Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0015761-30.2017.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: E P DE JESUS - ME, ERANILDO PEREIRA DE JESUS
Vistos, No Id. n.º 186944786, a parte exequente requereu a inscrição do nome do devedor, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a consulta ao sistema SREI. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, indefiro o pedido de pesquisa através da plataforma SREI, uma vez que a busca de bens em nome da parte executada se trata de diligência a ser realizada pela própria parte interessada, na medida em que deve se valer da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Com relação ao pedido de emissão de ordem de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), este deverá observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: • Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003, Disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. neCESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido. No entanto, procedo à consulta de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, cuja resposta segue anexa. Sendo assim, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito