Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SENTENÇA
Exequente: Elizania Comércio de Calçados e Confecções Ltda
Executada: Tainara Silva Lima.
Processo nº: 1001728-93.2023.8.11.0059 Vistos etc. Fundamento e Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) ajuizada em 02/08/2023. No curso do feito, houve bloqueio e transferência parcial de valores via SISBAJUD, com expedição de alvará em favor da exequente (ID 186085296), satisfazendo parte do crédito executado. Por despacho de ID 222979968, proferido em 11/02/2026, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse planilha de cálculo atualizada do débito e indicasse medidas concretas e objetivas para o prosseguimento da execução, sob pena expressa de extinção, consignando que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicaria a extinção do processo. A intimação foi efetivamente publicada em 04/03/2026 e, até a presente data, decorridos mais de 3 (três) meses, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação, deixando de cumprir a determinação judicial. Pois bem. A extinção é medida que se impõe. O processo tramita desde 2023 e já alcançou parcial satisfação do crédito via constrição judicial de valores (SISBAJUD), o que demonstra que o Juízo já envidou os esforços executórios típicos cabíveis. Remanescendo eventual saldo, cabia exclusivamente à parte credora, que é a maior interessada na satisfação integral do crédito, impulsionar o feito mediante a apresentação de cálculo atualizado e a indicação de bens ou medidas executivas adicionais, como expressamente determinado. A inércia da exequente, mesmo após intimação pessoal com advertência expressa e prazo exíguo e razoável de 48 horas, configura abandono da causa quanto ao impulso necessário à continuidade da execução, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95). Não se pode permitir que a execução permaneça indefinidamente pendente por desinteresse da própria parte credora em colaborar com o regular andamento do feito, sob pena de eternização do processo e prejuízo à razoável duração do processo e à organização do acervo do juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de ID 222979968 e da consequente inércia da parte exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto à homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito