. A eficiência, no art. 8º do Código de Processo Civil, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade. Assim, garante condições de oferecer uma adequada prestação jurisdicional. Portanto, ficou caracterizado o abandono processual. Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em se tratando de cumprimento de sentença/execução, inclusive por força do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é outra a consequência do abandono processual. DISPOSITIVO. Portanto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINTO o feito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:51
Abandono da causa
07/04/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 12:19
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:48
Publicação
29/01/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
EXECUTADO: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN RECONVINTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias para a pesquisa vindicada. Inerte, tornem conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:22
Outras Decisões
27/01/2026, 18:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:48
Publicação
12/09/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo atualizado do débito. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:20
Mero expediente
08/09/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:07
Publicação
12/05/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente quanto ao petitório id. 193160650, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:39
Mero expediente
08/05/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:25
Publicação
10/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo recuperacional determinou o seguinte: “Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador Judicial incluam-se, no Quadro Geral de credores, o crédito quirografário, no valor de R$ 40.186,05 em favor de Dirceu Campara Barragan e, na categoria de crédito trabalhista, no valor de R$ 6.027,91, em favor de Giovani Bianchi.” Todavia, apenas a quantia de R$17.804,60, devida ao credor Dirceu Camparra Barragan (133224656 - Pág. 91), consta no quadro geral de credores apresentado pela ré, em total desconformidade com a decisão proferida na RJ. Assim, determino que a parte executada, no prazo de 15 dias, informe como se dará o pagamento dos créditos sonegados. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:54
Outras Decisões
07/04/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:35
Publicação
06/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
Vistos. DEFIRO o pedido do exequente (Id. 130109299), para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (dias), demonstrar que o exequente estava na lista dos credores para receber o crédito e que fora deferido em seu favor o pagamento mediante o respectivo parcelamento em 144 meses, contendo deságio, número de parcelas previstas, número de parcelas pagas, datas de pagamentos e previsão dos meses restantes, em decisão judicial proferida pelo Juízo da recuperação judicial. No mais, retifique-se os polos passivo e ativo, conforme já determinado no Id. 126428986. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 10:02
Mero expediente
04/10/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:14
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:49
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:08
Publicação
13/09/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos referente a petição da ID: 128611752 e requerer o que entender de direito.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:09
Publicação
21/08/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo n. 0000034-40.2015.8.11.0010.
Vistos. Defiro o pedido do exequente (Id. 126272729), para tanto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os pagamentos restantes, trazendo aos autos planilha representativa dos débitos e créditos com o montante remanescente devido, segundo o que estabeleceu o plano de recuperação, bem como justificar o não pagamento ou pagando em desacordo com o plano de recuperação, sob pena de prosseguimento do feito. Retifique-se os polos ativo e passivo, eis que exequente e executado constam em ambos. Cumpra-se. Jaciara, 17 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 18:49
Mero expediente
17/08/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:23
Publicação
26/07/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido retro (Id. 123847397) e, por conseguinte, restituo o prazo para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte executada. Cumpra-se. Jaciara-MT, 24 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:49
Mero expediente
24/07/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:28
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:24
Publicação
28/06/2023, 00:50
Publicação
28/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
EXECUTADO: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECONVINTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU CAMPARA BARRAGAN
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao documentos juntados ao autos pela executada no ID nº 12198013, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JACIARA, 23 de junho de 2023. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
EXECUTADO: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN, ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECONVINTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A., ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU CAMPARA BARRAGAN
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para manifestação quanto ao documentos juntados ao autos pela executada no ID nº 12198013, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JACIARA, 23 de junho de 2023. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz(a) de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 08:34
Mero expediente
23/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:08
Decurso de Prazo
22/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:59
Publicação
14/06/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIRCEU CAMPARA BARRAGAN em face de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos. Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, a parte exequente requer a intimação da devedora para que comprove o efetivo pagamento dos valores devidos (ID. 117736017). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Defiro o pedido retro. Intime-se a empresa executada e o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a quitação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 15:45
Mero expediente
12/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
17/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:21
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/04/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:03
Publicação
04/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000034-40.2015.8.11.0010..
Vistos. Considerando as informações prestadas pelo Administrador Judicial, de que os valores perseguidos no presente cumprimento de sentença foram devidamente habilitados nos autos da recuperação judicial da Alumini, intime-se o exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Cumpra-se. Jaciara, 31 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 13:18
Mero expediente
31/03/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:51
Publicação
22/03/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 01:53
Expedição de documento
20/03/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 16:32
Expedição de documento
17/03/2023, 16:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:20
Publicação
19/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN
EXECUTADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o crédito perseguido nos presentes autos encontra-se habilitado no processo de recuperação judicial de número 1002851-64.2015.8.11.0010 em curso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das alegações da parte adversa. Cumpra-se. Jaciara/MT, 09 de junho de 2021. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 13:51
Decurso de Prazo
21/08/2022, 07:47
Publicação
05/08/2022, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: DIRCEU CAMPARA BARRAGAN
EXECUTADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000034-40.2015.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se o administrador judicial da empresa executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o crédito perseguido nos presentes autos encontra-se habilitado no processo de recuperação judicial de número 1002851-64.2015.8.11.0010 em curso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca das alegações da parte adversa. Cumpra-se. Jaciara/MT, 09 de junho de 2021. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito