Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, considerando certidão (ID 231947816), impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Nova Ubiratã/MT, 04/05/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, considerando certidão (ID 231947816), impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Nova Ubiratã/MT, 04/05/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:58
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:21
Mandado
13/04/2026, 17:54
Expedição de documento
10/04/2026, 15:06
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:53
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:21
Publicação
30/03/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as parte da perícia designada para o dia 07 de abril de 2026 às 07h30, devendo as partes interessadas para o acompanhamento dos trabalhos periciais comparecerem no referido horário junto ao Fórum da Comarca de Nova Ubiratã/MT (ID 225705667). Nova Ubiratã/MT, 26/03/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 19:44
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:38
Publicação
10/03/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IZABELE BALBINOTTI PROCESSO n. 0001303-46.2017.8.11.0107 Valor da causa: R$ 1.082.070,00 ESPÉCIE: [Penhor, Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALLAN HENRIQUE KLASENER Endereço:, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: Nome: CARMO KLASENER Endereço:, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: Nome: MARIA EMILIA KLASENER Endereço: desconhecido INTIMANDO: TECH Perícias (Rua Marília, 229W, sala 01, Centro, Juara/MT, telefone: 65 98418-9554, e-mail: [email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJMT (https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica). FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO, acima qualificado, para designar data da perícia nos presentes autos, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1. Nos termos do art. 466, do CPC, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2. Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. NOVA UBIRATÃ, 6 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:53
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:56
Expedição de documento
06/03/2026, 15:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 01:28
Publicação
26/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 5 DIAS, JUNTE A GUIA E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
25/02/2026, 00:00
Documento
24/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:41
Expedição de documento
24/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 21:04
Publicação
23/02/2026, 05:02
Publicação
23/02/2026, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do Mandado de Penhora/Intimação (ID 219707101), devendo para tanto efetuar o recolhimento de Guia de Diligência junto ao sitio do TJ/MT (Emissão de Guias Online - Diligência Oficial de Justiça), no valor correspondente ao zoneamento, bem como encaminhar a Guia e o Comprovante de Pagamento. Nova Ubiratã/MT, 19/02/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUÍZA SUBSTITUTA IZABELE BALBINOTTI PROCESSO n. 0001303-46.2017.8.11.0107 Valor da causa: R$ 1.082.070,00 ESPÉCIE: [Penhor, Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA POLO PASSIVO: ALLAN HENRIQUE KLASENER Nome: CARMO KLASENER Nome: MARIA EMILIA KLASENER INTIMANDO: TECH Perícias (Rua Marília, 229W, sala 01, Centro, Juara/MT, telefone: 65 98418-9554, e-mail: [email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJMT (https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica). FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO, acima qualificado, para manifestar nos presentes autos, se aceita o múnus e apresentar proprosta de honorários, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1. Nos termos do Art. 465, §2º do CPC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de sua nomeação como PERITO(A) deste juízo, para atuar nos autos do processo acima indicado, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O prazo para apresentação do laudo respectivo foi fixado em dias e será contado a partir do início dos trabalhos, em data a ser estabelecida oportunamente. 3. Art. 157 do CPC, O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e Nos termos do art. 466, do CPC,O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 4. Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. 6. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. NOVA UBIRATÃ, 19 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 19:13
Ato ordinatório
19/02/2026, 19:08
Expedição de documento
19/02/2026, 19:04
Expedição de documento
19/02/2026, 19:03
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:21
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:04
Publicação
21/01/2026, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001303-46.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALLAN HENRIQUE KLASENER, CARMO KLASENER, MARIA EMILIA KLASENER
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 2.346 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Ubiratã/MT, conforme termo de penhora lavrado em 18/11/2024 (Id 175877808). Após a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (Id 198195255), tanto a parte exequente (Id 199980719) quanto os executados (Id 200877974) apresentaram impugnações ao laudo avaliativo, por razões distintas. A parte exequente alega que o laudo não atende aos requisitos do art. 872 do CPC, por ausência de fundamentação técnica, descrição inadequada do estado de conservação do imóvel e falta de elementos objetivos de valoração. Requer nova avaliação por perito especializado, bem como a penhora dos frutos civis do contrato de arrendamento rural. Por sua vez, os executados sustentam que a penhora recaiu sobre imóvel diverso do indicado na decisão judicial, além de alegarem subavaliação do bem. Propõem acordo para destinar 50% dos frutos do arrendamento ao pagamento da dívida, considerando que o executado Carmo é idoso e está em tratamento oncológico. DECIDO. 1. Quanto à alegação de erro na identificação do imóvel penhorado. Verifico que a decisão de Id 172002006 deferiu a penhora sobre o bem indicado no Id 155007847, tendo sido lavrado termo de penhora referente ao imóvel de matrícula nº 2.346 do CRI de Nova Ubiratã/MT. Considerando que o bem avaliado é exatamente o mesmo oferecido em garantia hipotecária, e não havendo nos autos elementos suficientes para concluir pela existência de erro material na identificação do imóvel, REJEITO, por ora, a alegação dos executados. 2. Quanto à impugnação ao laudo de avaliação. Assiste razão à parte exequente quanto às deficiências do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça. De fato, a avaliação não atende plenamente aos requisitos do art. 872 do CPC, pois não descreve detalhadamente as características do imóvel, seu estado de conservação, benfeitorias existentes, além de utilizar método simplificado de avaliação sem fundamentação técnica adequada. Tratando-se de imóvel rural de grande extensão (2.332 ha), a avaliação exige conhecimentos especializados, conforme prevê o art. 870 do CPC. Assim, com fundamento no art. 873, I e III, do CPC, ACOLHO a impugnação da parte exequente e DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, para tanto, nomeio a empresa TECH Perícias (Rua Marília, 229W, sala 01, Centro, Juara/MT, telefone: 65 98418-9554, e-mail: [email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJMT (https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/consulta-publica). Intime-se a empresa nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, devendo a parte exequente, em caso de anuência, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Caso queiram, as partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se a empresa nomeada, advertindo-a de que deverá comunicar o juízo quanto à data escolhida para realização do ato (art. 474/CPC). 3. Quanto à penhora dos frutos do arrendamento. Considerando que o próprio Oficial de Justiça constatou que o imóvel está arrendado ao Sr. Vital Donizetti de Araújo, e tendo em vista o disposto no art. 835, §1º, do CPC, que autoriza expressamente a penhora sobre frutos e rendimentos de bens, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar: a) A intimação do arrendatário, Sr. Vital Donizetti de Araújo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato de arrendamento vigente, informando os valores pagos, prazos, condições e forma de pagamento; b) A penhora dos frutos civis do contrato de arrendamento rural, até o limite do valor atualizado da execução, devendo os valores serem depositados em conta judicial vinculada a este processo. 4. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados, considerando que a proposta apresentada carece de elementos concretos que demonstrem sua viabilidade, não havendo detalhamento de valores, garantias ou cronograma de pagamento. Ademais, conforme manifestação da parte exequente, eventual interesse em composição pode ser tratado extrajudicialmente, mediante contato direto entre as partes, sem necessidade de movimentação da máquina judiciária neste momento processual, após toda a tramitação do feito, julgamento dos embargos à execução e efetivação da constrição do bem ofertado em garantia hipotecária. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 17:00
Outras Decisões
13/01/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:03
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:13
Publicação
25/06/2025, 00:36
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os executados acerca do auto de avaliação de id. 198195255.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o (a) autor (a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da complementação da (s) diligência (s) do oficial de justiça, conforme certidão de id. 198195255.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 09:28
Expedição de documento
23/06/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 19:35
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:54
Mandado
27/05/2025, 14:04
Mandado
27/05/2025, 14:04
Mandado
27/05/2025, 12:48
Expedição de documento
27/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:43
Expedição de documento
16/05/2025, 15:46
Mero expediente
15/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:08
Expedição de documento
09/12/2024, 14:12
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Publicação
26/11/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada e seu cônjuge, caso casada, quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), conforme determinação judicial (ID 172002006). Nova Ubiratã/MT, 22/11/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 17:49
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:09
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:21
Publicação
14/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001303-46.2017.8.11.0107..
VISTOS. Ante a indicação do bem imóvel acompanhado da matrícula atualizada atestando a titularidade da parte executada (Id 155007847), DEFIRO o pedido de a penhora (Id 160501069) sobre o bem indicado. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem. Após, expeça-se mandado/precatória para avaliação do bem observando-se os termos do art. 872 do CPC, e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:00
Outras Decisões
10/10/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:41
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:17
Expedição de documento
10/06/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:07
Publicação
15/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DO EXECUTADO.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:43
Publicação
09/03/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 0001303-46.2017.8.11.0107 Valor da causa: R$ 1.082.070,00 ESPÉCIE: [Penhor, Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALLAN HENRIQUE KLASENER Nome: MARIA EMILIA KLASENER FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:A Autora é pessoa jurídica, com atuação ampla em todo território nacional, cuja atividade principal é o fornecimento de insumos e defensivos agrícolas mediante “TROCA” por grãos. Em meados de 2016, os executados, entabularam junto a autora, “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Constituição de Garantis e Outras Avenças”, no importe de U$ 189.997,93 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e sete dólares e noventa e três cents). Em garantia de pagamento da primeira parcela avençada do respectivo instrumento supra, os executados emitiram a favor da exequente, CÉDULA DE PRODUTO RURAL e ADITIVOS sob o nº 029-16/17, contendo obrigação de entregar coisa incerta na safra 2016/2017, pelo volume certo de 20.678 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito) sacas de soja de 60Kg cada a favor da credora. Todavia, até o presente momento, resta da obrigação confessada, o volume certo a ser adimplido pelos executados de 19.674 (dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro) sacas de soja de 60Kg cada a ser acrescido de multa, juros, correção monetária e perdas e danos causados a exequente, que oportunamente comprovará ao juízo em sede de liquidação. DECISÃO:VISTOS. Inicialmente, consigno que em detida análise dos autos, denota-se que o exequente atribuiu à causa o valor R$ 1.082.070,00 (um milhão, oitenta e dois mil e setenta reais), conquanto, o bem perseguido possua o valor aproximado de R$ 1.365.572,34 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), na data do vencimento da obrigação. Desse modo, intime-se o exequente para, nos termos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, retificando o valor a causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Códex, devendo, ainda, recolher as custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o disposto no art. 456 § 2° da CNGC. Decorrido o prazo in albis, conclusos. Cumpridas as exigências encimadas. Defiro a utilização da exceção prevista no § 2º do artigo 212 do NCPC. Citem-se os executados, via carta precatória, no endereço constante da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias satisfaçam a obrigação de entregar a Exequente à quantia de 1.298.484 kg (um milhão, duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e quatro quilos), equivalente a 21.641,40 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e uma, vírgula quarenta) sacas de soja, com 60 kg cada saca, na qualidade e características descritas na C.P.R. nº: 029-16/17, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Se os executados entregarem a coisa, lavre-se o termo respectivo e intime-se o exequente para manifestação a respeito da aceitação e interesse no prosseguimento da execução. Não satisfeita à obrigação no prazo assinalado, expeça-se mandando de busca e apreensão da coisa, nos termos do §2º do artigo 806, do Novo Código de Processo Civil. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 1º e 827, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do NCPC, após recolhida a taxa de expedição. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA RODRIGUES, digitei. NOVA UBIRATÃ, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LUCIO SANTOS PROCESSO n. 0001303-46.2017.8.11.0107 Valor da causa: R$ 1.082.070,00 ESPÉCIE: [Penhor, Direitos e Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALLAN HENRIQUE KLASENER Nome: MARIA EMILIA KLASENER FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:A Autora é pessoa jurídica, com atuação ampla em todo território nacional, cuja atividade principal é o fornecimento de insumos e defensivos agrícolas mediante “TROCA” por grãos. Em meados de 2016, os executados, entabularam junto a autora, “Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Constituição de Garantis e Outras Avenças”, no importe de U$ 189.997,93 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e sete dólares e noventa e três cents). Em garantia de pagamento da primeira parcela avençada do respectivo instrumento supra, os executados emitiram a favor da exequente, CÉDULA DE PRODUTO RURAL e ADITIVOS sob o nº 029-16/17, contendo obrigação de entregar coisa incerta na safra 2016/2017, pelo volume certo de 20.678 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito) sacas de soja de 60Kg cada a favor da credora. Todavia, até o presente momento, resta da obrigação confessada, o volume certo a ser adimplido pelos executados de 19.674 (dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro) sacas de soja de 60Kg cada a ser acrescido de multa, juros, correção monetária e perdas e danos causados a exequente, que oportunamente comprovará ao juízo em sede de liquidação. DECISÃO:VISTOS. Inicialmente, consigno que em detida análise dos autos, denota-se que o exequente atribuiu à causa o valor R$ 1.082.070,00 (um milhão, oitenta e dois mil e setenta reais), conquanto, o bem perseguido possua o valor aproximado de R$ 1.365.572,34 (um milhão, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), na data do vencimento da obrigação. Desse modo, intime-se o exequente para, nos termos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, retificando o valor a causa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Códex, devendo, ainda, recolher as custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o disposto no art. 456 § 2° da CNGC. Decorrido o prazo in albis, conclusos. Cumpridas as exigências encimadas. Defiro a utilização da exceção prevista no § 2º do artigo 212 do NCPC. Citem-se os executados, via carta precatória, no endereço constante da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias satisfaçam a obrigação de entregar a Exequente à quantia de 1.298.484 kg (um milhão, duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e quatro quilos), equivalente a 21.641,40 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e uma, vírgula quarenta) sacas de soja, com 60 kg cada saca, na qualidade e características descritas na C.P.R. nº: 029-16/17, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Se os executados entregarem a coisa, lavre-se o termo respectivo e intime-se o exequente para manifestação a respeito da aceitação e interesse no prosseguimento da execução. Não satisfeita à obrigação no prazo assinalado, expeça-se mandando de busca e apreensão da coisa, nos termos do §2º do artigo 806, do Novo Código de Processo Civil. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 1º e 827, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do NCPC, após recolhida a taxa de expedição. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA RODRIGUES, digitei. NOVA UBIRATÃ, 4 de março de 2024.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:05
Outras Decisões
23/01/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:15
Publicação
13/09/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA CP DEVOLVIDA.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 16:52
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
25/05/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 07:40
Publicação
10/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA para manifestação acerca da Carta Precatória devolvida (juntada à id 117037377), bem como, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 08:37
Ato ordinatório
08/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:42
Expedição de documento
17/04/2023, 18:58
Expedição de documento
17/04/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:49
Mero expediente
13/02/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:35
Decurso de Prazo
08/04/2022, 10:42
Decurso de Prazo
08/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 07:14
Publicação
24/03/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 03:44
Expedição de documento
22/03/2022, 16:16
Recebimento
22/03/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
16/11/2021, 16:55
Publicação
09/09/2021, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:16
Ato ordinatório
03/09/2021, 18:47
Expedição de documento
03/09/2021, 15:31
Remessa
03/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:27
Expedição de documento
01/10/2019, 14:00
Recebimento
18/07/2019, 15:58
Mero expediente
10/07/2019, 19:11
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:47
Publicação
17/04/2019, 08:23
Expedição de documento
14/04/2019, 16:12
Ato ordinatório
14/04/2019, 14:35
Documento
14/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:52
Recebimento
16/01/2019, 17:19
Mero expediente
11/01/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:12
Publicação
23/08/2018, 11:38
Expedição de documento
22/08/2018, 10:03
Ato ordinatório
21/08/2018, 18:42
Ato ordinatório
21/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:42
Expedição de documento
19/08/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 08:51
Recebimento
24/04/2018, 16:04
Mero expediente
24/04/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 13:16
Publicação
24/11/2017, 13:00
Expedição de documento
23/11/2017, 10:01
Recebimento
22/11/2017, 18:32
Mero expediente
22/11/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 17:33
Recebimento
02/08/2017, 14:29
Mero expediente
28/07/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 15:56
Distribuição (sorteio)
28/07/2017, 15:56
Expedição de documento
28/07/2017, 15:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)